TJRJ - 0830291-09.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de VALERIA DE MENEZES ROSA CIRINO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de LUCINÉIA VIEIRA em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 00:31
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0830291-09.2023.8.19.0205 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: VALERIA DE MENEZES ROSA CIRINO RÉU: LUCINÉIA VIEIRA 1.
Chamo o feito à ordem. 2.
Inicialmente, diante da documentação apresentada, defiro a gratuidade de justiça à parte ré.
Anote-se onde couber. 3.
Passo à análise da alegação de existência de litisconsórcio necessário.
A parte ré em contestação alegou que seu filho maior de idade, Leonardo Vieira da Silva, e sua esposa, Letícia de Freitas, e o filho menor, Luan, não foram citados.
Pois bem, há que ressaltar que, embora tenha havido a citação da parte ré, não se pode considerar, também, citados os demais ocupantes do imóvel.
Como cediço, a citação, em regra, é pessoal, não podendo ser realizada em nome de terceira pessoa, salvo hipóteses legalmente previstas como a de tentativa de ocultação (citação por hora certa), do que aqui não se cuida, ou, ainda, por meio de edital, quando desconhecido ou incerto o citando.
Vale colacionar os seguintes dispositivos pertinentes ao tema, todos do Código de Processo Civil de 2015.
Art. 242.
A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. (sec) 1º Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados. (...)" (g. n.).
Art. 252. "Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da famíliaou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. (...)" (g. n.).
Art. 256. "A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; (...)" (g. n.).
Ocorre que, pela natureza da relação jurídica controvertida, visualizada a composse, a decisão judicial de reintegração de posse deverá atingir de modo uniforme todas as partes ocupantes do imóvel, configurando-se hipótese de litisconsórcio passivo necessário (art. 114 do CPC).
Neste sentido, já decidiu o E.
Superior Tribunal de Justiça em mais de uma oportunidade.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
POLO PASSIVO.
DEMAIS OCUPANTES DO IMÓVEL.
COMPOSSE.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
NULIDADE.
VÍCIO TRANSRESCISÓRIO.
ALEGAÇÃO.
SIMPLES PETIÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Na origem, cuida-se de petição apresentada pelos demais ocupantes do imóvel após o trânsito em julgado de ação de reintegração de posse julgada procedente em virtude da revelia, suscitando vício de nulidade na citação. 3.
Cinge-se a controvérsia a definir se há vício na citação a ensejar o reconhecimento de nulidade do feito com a devolução do prazo para apresentação de defesa. 4.
A citação é, em regra, pessoal, não podendo ser realizada em nome de terceira pessoa, salvo hipóteses legalmente previstas, como a de tentativa de ocultação (citação por hora certa), ou, ainda, por meio de edital, quando desconhecido ou incerto o citando. 5.
Na hipótese de composse, a decisão judicial de reintegração de posse deverá atingir de modo uniforme todas as partes ocupantes do imóvel, configurando-se caso de litisconsórcio passivo necessário. 6.
A ausência da citação de litisconsorte passivo necessário enseja a nulidade da sentença. 7.
Na linha da jurisprudência desta Corte, o vício na citação caracteriza-se como vício transrescisório, que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença. 8.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.811.718/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.) (g. n.) RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - BEM PÚBLICO - OCUPAÇÃO IRREGULAR - INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE TODOS OS OCUPANTES DO IMÓVEL, BEM COMO AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UM OCUPANTE DO IMÓVEL - TRIBUNAL A QUO QUE AFASTOU AS PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DA AÇÃO E DE NULIDADE POR FALTA DE CITAÇÃO DE OCUPANTE.
INSURGÊNCIA DOS RÉUS Hipótese: ação de reintegração de posse ajuizada em face de ocupantes irregulares, julgada procedente.
Arguição de ausência de pressuposto processual e nulidade do feito, ante a ausência de citação de litisconsorte, afastadas pelas instâncias ordinárias. 1.
A partir da leitura dos artigos 924, 927 e 928 do CPC/73, equivalentes aos artigos 558, 561 e 562 do CPC/15, infere-se que a notificação prévia não é documento essencial à propositura da ação possessória. 2.
Em ação possessória na qual que se aprecia a legitimidade de composse, que é exercida conjuntamente e sem fracionamento do bem por todos os ocupantes, a sentença deverá ser cumprida por todos os co-possuidores considerados ilegítimos, configurando-se a hipótese de litisconsórcio necessário prevista no artigo 47 do CPC/73, correspondente aos artigos 114, 115 e 116 do CPC/15. 3.
A ausência da citação de litisconsorte passivo necessário enseja a nulidade da sentença, nos termos do artigo 47 do CPC/73, correspondente ao artigo 115 do CPC/15. 4.
Recurso provido para declarar a nulidade da sentença, determinando a remessa dos autos à origem para que seja admitido o comparecimento espontâneo de Vanir Esteves Soares, bem como lhe seja conferida oportunidade para constituir novo patrono, considerando a destituição noticiada a fl. 413 e-STJ, e para apresentar defesa, com regular processamento e posterior julgamento do feito". (REsp 1.263.164/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 29/11/2016) (g. n.) Portanto, resta comprovado o litisconsórcio necessário. 4.
Por fim, diante do litisconsórcio necessário, temos que a ausência de citação dos demais ocupantes do imóvel é vício tão grave que se caracteriza como vício transrescisório, que pode ser suscitado a qualquer tempo.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PREQUESTIONAMENTO PARCIAL.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO.
APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO FUNDADA NO ART. 525, (sec) 1º, I, DO CPC/2015.
TERMO INICIAL DO PRAZO PARA OFERECER CONTESTAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 239, (sec) 1º, I, DO CPC/2015.
INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHE A IMPUGNAÇÃO.
JULGAMENTO: CPC/2015. 1.
Recurso especial interposto em 16/07/2019 e concluso ao gabinete em 10/12/2020. 2.
O propósito recursal é definir o termo inicial do prazo para oferecer contestação na hipótese de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença fundada no art. 525, (sec) 1º, I, do CPC/2015. 3.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4.
A citação é indispensável à garantia do contraditório e da ampla defesa, sendo o vício de nulidade de citação o defeito processual mais grave no sistema processual civil brasileiro.
Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que o defeito ou inexistência da citação opera-se no plano da existência da sentença.
Caracterizase como vício transrescisório que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, (sec) 1º, I, do CPC/2015). 5.
A norma do art. 239, (sec) 1º, do CPC/2015 é voltada às hipóteses em que o réu toma conhecimento do processo ainda na sua fase de conhecimento.
O comparecimento espontâneo do executado na fase de cumprimento de sentença não supre a inexistência ou a nulidade da citação.
Ao comparecer espontaneamente nessa etapa processual, o executado apenas dar-se-á por intimado do requerimento de cumprimento e, a partir de então, terá início o prazo para o oferecimento de impugnação, na qual a parte poderá suscitar o vício de citação, nos termos do art. 525, (sec) 1º, I, do CPC/2015. 6.
Aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 272, (sec) 9º, do CPC/2015 e de forma a prestigiar a duração razoável do processo, caso acolhida a impugnação fundada no art. 525, (sec) 1º, I, do CPC/2015, o prazo para apresentar contestação terá início com a intimação acerca dessa decisão. 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido". (REsp 1.930.225/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 15/6/2021) (g. n.) Assim, a fim de evitar futura arguição de nulidade, devem os demais ocupantes do imóvel ser citados. 5.
Diante do exposto, DETERMINO a citação dos demais ocupantes do imóvel. 6.
Incluam-se como réus o Sr.
Leonardo Vieira da Silva e a Srª Letícia de Freitas. 7.
Expeça-se mandado na forma do art. 166, I, c/c art. 372, I, ambos do CNCGJ - Parte Judicial, que deverá ser cumprido in locopelo OJA, devendo, ainda, qualificar os ocupantes do imóvel. 8.
P.
I.
Dê-se ciência à Defensoria Pública.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
15/08/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 17:56
Outras Decisões
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08/07/2025 09:24
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 12:11
Conclusos ao Juiz
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14/08/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 01:10
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 15:30
Conclusos ao Juiz
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18/03/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 00:11
Decorrido prazo de LUCINÉIA VIEIRA em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 20:54
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2023 23:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/10/2023 15:00 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
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28/10/2023 23:16
Juntada de Ata da Audiência
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18/10/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 15:02
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2023 00:17
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 17:21
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 15:17
Outras Decisões
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04/09/2023 18:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/10/2023 15:00 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
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04/09/2023 13:17
Conclusos ao Juiz
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04/09/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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