TJRJ - 0800557-53.2023.8.19.0030
1ª instância - Mangaratiba Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:32
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 23:34
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 SENTENÇA Processo: 0800557-53.2023.8.19.0030 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALIA CAVALCANTI VASCONCELLOS DA CONCEICAO RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA.
NATALIA CAVALCANTI VASCONCELLOS DA CONCEICAO ajuizou ação obrigacional c/c indenizatória com pedido de tutela de urgência em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SÁ.
Em breve resumo, informa que é aluna da empresa Ré no curso de pedagogia desde 2018.1 com previsão de formação em2022.2 na modalidade de ensino à distância, ocorre que desde meados de 2022 vem enfrentando sérios problemas para entregar seu TCC e consequentemente concluir sua graduação, conforme histórico escolar, certidões e protocolos anexados.
Que a demandada demorou a incluir a disciplina, realizando a inclusão após a expiração do prazo, aceitando o TCC em 25/01/2023, entretanto, sem disponibilizar o link para a prova.
Diante disso, informou a necessidade de cursar mais um período somente para concluir a disciplina.
Requereu, liminarmente, a aplicação da prova.
Objetiva ainda o reconhecimento da mora injustificada no recebimento do TCC e a condenação da ré ao pagamento de danos morais.
Instrumenta a Inicial com os documentos de id 50992426 – 50992447.
Deferida a gratuidade e indeferida a liminar, no id 55024719.
Contestação, id 58916932, na qual a Ré objeta os pedidos discursando a ausência de defeito na prestação de serviço.
Afirma que disponibilizou o link para realização da prova.
Ao final, pugna pela improcedência da demanda.
Com a peça, vieram os documentos de id 58916933 – 59539643, Réplica, no id 70065739 Instadas, falam em provas, conforme id 102874156 e 107349253 – 107659529, esclarecendo que a colação de grau ocorreu em 13/10/2023, tendo pago em duplicidade os valores.
Decisão saneadora no id 156008952, que defere a produção de provas documental e depoimento pessoal das partes.
Audiência, no id 173622715, na qual foi ouvida apenas uma testemunha.
Determinada a remessa ao grupo de sentença – id 187390960.
RELATADO.
DECIDO.
A parte autora alega ter suportado danos morais decorrentes de falha na prestação de serviços educacionais de ensino superior à distância, por não ter a demandada disponibilizado link para realização de prova de TCC.
Não foi concedida decisão liminar.
Em outro vértice, a ré sustenta a ausência de falha na prestação dos serviços.
Pugna pela improcedência.
Esses são os enredos trazidos pelas partes.
Ab initio, forçoso o reconhecimento da perda superveniente do objeto do pedido obrigacional, ante a diplomação da autora.
Sobeja verificar a responsabilidade civil e a existência dos danos morais.
Cogente a aplicação da legislação consumerista.
A relação que subjaz entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que, à luz dos arts. 2º e 3º, §§ 1º e 2º, ambos do CDC, a ré é pessoa jurídica que comercializa produtos ou presta serviços no mercado de consumo mediante remuneração, ao passo que os autores são pessoas físicas que adquirem ou utilizam tais produtos ou serviços como destinatários finais.
Por isso, merecem incidência os institutos disciplinados pelo diploma consumerista, os quais possuem previsão constitucional (art. 5º, XXXII).
A responsabilidade do fornecedor por eventual falha na prestação do serviço é objetiva, nos moldes do 14, caput , do CDC, mas é excepcionada com a prova das excludentes previstas no § 3º do mesmo dispositivo.
Em se tratando de vício, a responsabilidade do fornecedor de serviços é disciplinada a partir do art. 20 do mesmo diploma.
Consabido que incumbe à parte autora, por sua vez, comprovar minimamente o seu direito, isso porque, aplicável o verbete sumular 330 desta Corte: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus .
Compulsando os autos de forma detida, observo que a demandante pretende positivar sua pretensão através dos documentos que acompanham a peça principiada, notadamente no id 50992426 - Pág. 1 - 19 .
Nestes, vemos que a demandante já havia perdido o prazo inicial para conclusão do curso, retratando que havia perdido o início para envio do TCC, e, apesar de reaberto o segundo prazo, já fechada a sala (21/10/2022).
Os arquivos disponibilizados no e-mail não foram anexados aos autos, tampouco na forma exigida pela demandada, em formato “pdf” – id 50992426.
A despeito disso, a demandante insiste em reformular os requerimentos sem atender integralmente a exigência, já que anexou documentos em “png”.
Quando finalmente disponibilizou o trabalho em “pdf”, não atendeu aos requisitos mínimos, conforme resposta de id 50992426.
Apesar do relato, a autora não comprova nenhum protocolo anterior acerca da demora na inclusão da disciplina, ainda assim, restou evidente que a demora na conclusão do curso decorre da culpa exclusiva da autora, que não apresentou tempestivamente o trabalho em formato “pdf” e conforme os requisitos mínimos exigidos e devidamente corrigidos – id 50992426 - Pág. 10.
Por outro lado, os links de áudio anexados no presente feito não são hábeis a embasar a procedência do pedido, tampouco a prova oral colhida em juízo corrobora a assertiva autoral.
Neste prisma tenho que a demandante ,não se desincumbido de seu ônus descrito no art. 373, inciso I, do CPC, não foi apta a corroborar minimamente os fatos alegados, motivo pelo qual não merecem prosperar nenhum dos pedidos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o pedido obrigacional, com espeque no art. 485, inciso VI, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE o pedido indenizatório, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a demandante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, face a concessão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida.
Transitada em julgado, em nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
MANGARATIBA, 25 de junho de 2025.
VIVIANE DE ALMEIDA ALONSO Juiz Grupo de Sentença -
26/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:33
Recebidos os autos
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25/06/2025 18:33
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 15:42
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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29/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 DESPACHO Processo: 0800557-53.2023.8.19.0030 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALIA CAVALCANTI VASCONCELLOS DA CONCEICAO RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Remetam-se os autos ao grupo de sentença.
MANGARATIBA, 24 de abril de 2025.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular -
24/04/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 12:41
Conclusos para despacho
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18/02/2025 16:49
Juntada de petição
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17/02/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:30
Decorrido prazo de MYRNA ALVES DE BRITTO em 11/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 DECISÃO Processo: 0800557-53.2023.8.19.0030 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALIA CAVALCANTI VASCONCELLOS DA CONCEICAO RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA As partes possuem legitimidade, pois titulares de interesses em conflito, de um lado o titular de um direito pretendido, de outro a resistência à pretensão por aquele que deverá suportar os efeitos oriundos da sentença; Possuem interesse processual, considerando que existe pretensão que justifique a intervenção dos órgãos jurisdicionais; O pedido é juridicamente possível, uma vez que a tutela jurisdicional é suscetível de apreciação; As partes são juridicamente capazes ou estão devidamente representadas e estão regularmente patrocinadas; O Juízo é competente e o procedimento empregado é o adequado; Não se verificam litispendência, coisa julgada ou perempção e não há nulidades a serem sanadas.
Não havendo questões processuais pendentes, estão assim presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido no processo.
Delimito como questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória se houve falha na prestação do serviço pela ré e se houve danos em razão da conduta.
Para tanto, defiro a produção de prova documental suplementar, fixando o prazo de até 15(quinze) dias para juntada aos autos, com vistas à parte contrária por 05(cinco) dias; além de depoimento pessoal das partes, cientes de que se devidamente intimadas não comparecerem ou se negarem a depor lhes será aplicada a pena de confissão, ressalvados os casos previstos no art. 388 do CPC.
Declaro saneado o feito, na forma do art. 357 do CPC.
Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 18/02/2025, às 14:50 horas.
Intimem-se todos.
MANGARATIBA, 12 de novembro de 2024.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular -
15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 13:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/02/2025 14:50 Vara Única da Comarca de Mangaratiba.
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14/11/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/06/2024 15:01
Conclusos para decisão
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26/03/2024 00:52
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 14:21
Conclusos ao Juiz
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06/10/2023 14:20
Expedição de Certidão.
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29/07/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 01:59
Decorrido prazo de SOCIEDAADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 29/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:56
Decorrido prazo de MYRNA ALVES DE BRITTO em 22/05/2023 23:59.
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18/05/2023 07:46
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 15:28
Não Concedida a Medida Liminar
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26/03/2023 20:13
Conclusos ao Juiz
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26/03/2023 20:13
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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