TJRJ - 0969881-31.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 01:00
Decorrido prazo de LEILIANE PEREIRA PAZ em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 01:00
Decorrido prazo de ROMARIO BEZERRA em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 01:00
Decorrido prazo de DAVID WESLEY GONCALVES FERREIRA em 16/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 01:41
Decorrido prazo de DAVID WESLEY GONCALVES FERREIRA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:41
Decorrido prazo de LEILIANE PEREIRA PAZ em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:41
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:25
Decorrido prazo de DAVID WESLEY GONCALVES FERREIRA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:25
Decorrido prazo de LEILIANE PEREIRA PAZ em 19/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/02/2025 17:07
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 11:00
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 12:17
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0969881-31.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA MODESTO DE JESUS DE OLIVEIRA RÉU: AVON COSMETICOS LTDA.
Trata-se de ação pelo rito comum ajuizada por VANESSA MODESTO DE JESUS DE OLIVEIRA contra AVON COSMÉTICOS LTDA., na qual a autora afirma em resumo, que seu nome foi incluído nos cadastros restritivos de crédito pela parte ré, embora nunca teve qualquer relação com o estabelecimento comercial.
Narra que tentou realizar um financiamento imobiliário, mas seu nome constava do Serasa por dívida jamais contraída, pois nunca foi revendedora da Avon ou ficou devendo como consumidora para a empresa.
Aduz que pagou o valor cobrado, informando a ré que havia um cadastro seu como revendedora, exibindo documento com assinatura que não corresponde com a sua.
Requer declaração de inexistência de débito, indenização a título de dano material e moral.
Decisão no id. 125795427 que decretou a revelia da parte ré.
Decisão de id. 138077473 que indeferiu a inversão do ônus da prova e instou a autora a informar se tinha outras provas a serem produzidas.
A autora afirmou que não tinha outras provas a serem produzidas. É o relatório.
Decido.
A autora narra que seu nome foi incluído nos cadastros restritivos de crédito em razão de débito realizado pela parte ré, salientando que jamais foi revendedora, nem consumidora dos produtos da Avon.
Foi decretada a revelia da parte ré, sendo certo que não induz necessariamente a procedência do pedido, pois a questão de direito permanece intacta para análise do órgão julgador.
Com efeito, conforme se verifica da documentação acostada pela autora, a própria empresa ré lhe informou na via administrativa que possuía um cadastro em seu nome com sua assinatura na condição de revendedora da Avon.
A autora não reconhece sua assinatura, não tendo a ré requerido a produção de prova pericial, objetivando demonstrar a veracidade do documento.
Logo, a declaração de inexistência de eventual débito merece prosperar, pois a ré não comprovou a regularidade da contratação.
A inversão do ônus da prova foi indeferida pela decisão preclusa de id. 138077473, informando posteriormente a autora que não tinha outras provas a serem produzidas, conforme a petição de id. 140786116.
Reiterando o documento elaborado pela ré na via administrativa no id. 94991295, constata-se que não houve a inclusão do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito.
A autora não demonstrou o contrário, nem comprovou que restou impossibilitada de obter qualquer tipo de financiamento imobiliário, até porque a suposta dívida é datada de 2015 e a demanda proposta em 2023. É certo que o dano moral decorre in re ipsa, no entanto, não houve registro do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito.
O documento de id. 94991289 nada comprova, não possui o nome, nem CPF da autora, apenas informa dívida de 18/03/2025.
A autora também não comprovou que pagou o valor informado, não podendo ser ressarcida em dobro da referida quantia, pois não demonstra o pagamento, até porque o dano material dever ser efetivamente comprovado nos autos, o que não restou configurado.
Não há nenhum pagamento efetuado pela autora na quantia objeto do pedido.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar inexistente qualquer débito da autora para com a ré, pelos fatos narrados na inicial.
As custas serão distribuídas entre as partes na forma do artigo 86 do CPC, condenando a autora ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, considerando-se a gratuidade de justiça deferida.
Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Certificados o trânsito em julgado e a insubsistência de custas, e em nada sendo requerido no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular -
21/11/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:30
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2024 17:08
Conclusos para julgamento
-
25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ROMARIO BEZERRA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de LEILIANE PEREIRA PAZ em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de DAVID WESLEY GONCALVES FERREIRA em 24/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:06
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 11/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/08/2024 14:14
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de DAVID WESLEY GONCALVES FERREIRA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de LEILIANE PEREIRA PAZ em 22/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:43
Decorrido prazo de ROMARIO BEZERRA em 15/07/2024 23:59.
-
14/07/2024 00:03
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 12/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 11:33
Decretada a revelia
-
18/06/2024 16:10
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 00:23
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 22/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:52
Decorrido prazo de LEILIANE PEREIRA PAZ em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:52
Decorrido prazo de ROMARIO BEZERRA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:52
Decorrido prazo de DAVID WESLEY GONCALVES FERREIRA em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/04/2024 15:26
Conclusos ao Juiz
-
22/03/2024 00:34
Decorrido prazo de DAVID WESLEY GONCALVES FERREIRA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:33
Decorrido prazo de LEILIANE PEREIRA PAZ em 21/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 14:57
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2024 00:54
Decorrido prazo de LEILIANE PEREIRA PAZ em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:54
Decorrido prazo de ROMARIO BEZERRA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:54
Decorrido prazo de DAVID WESLEY GONCALVES FERREIRA em 05/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 12:27
Conclusos ao Juiz
-
02/01/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
28/12/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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