TJRJ - 0911607-06.2025.8.19.0001
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
-
07/09/2025 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
07/09/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
07/09/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:27
Decorrido prazo de JAQUELINE DE ALMEIDA VIDEN em 03/09/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:28
Publicado Sentença em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0911607-06.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAQUELINE DE ALMEIDA VIDEN RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
A parte autora manifestou seu interesse em desistir da ação, consignando, assim, seu desinteresse no prosseguimento do feito.
Assim, considerando-se que não houve oferecimento de contestação, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E JULGO EXTINTO O FEITO,na forma do art. 485, VIII do CPC/15.
Isento a parte autora do pagamento da taxa judiciária, mas a condeno ao pagamento das custas processuais e demais despesas, tendo em vista o que consta do En. 24 do FETJ: "24.
Não dispensa o pagamento das custas, nem autoriza a restituição daquelas já pagas: " - a extinção do processo em qualquer fase, por abandono, transação ou desistência, mesmo antes da citação do réu, nos termos do art. 20 da Lei nº 3.350/99; " - a desistência de recurso interposto; " - o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente; " - o cancelamento da distribuição inicial, por falta de pagamento do preparo no prazo devido." No mesmo sentido já se pronunciou o E.
TJRJ, conforme se vê em recentíssima decisão, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1.
Juízo a quo que indefere o pedido de gratuidade de justiça e intima a parte autora para o recolhimento das custas.
Posterior pedido de desistência da demanda.
Desistência homologada com a condenação no pagamento das custas judiciais. 2.
Inconformismo recursal que se limita a condenação em custas judiciais.
Pedido de gratuidade para o recurso que se defere apenas para apreciação do que se alega em homenagem aos princípios do acesso à justiça e da efetividade. 3.
Pedido de desistência que não isenta a apelante do pagamento das custas, ainda que formulado antes da citação.
Inteligência do art. 90, caput, do Código de Processo Civil e do Enunciado Administrativo nº. 24 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça (FETJ). 4.
Apelo que deve ser acolhido em parte para que seja excluída da condenação o pagamento da taxa judiciária.
Recorrente que, de certa forma, colaborou com a Justiça ao requerer a desistência da ação, antecipando-se ao ato seguinte, que seria a determinação de cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas, hipótese em que estaria isenta do pagamento de taxa judiciária por força do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Precedentes. 5.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (0807465-32.2022.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 28/06/2023 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20) Observe-se, se for o caso, a JG eventualmente concedida.
Sem honorários advocatícios, diante da ausência de contestação.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
07/08/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 15:58
Extinto o processo por desistência
-
07/08/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 00:53
Publicado Despacho em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 19:19
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 19:19
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821970-57.2024.8.19.0202
Vera Lucia Martins
Banco Bmg S/A
Advogado: Janaina Ferreira Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/09/2024 15:52
Processo nº 0808927-10.2025.8.19.0205
Vilany dos Santos
Rio+ Saneamento Bl3 S.A
Advogado: Renata de Almeida Farias Barrias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/03/2025 14:09
Processo nº 0830515-50.2023.8.19.0203
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Peter Adalbert Wolf
Advogado: Ricardo de Almeida Henrique
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/08/2023 23:47
Processo nº 0830515-50.2023.8.19.0203
Peter Adalbert Wolf
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Advogado: Ricardo de Almeida Henrique
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 08/09/2025 13:45
Processo nº 0830291-09.2023.8.19.0205
Valeria de Menezes Rosa Cirino
Lucineia Vieira
Advogado: Luis Felipe Tomaz Melo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/09/2023 20:10