TJRJ - 0929051-52.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 33 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 14:11
Juntada de petição
-
20/09/2025 02:26
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
18/09/2025 16:38
Juntada de petição
-
18/09/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2025 14:30
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2025 13:22
Juntada de petição
-
11/09/2025 12:41
Juntada de petição
-
08/09/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 16:03
Expedição de Carta precatória.
-
01/09/2025 13:51
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0929051-52.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAPHAEL BOLZAN MOREIRA RÉU: MARIA JOSE DANTAS GUIMARAES, SIMAS - ASSESSORIA E CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA 1) Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, na medida em o autor possui vencimentos mensais e inúmeros investimentos e aplicações financeiras superiores, em valor incompatível para um hipossuficiente.
Contudo, defiro o parcelamento das despesas processuais em dez vezes, no curso do processo, como hipótese de singular exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais (CPC, art. 82), ressaltando que as mesmas devem ser integralmente recolhidas antes da prolação da sentença, nos termos do Enunciado Administrativo nº 27, do FETJ, com a nova redação através do Aviso nº 40/2004, da Presidência do TJ, incumbindo à serventia do Juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas.
Anote-se na DRA.
Venha o recolhimento da primeira parcela no prazo de 15 dias.
Intime-se. 2) Pugna o autor que pela concessão de tutela da evidência para que seja autorizado o depósito em juízo das chaves do imóvel objeto do contrato firmado entre as partes, mediante o depósito parcial realizado, além do reconhecimento de cessação os efeitos locatícios (aluguel e encargos) na data de 10/06/2025 . 3) Afirma que celebrou contrato de aluguel comercial em agosto de 2021, e que após o nascimento da filha começaram as dificuldades de se manter no imóvel.
Aduz que notificou a ré para rescisão amigável, agendando de vistoria para entrega das chaves etc. em 05 de junho de 2025, mas a ré recusou-se injustificadamente a receber as chaves, formulando exigências abusivas e descabidas, impedindo a formalização do encerramento contratual e gerando insegurança jurídica. 4) Em juízo de cognição sumária dos fatos, verifica-se a presença dos requisitos elencados no art. 300 do CPC, uma vez que os documentos dos Ids. 218508455/218508469 demonstram, além da notificação da ré, as tratativas para resolução das pendências.
Ademais, não há risco de dano à parte autora, já que eventuais pendências poderão ser alvo de ação própria, tratando-se, por fim, de direito potestativo da parte locatária. 5) Em face do exposto,DEFIROem parte a tutela de urgência, determinando o depósito em juízo das chaves do imóvel descrito no contrato do Id. 218508460, situado à Rua Juiz de Fora, nº 193, apto 201, Grajaú, Rio de Janeiro-RJ. 6) Cite-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
ANDRE AIEX BAPTISTA MARTINS Juiz Titular -
21/08/2025 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 23:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAPHAEL BOLZAN MOREIRA - CPF: *29.***.*57-97 (AUTOR).
-
21/08/2025 23:58
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
20/08/2025 12:27
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0927106-30.2025.8.19.0001
Fausto Ferreira da Silva Neto
Tim S A
Advogado: Fausto Ferreira da Silva Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/08/2025 12:33
Processo nº 0830690-38.2023.8.19.0205
Ingrid Caroline Alves Bezerra
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Silverio da Fonseca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/09/2023 14:03
Processo nº 0806115-86.2025.8.19.0207
Mirian Moreira Brandao Guedes de Brito
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Uelc Cassio Nunes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/07/2025 16:04
Processo nº 0971027-73.2024.8.19.0001
Melissa Vianna Futia
Banco Bradesco SA
Advogado: Gilberto de Souza Netto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2024 17:51
Processo nº 0232091-88.2022.8.19.0001
Supervia
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Michel Grumach
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/08/2022 00:00