TJRJ - 0800578-52.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
29/07/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 00:55
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 19/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 14:00
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 13:09
Juntada de Petição de apelação
-
02/12/2024 12:15
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0800578-52.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA GOMES SOARES RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Conforme se depreende dos autos, a ação foi ajuizada sem que o instrumento de procuração supostamente outorgado ao advogado tenha sido apresentado, o que constitui irregularidade à luz do que dispõe o artigo 103 do Código de Processo Civil.
Sabe-se que o artigo 104 do Código de Processo Civil autoriza o ajuizamento de ação desacompanhada, excepcionalmente, do instrumento de procuração, “para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente”.
A toda evidência, não é o caso dos autos.
Mesmo assim, a Serventia publicou o ato ordinatório inicial oportunizando à parte autora a regularização de sua representação processual mediante a juntada de instrumento que deveria atender às exigências legais, as quais foram devida e objetivamente indicadas.
A decisão de index. 118303398 fez constar que a validação do documento depende de procedimento a ser adotado no sítio eletrônico da entidade certificadora mediante “upload” do instrumento em determinado formato (providência inviável à Serventia) ou o fornecimento de senha gerada pelos signatários, o que não foi informado nos autos.
A pretensão do advogado de que seja expedida uma intimação para que a parte autora regularize o documento não guarda qualquer amparo legal, uma vez que a inicial deve ser instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação, pelo que cabia a parte autora e ao seu advogado, antes de ajuizar a ação, reunir e apresentar os documentos necessários para tanto (artigo 103 do Código de Processo Civil), o que não ocorreu.
A ação foi distribuída há cerca de 10 meses, sendo injustificável o desatendimento da determinação para a apresentação de documento essencial.
Em face do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Sem honorários.
Intime-se a parte autora para recolhimento das custas, em 5 dias.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Caso desatendida a determinação de recolhimento, oficie-se ao Fundo Especial do E.
TJERJ para inscrição em dívida ativa.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
21/11/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/11/2024 12:48
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:05
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 08/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
21/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 19:46
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2024 19:46
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 22:12
Outras Decisões
-
09/05/2024 17:41
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 00:28
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:28
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 29/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814690-35.2024.8.19.0008
Maria Elisa Pereira
Rodosnack Embaixador Lanchonete e Restau...
Advogado: Fernanda Lelis Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/08/2024 14:55
Processo nº 0803727-27.2022.8.19.0011
Luiza Mendes Lourenco Crisostomo Ramos
Mirelis Yoseline Diaz Zerpa
Advogado: Thayna Barros Frisso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/07/2022 12:22
Processo nº 0805813-58.2024.8.19.0024
Luis Carlos Santos da Silva
Samsung Eletronica da Amazonia
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/10/2024 14:54
Processo nº 0815329-08.2023.8.19.0002
Daniela de Andrade Figueira
Millena Bastos da Silva
Advogado: Jainer de Almeida Porto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/05/2023 09:37
Processo nº 0969881-31.2023.8.19.0001
Vanessa Modesto de Jesus de Oliveira
Avon Cosmeticos LTDA.
Advogado: Leiliane Pereira Paz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/12/2023 10:31