TJRJ - 0811205-97.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0811205-97.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOURDES NASCIMENTO DA SILVA LOUREIRO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Às partes, no prazo de 15 dias, para que se manifestem quanto a proposta de honorários periciais.
RIO DE JANEIRO, 7 de julho de 2025.
SERGIO MAURICIO SANTOS DE SOUZA -
10/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de ROSECLEA FERREIRA DE SOUZA em 14/05/2025 23:59.
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30/04/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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13/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0811205-97.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOURDES NASCIMENTO DA SILVA LOUREIRO RÉU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação proposta por AUTOR: LOURDES NASCIMENTO DA SILVA LOUREIROem face de RÉU: BANCO DO BRASIL SA.
Em relação à impugnação da gratuidade de justiça, verifica-se que são alegações meramente genéricas, que não trazem qualquer fato ou prova que desconstituam o direito do autor.
Razão pela qual a rejeito.
O réu alega a inadequação do valor atribuído à causa.
Todavia, analisando os elementos constantes nos autos, verifica-se que o valor fixado guarda compatibilidade com os pedidos autorais e reflete, em tese, os benefícios econômicos perseguidos.
Assim, indefiro a impugnação ao valor da causa.
Indefiro o pedido de reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e de redistribuição da demanda à Justiça Federal.
Nos termos do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas que versem sobre eventuais falhas na prestação do serviço em contas vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e a não aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa.
Conforme entendimento consolidado em precedentes recentes do TJ-RJ, como na Apelação Cível nº 0808945-68.2024.8.19.0204 e no Agravo de Instrumento nº 0088750-36.2024.8.19.0000, a legitimidade passiva do Banco do Brasil decorre da sua responsabilidade na gestão e execução das contas do PASEP.
Ademais, a Justiça Estadual é competente para julgar a presente demanda, uma vez que a União Federal não detém legitimidade passiva na hipótese discutida.
Portanto, indefiro as referidas preliminares.
A questão sobre prescrição e decadência será resolvida na fundamentação da sentença, pois consiste em questão de direito material não abrangida pelo campo de incidência da regra do artigo 357, I, do CPC, cujo texto alcança somente questões processuais, e porque se trata de questão preliminar de mérito, que deve ser solucionada, juntamente, com as demais questões de mérito na motivação da sentença, em virtude do princípio da unidade estrutural da sentença contido no artigo 489, caput, do CPC.
Não havendo outras questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos: - Correção e atualização dos valores: Se houve erro na aplicação da correção monetária e dos juros sobre as cotas do PIS/PASEP da autora, resultando em valores menores do que os devidos (Principal ponto controvertido); - Responsabilidade do Banco do Brasil: Se há falha na gestão dos valores depositados, resultando em prejuízo à autora.
Defiro a produção de prova documental suplementar.
Venham os documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova.
Vindo, dê-se vista à parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 437, §1º, Do Código de Processo Civil.
Defiro a prova pericial contábil requerida por ambas as partes.
Para tal, nomeio MAYKE FLAYVER LOZADA DA SILVA (CRC-GO 027902/O-0, e-mail: [email protected]), que deverá ser cadastrada e intimada por sistema, para prestar compromisso e apresentar proposta de honorários, que serão adiantados por ambas as partes, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor.
Faculta-se às partes a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias, conforme previsto no artigo 465 do CPC.
Vindo o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1º do CPC).
Se houver impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para se manifestar em 15 dias, na forma do §2º do art. 477 do NCPC.
Após, intimem-se as partes.
Expeçam-se os ofícios eventualmente solicitados pelo perito.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Riode Janeiro, 9 de abril de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
10/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/04/2025 17:30
Conclusos para decisão
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04/04/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de ROSECLEA FERREIRA DE SOUZA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:18
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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28/11/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0811205-97.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOURDES NASCIMENTO DA SILVA LOUREIRO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Contestação tempestiva.
Réplica tempestiva.
Especifiquem aspartes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado dalide (art. 355, inciso I, do NCPC).
Ficam advertidasde que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão.Sem prejuízo, digam se desejam a conciliação, a fim de que não seja designado ato desnecessário.
RIO DE JANEIRO, 19 de novembro de 2024.
SERGIO MAURICIO SANTOS DE SOUZA -
21/11/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:16
Decorrido prazo de ROSECLEA FERREIRA DE SOUZA em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 19:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LOURDES NASCIMENTO DA SILVA LOUREIRO - CPF: *30.***.*88-68 (AUTOR).
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11/09/2024 15:57
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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