TJRJ - 0954897-08.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 16 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 0954897-08.2024.8.19.0001/RJRELATOR: Mirella Letizia Guimarães VizziniAUTOR: WANDERSON BATISTA DA SILVAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 11/07/2025 - Ato ordinatório praticado -
11/06/2025 12:40
Registro - Retificado o Tipo de Petição - do evento 18 - de 'PETIÇÃO' para 'RÉPLICA'
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11/06/2025 12:39
Registro - Retificado o Tipo de Petição - do evento 17 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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09/05/2025 14:25
Ato ordinatório praticado - Validação de não recolhimento de custas realizado.
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09/05/2025 14:25
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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13/04/2025 02:21
Recebidos os autos em razão de migração de outro sistema processual para o eproc
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19/02/2025 01:13
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:38
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 17/02/2025 23:59.
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15/01/2025 17:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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29/12/2024 08:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 14:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 00:29
Decorrido prazo - Decorrido prazo de PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 11:52
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:49
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:27
Publicação - Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 11:47
Publicação - Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 13:49
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:49
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 16ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0954897-08.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERSON BATISTA DA SILVA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS Defiro JG.
Trata-se de ação onde a parte autora alega participação no concurso público para provimento das vagas no Curso de Formação de Soldados do Quadro da Policia Militar do Estado do Rio de Janeiro, do qual afirma ter sido indevidamente eliminado, alegando que a prova de conhecimento que lhe foi aplicada não guardava vinculação ao Edital do Concurso.
Salienta que várias questões estariam em desacordo com o Edital e contendo flagrantes ilegalidades.
Requer a concessão de medida cautelar determinando a suspensão das questões que aponta, com a atribuição da pontuação , bem como sua convocação para a próxima etapa do certame, exame psicológico.
Os fatos merecem maiores esclarecimentos, com a necessária formação do contraditório e análise da defesa e documentos em sede de cognição exauriente, a fim de que não se substitua precocemente a Administração Pública em suas decisões, sobretudo quando não se constata, pelo menos de imediato, ilegalidades.
Como se sabe, em matéria de concurso público, a competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade das normas instituídas no Edital e dos atos praticados na realização do certame.
O exame das questões das provas e de notas atribuídas aos candidatos, são insuscetíveis de controle jurisdicional, porquanto ínsito à discricionariedade administrativa, tratando-se do próprio mérito administrativo.
A questão se encontra pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que foi objeto do Tema nº 458, da Sistemática de Repercussão Geral; "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." Portanto, não se verificam no caso dos autos os requisitos que autorizam a concessão das tutelas, sobretudo a evidência do direito alegado, não havendo nos autos elementos capazes de, por si sós, elidirem a presunção de legalidade que reveste o ato administrativo atacado.
Desta forma, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Cite-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
MARCIA CRISTINA CARDOSO DE BARROS Juiz Titular -
22/11/2024 14:20
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 11:52
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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21/11/2024 14:24
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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18/11/2024 17:30
Distribuído por sorteio
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18/11/2024 17:30
Juntado(a) - Petição Inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2025
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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