TJRJ - 0801953-26.2024.8.19.0064
1ª instância - Valenca Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:35
Baixa Definitiva
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19/09/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
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19/09/2025 16:35
Baixa Definitiva
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19/09/2025 16:34
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de WARNEY DE OLIVEIRA MARTINS em 15/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:11
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 09/09/2025 23:59.
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08/09/2025 11:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/08/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo:0801953-26.2024.8.19.0064 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WARNEY DE OLIVEIRA MARTINS RÉU: BRASTECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, BANCO BRADESCO SA Dispensado o minucioso relatório, decido.
Após análise da controvérsia, penso que há necessidade de produção de prova pericial para o deslinde da demanda, eis que a parte autora não reconhece a contratação como narrado na inicial, rechaçando a possibilidade de ter assinado o contrato ou realizado qualquer manifestação de vontade positiva nesse sentido, embora a parte ré tenha trazido, em sua contestação uma gravação de áudio em que alega ser o autor um dos interlocutores.
Existe, portanto, a necessidade de exame pericial, inadmissível em sede de juizados.
A eventual impugnação da prova documental demanda procedimento exauriente, nos moldes previstos nosarts. 430 e segs. do Código de Processo Civil, rito incompatível com os Juizados Especiais.
Sendo assim, torna-se indispensável a realização de perícia técnica para averiguar se houve efetiva assinatura da parte autora, a fim de apurar aresponsabilidade da parte ré, o que não pode ser feito em sede de Juizado Especial, nos termos do Enunciado 9.3 da Consolidação dos Enunciados, publicada no DORJ de 21/09/01,verbis: "Prova pericial.
Admissibilidade.
Não é cabível perícia tradicional em sede de Juizado.
A avaliação técnica a que se refere o artigo 35 da Lei nº 9.099/95, é feita por profissional de livre escolha do Juiz, facultado às partes inquiri-lo em audiência ou no caso de concordância das partes".
Dessa forma, não se admitindo a prova pericial tradicional e inexistindo neste juizado qualquer técnico de confiança do Juízo que possa fazer a apuração necessária para o deslinde da questão, deve ser julgada extinta a presente ação sem resolução do mérito.
O rito é matéria de ordem pública, irrenunciável e não pode ser modificado pela vontade das partes, tornando-se intransponível a dificuldade de se conciliar os procedimentos.
Matéria cognoscível de ofício.
A complexidade da causa não está somente na sua valoração econômica, mas sobretudo na incontroversa dificuldade trazida aos autos para a produção de tais provas a ponto de não satisfazer o devido processo legal regido por informalidade.
Nesse passo, as orientações persuasivas do FONAJE, enunciado 54: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material." Pelo exposto,JULGO EXTINTO O FEITO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a necessidade de exame técnico pericial necessário, nos termos do disposto no art. 51, II da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I.
VALENÇA, 21 de agosto de 2025.
KATERINE JATAHY KITSOS NYGAARD Juíza de Direito -
22/08/2025 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2025 00:01
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 00:01
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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01/08/2025 14:38
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:40
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:17
Juntada de Petição de ofício
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04/02/2025 02:04
Decorrido prazo de WARNEY DE OLIVEIRA MARTINS em 03/02/2025 23:59.
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16/01/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 16:31
Expedição de Ofício.
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09/01/2025 17:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/12/2024 12:24
Juntada de Certidão
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02/12/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 18:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/10/2024 14:22
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 15:11
Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 15:11
Audiência Conciliação realizada para 29/08/2024 16:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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09/10/2024 15:11
Juntada de Ata da Audiência
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29/08/2024 17:19
Juntada de ata da audiência
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29/08/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 11:51
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 13:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/06/2024 12:09
Juntada de petição
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23/05/2024 13:03
Juntada de petição
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23/05/2024 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 13:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2024 13:00
Audiência Conciliação designada para 29/08/2024 16:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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23/05/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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