TJRJ - 0803759-26.2024.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 2 Vara
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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19/09/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 19:51
Outras Decisões
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17/09/2025 02:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA ALDEIA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 15:53
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 02:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/09/2025 23:59.
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03/09/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 10:50
Juntada de carta
-
19/08/2025 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA ALDEIA em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 17:17
Juntada de carta
-
15/08/2025 17:13
Expedição de Ofício.
-
15/08/2025 17:00
Juntada de carta
-
15/08/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 02:17
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
13/08/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:08
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
08/08/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 11:29
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2025 01:11
Decorrido prazo de ANA DE CASSIA PANTOJA DE SOUZA em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 01:11
Decorrido prazo de ERICA RENATA ALVES HOFFMANN ANDRADE em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/08/2025 23:59.
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05/08/2025 20:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/08/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 12:32
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA ALDEIA em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:34
Decorrido prazo de ANA DE CASSIA PANTOJA DE SOUZA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:34
Decorrido prazo de ERICA RENATA ALVES HOFFMANN ANDRADE em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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17/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, 2º Andar, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo: 0803759-26.2024.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGOS FARIAS NETTO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA ALDEIA Trata-se de ação de obrigação de fazer com requerimento de tutela de urgência, proposta por DOMINGOS FARIAS NETTO em face do MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na qual postula o fornecimento de HOME CARE, incluindo-se procedimento/assistência médica, bem como outros produtos e acessórios complementares necessários ao seu tratamento.
Decisão proferida por este Juízo negando a tutela de urgência no index. 134060494, contra a qual foi interposto o Agravo de Instrumento nº 0066851-79.2024.8.19.0000 (index. 139496738), no qual a i.
Desembargadora Relatora deferiu parcialmente o efeito suspensivo ativo requerido, consignando que o laudo médico, no que se refere a medicamentos e insumos, não havia especificado as quantidades ou especificou os equipamentos necessários para o tratamento domiciliar.
No index. 146113892, o Estado informa a abertura de processo de prestação de serviço Nº 080017.000873.2020 do Serviço de Home Care.
Contestação do Estado no index. 149910036.
Alega incorreção do valor da causa; ausência de interesse de agir; atribuição municipal para disponibilização do tratamento domiciliar; impossibilidade de custeio do tratamento da parte autora quando há serviço prestado pelo SUS; a ilegalidade da condenação do Estado do Rio de Janeiro ao custeio de serviços por prestador privado, e necessidade de inscrição da parte autora no serviço de atenção domiciliar e da limitação temporal de fornecimento da medicação.
Sobre os medicamentos e insumos pleiteados,afirma que os fármacos (1) Prolopa; (5) Dipirona; (6) Lactuliv xarope e o insumo Bolsa para colostomia são fornecidos pelo Sistema Único de Saúde.
Já (2) Quetiapina não foi incorporado para o tratamento da patologia indicada na petição inicial, e (3) Apevitin BC e (4) Acetilcisteína não integram as listas oficiais do SUS.
No mesmo sentido, os insumos (7) Óleo de Ácidos Graxos Essenciais e fraldas descartáveis não são incorporados pelo SUS.
Contestação do MUNICIPIO no index. 152523157.
Alega, em resumo, ausência de interesse de agir; incorreção do valor da causa; que não se furtou em ofertar assistência à parte autora, disponibilizando serviço médico, enfermagem, fisioterapia, transporte, fraldas e os medicamentos de sua Remume, além de transporte adequado para consultas fora do domicílio.
Afirma que não há quaisquer requerimento administrativo da parte autora solicitando quaisquer outros serviços públicos, exceto as consultas médicas e o transporte para tais consultas, assim como, não há requerimento administrativo relativo ao serviço de home care.
Impugna os orçamentos apresentados e afirma que a equipe do SUS atestou a desnecessidade de “home care” para o autor.
Assevera que nunca negou atendimento ao autor e que há uma ambulância UTI à sua disposição por 24h, locada ao custo de R$ 23.250,00 (vinte e tres mil duzentos e cinquenta reais).
Alega violação ao princípio da igualdade e tece considerações sobre a interpretação do art. 196 da CF, limitação do orçamento municipal, separação dos poderes e repartição de atribuições entre os entes federativos.
Oportunizada a manifestação das partes "em provas", o Município (index 169386824) informou que pretende a produção de prova "documental, testemunhal, depoimento pessoal das partes e dos médicos que assinam os laudos apresentado pelo autor e equipe médica do Município, bem como, a pericial, a fim de verificar a real necessidade autor, para o serviço de home care, ante os argumentos trazidos pelo Município, como já mencionado em sua contestação".
O autor, no index 171457074, informou que pretendia produzir "provas testemunhais".
Manifestação do MP no index 187145608, pela intimação da parte autora acerca do depósito voluntário realizado pelo Município, bem como para esclarecer a pertinência na produção de prova testemunhal requerida.
Informou, ainda, a ausência de provas a produzir.
Index 188387608: a parte autora informa que desiste da produção de prova testemunhal e reitera o pedido de sequestro anteriormente realizado.
Decisão no index 188808172, i) homologando a prestação de contas anteriormente apresentada pela parte autora; ii) determinando o bloqueio de R$ 66.100,00 em face do Estado do Rio de Janeiro, uma vez que o sequestro de valores para custeio do serviço de “home care”, no caso em tela, decorre de decisão proferida pelo e.
TJ/RJ no Agravo de Instrumento nº 0066851-79.2024.8.19.0000; iii) a expedição de ofício para transferência dos valores despositados voluntariamente pelo Município de São Pedro da Aldeia e; iv) nova remessa ao MP para manifestação acerca das provas requeridas pelo Município no index 169386824.
Prestação de contas apresentada pela autora no index 194035689.
O Ministério Público se manifestou no index 195528789, informando que não se opõe ao pedido de prova documental e pericial.
Quanto ao "depoimento pessoal dos médicos que assinam os laudos apresentados pelo autor, bem como da equipe médica do Município", argumentou que não foi apresentada justificativa minimamente plausível, sendo certo que eventuais esclarecimentos da equipe médica do Município poderão ser apresentados documentalmente e que a prova pericial já se mostra suficiente para esclarecer qualquer dúvida sobre o quadro clínico do autor e a necessidade do home care.
O MP requereu, ainda, "a imediata intimação do Prefeito de São Pedro da Aldeia, do Governador do Estado do Rio de Janeiro, bem como dos respectivos Secretários Municipal e Estadual de Saúde, a fim de que, em prazo razoável, comprovem, URGENTEMENTE, o cumprimento da tutela de urgência, sob pena de multa PESSOAL por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 77, inciso IV e §2º, do CPC, sem prejuízo das sanções criminais, civis e administrativas cabíveis." O Estado do Rio de Janeiro, no index 199086646, manifestou sua "ciência" quanto à prestação de contas apresentada e informou dados bancários, para fins de restituição de valores remanescentes.
O autor, no index 200891484, informou a restituição do valor de R$ 53,33 ao Estado do Rio de Janeiro, conforme "comprovante em anexo", e que aguarda o envio de dados bancários pelo Município para restituição do valor correspondente.
Nova manifestação do autor no index 201659948, na qual requereu novo sequestro de verbas públicas e a "remessa do processo para conclusão e prolação de sentença".
DECIDO. 1) O feito se encontra em fase de saneamento, na forma do artigo 357 do CPC. 1.1)Rejeito as preliminaresde "impugnação ao valor da causa", arguida por ambos os réus, e de falta de interesse de agir, arguida pelo Município de São Pedro da Aldeia, pois a justificação do valor da causa, bem como a demonstração do referido interesse de agir, já havia sido determinada na decisão do index 134060494, o que foi atendido pela autora no index 134060494.
Portanto, adequado o valor da causa e demonstrado o interesse de agir, conformejá reconhecido pela decisão do index 140904152.
Assim, indeferidas as preliminares, passa-se a análises das espécies probatórias a serem produzidas no feito. 1.2) As questões controvertidas dizem respeito ao quadro clínico do autor, à suposta necessidade de prestação de serviço de "home care" em razão do referido quadro, e, por fim, a eventual ineficiência dos serviços prestados pelos réus, para fins de tratamento do paciente. 1.3) Em relação às provas já requeridas e acolhendo a promoção ministerial do index 195528789: 1.3.1) DEFIRO a produção de prova documental superveniente, nos estritos termos do art. 435 do CPC,devendo ser observado o prazo de 15 dias para a juntada dos respectivos documentos. 1.3.2) DEFIRO a produção de prova pericial requerida pelo Município e nomeio, para tal, o médico Celso Tavares Garcia, email: [email protected].
INTIMEM-SE as partes,nos termos no artigo 465, §1º, CPC, para indicação dos assistentes técnicos e para a formulação dos quesitos no prazo de 15 dias, anotando-se que recai sobre a parte que requereu a perícia o pagamento dos honorários periciais, conforme artigo 95 do CPC. 1.3.3) INDEFIRO o requerimento do MUNICÍPIO de produção de prova "testemunhal, depoimento pessoal das partes e dos médicos que assinam os laudos apresentados pelo autor e equipe médica do Município",uma vez que, quanto à prova testemunhal, não foi demonstrada a pertinência e/ou utilidade ao deslinde da controvérsia; quanto ao depoimento pessoal do autor, se trata de pessoa acamada e com quadro de saúde que o impossibilitaria de prestá-lo; e quanto ao último ("depoimento pessoal dos médicos"), não se trata dedepoimento pessoal (art. 385 e seguintes do CPC), pois não são partes no processo.
Ressalte-se ainda que, conforme destacado pelo MP (index 195528789), eventuais esclarecimentos da equipe médica do Município poderão ser apresentados documentalmentee, além disso, a prova pericial já se mostra suficiente para esclarecer qualquer dúvida sobre o quadro clínico do autor e a necessidade do home care. 2) Quanto à prestação de contas apresentada pelo autor, antes de homologá-la, determino que o requerente promova o depósito judicial do valor a ser restituído ao Município, anotando-se que este é o meio adequado para devolução de valores não utilizados.
Assim, intime-se o autor para, no prazo de 05 dias, apresentar nos autos o depósito judicial do referido valor. 3) No mais, intime-se o Estado do Rio de Janeiro acerca do depósito já realizado e o Município para indicação de dados bancários para fins de ordem de transferência do valor a ser restituído, conforme "item 2", observado o prazo de 05 dias. 4) Sem prejuízo, INTIMEM-SE os réus para se manifestarem sobre o pedido de sequestro do index 201659948, pelo prazo de 05 dias. 5) Por fim, e em atenção ao disposto no artigo 10 do CPC, intimem-se os réus acerca do requerido pelo MP no index 195528789, sobremodo a parte final, observado o prazo de 15 dias para manifestação.
Intimem-se.
Com o transcurso do prazo de item 4 (5 dias), voltem imediatamente conclusos.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 10 de julho de 2025.
THAIS MENDES TAVARES Juiz Titular -
11/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 18:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/07/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 14:38
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA ALDEIA em 16/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 15:21
Juntada de carta
-
08/05/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 13:29
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 15:21
Expedição de Ofício.
-
07/05/2025 14:52
Expedição de Ofício.
-
07/05/2025 01:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA ALDEIA em 06/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 12:08
Juntada de carta
-
30/04/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 20:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/04/2025 16:08
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 01:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA ALDEIA em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 07:07
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
06/04/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 06:45
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Aos réus para se manifestarem acerca da prestação de contas apresentada pela autora, bem como acerca dos ids. 178693033 e 178705678 (e seus anexos).
Prazo de 05 dias. -
26/03/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ANA DE CASSIA PANTOJA DE SOUZA em 14/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ERICA RENATA ALVES HOFFMANN ANDRADE em 14/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 19:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/03/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 10:42
Juntada de carta
-
25/02/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 20:51
Expedição de Ofício.
-
21/02/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de ERICA RENATA ALVES HOFFMANN ANDRADE em 19/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 00:02
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 00:02
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA ALDEIA em 10/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:40
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2025 14:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/02/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
02/02/2025 02:55
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA ALDEIA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 04:12
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 12:36
Juntada de Petição de parecer técnico
-
13/12/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA ALDEIA em 12/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 00:25
Decorrido prazo de ERICA RENATA ALVES HOFFMANN ANDRADE em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ANA DE CASSIA PANTOJA DE SOUZA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ERICA RENATA ALVES HOFFMANN ANDRADE em 03/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 01:20
Decorrido prazo de ANA DE CASSIA PANTOJA DE SOUZA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:20
Decorrido prazo de ERICA RENATA ALVES HOFFMANN ANDRADE em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:32
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de sequestro de index. 153414891. 2.1) Sem prejuízo, CONCEDO à parte autora o prazo de 15 dias para apresentação de documentos em atenção a todo o exposto acima. -
11/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 16:05
Outras Decisões
-
08/11/2024 16:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/10/2024 16:22
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 15:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2024 23:54
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2024 00:10
Decorrido prazo de ANA DE CASSIA PANTOJA DE SOUZA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA ALDEIA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:10
Decorrido prazo de ERICA RENATA ALVES HOFFMANN ANDRADE em 24/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 14:52
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 15:13
Outras Decisões
-
07/10/2024 10:51
Conclusos ao Juiz
-
07/10/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2024 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 12:00
Juntada de carta
-
02/10/2024 18:00
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2024 16:16
Juntada de carta
-
02/10/2024 14:33
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2024 13:30
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 13:25
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 17:53
Outras Decisões
-
30/09/2024 12:51
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 12:18
Expedição de Ofício.
-
27/09/2024 10:51
Juntada de carta
-
26/09/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 19:55
Outras Decisões
-
26/09/2024 13:40
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA ALDEIA em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:36
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 17:06
Outras Decisões
-
20/09/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 12:24
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 18:20
Juntada de notificação
-
17/09/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/09/2024 15:06
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2024 12:48
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 21:10
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2024 15:01
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 14:52
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 12:29
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:45
Outras Decisões
-
03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de ANA DE CASSIA PANTOJA DE SOUZA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de ERICA RENATA ALVES HOFFMANN ANDRADE em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de ERICA RENATA ALVES HOFFMANN ANDRADE em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 17:27
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2024 10:44
Juntada de carta
-
07/08/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 10:58
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2024 10:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/07/2024 15:06
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 12:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/07/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:31
Declarada incompetência
-
19/07/2024 18:53
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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