TJRJ - 0956020-41.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Vii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0956020-41.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TEREZA CRISTINA SERAPHIM CARNEIRO EXECUTADO: CEDAE 1- Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte Autora ou seu patrono, havendo poderes para tanto, referente ao depósito de ID 193390558 , de acordo com os dados bancários informados na petição de ID 193850639. 2 - Considerando o teor da medida liminar deferida nos autos da ADPF 1090 RJ confirmada, por unanimidade, pelo pleno do STF e, ainda, que o pagamento da condenação se deu no prazo de 30 dias concedido pelo Juízo para a manifestação da empresa, não há que se falar em execução da multa prevista no art. 523, §1º do CPC. 3- Cumprido o item 1, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
VALERIA PACHA BICHARA Juiz Titular -
29/05/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 13:59
Baixa Definitiva
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29/05/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:44
Outras Decisões
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21/05/2025 07:21
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 14:31
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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19/05/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0956020-41.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TEREZA CRISTINA SERAPHIM CARNEIRO EXECUTADO: CEDAE ID 186650214: A Ré deverá efetuar o pagamento do valor atualizado da condenação, conforme decisão de ID 185053663, ressaltando que, caso cumpra a obrigação a destempo, incidirá a multa prevista no art. 523, §1º,1ª do CPC.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
VALERIA PACHA BICHARA Juiz Titular -
24/04/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 11:24
Conclusos para despacho
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17/04/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0956020-41.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TEREZA CRISTINA SERAPHIM CARNEIRO EXECUTADO: CEDAE Considerando que a medida liminar deferida nos autos da ADPF 1090 RJ foi confirmada, por unanimidade, pelo pleno do STF e, que, portanto, se encontram suspensas as medidas de execução judicial em desfavor da empresa Ré que impliquem em bloqueio, penhora e liberação de valorese, ainda, diante do teor do Comunicado 12/2024do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, i-se a CEDAE na forma do art. 534 e 535 do CPC c/c art. 100 da CRFB/88 para ciência e manifestação cabível, no prazo legal de 30 dias.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
VALERIA PACHA BICHARA Juiz Titular -
10/04/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:47
Outras Decisões
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10/04/2025 14:41
Conclusos para decisão
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10/04/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 09:46
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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09/04/2025 09:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/03/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 11:51
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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20/03/2025 11:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 11:51
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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18/03/2025 01:41
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA SERAPHIM CARNEIRO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:41
Decorrido prazo de CEDAE em 17/03/2025 23:59.
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25/02/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:06
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/02/2025 18:55
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 18:55
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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24/02/2025 18:55
Juntada de Projeto de sentença
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24/02/2025 18:55
Recebidos os autos
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21/01/2025 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ELIANA WERNECK CESAR
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21/01/2025 13:43
Audiência Conciliação realizada para 21/01/2025 13:30 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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21/01/2025 13:43
Juntada de Ata da Audiência
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17/01/2025 11:10
Juntada de Petição de outros documentos
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15/01/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 10:21
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 12:03
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0956020-41.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TEREZA CRISTINA SERAPHIM CARNEIRO RÉU: CEDAE 1) Como em qualquer outra medida de urgência apreciada, ainda sem o exercício, pela Ré, do direito ao contraditório, conforme condiciona o art. 300 do NCPC, é indispensável que estejam presentes elementos mínimos a indicar a probabilidade do direito afirmado, mediante prova inequívoca, suficiente para que o juiz se convença da verossimilhança da alegação e, evidenciado o perigo na demora da prestação jurisdicional.
No caso em tela entendo que os elementos constantes da peça vestibular e da documentação acostada não são suficientes a indicar, em sede de cognição sumária a existência de tais requisitos, mormente pela necessidade de dilação probatória.
Diante do exposto, INDEFIROo pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 2) Aguarde-se audiência.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
VALERIA PACHA BICHARA Juiz Titular -
22/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 16:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2024 16:54
Conclusos para decisão
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21/11/2024 16:54
Audiência Conciliação designada para 21/01/2025 13:30 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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21/11/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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