TJRJ - 0806105-72.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 16:33 Juntada de Informações 
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                                            01/09/2025 01:01 Publicado Intimação em 01/09/2025. 
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                                            30/08/2025 02:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 
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                                            29/08/2025 12:41 Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/11/2025 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis. 
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                                            29/08/2025 12:40 Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 313, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo:0806105-72.2025.8.19.0003 Classe:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
 
 DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: PAULO VITOR DE LIMA RAMOS Informo que, nesta data, procedi com as informações solicitas pelo e.
 
 TJRJ.
 
 No mais, aguarde-se a AIJ designada para o dia 19/11/2025, às 13h.
 
 ANGRA DOS REIS, 28 de agosto de 2025.
 
 MONALISA RENATA ARTIFON Juiz Titular
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                                            28/08/2025 15:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2025 14:37 Juntada de Petição de ciência 
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                                            28/08/2025 13:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2025 13:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/08/2025 13:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/08/2025 13:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/08/2025 13:08 Conclusos ao Juiz 
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                                            25/08/2025 13:07 Juntada de petição 
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                                            18/08/2025 13:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/08/2025 00:41 Publicado Intimação em 15/08/2025. 
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                                            15/08/2025 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 
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                                            14/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 313, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0806105-72.2025.8.19.0003 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
 
 DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: PAULO VITOR DE LIMA RAMOS 1 – Recebimento da denúncia: Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de PAULO VITOR DE LIMA RAMOS (ID 215682714)pela suposta prática dos crimes previstos no art. 311 do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo), art. 330 do Código Penal (desobediência) e art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro (condução de veículo automotor sem a devida permissão para dirigir).
 
 O Parquet deixou de oferecer o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do art. 28-A, caput e § 2º, II, do CPP c/c art. 4º, I, da Resolução GPGJ nº 2.429/2021, sob o fundamento de que o denunciado responde por crimes de tráfico e associação para o tráfico (processo nº 0808670-43.2024.8.19.0003), havendo indícios de dedicação a atividades criminosas, sendo o acordo insuficiente à prevenção e repressão do delito.
 
 Analisando os autos, verifico que estão presentes indícios de autoria e materialidade, consubstanciados no auto de apreensão (ID 214764672), relatório de imagens (ID 214764673) e demais documentos coligidos na fase extrajudicial.
 
 A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo suficientemente os fatos e suas circunstâncias, e não se verifica nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP.
 
 Ante o exposto, RECEBOa denúncia.
 
 Defiro a cota ministerial, determinando: a) comunicação aos órgãos de praxe, inclusive à VEP;b) juntada da FAI do denunciado;c) juntada do laudo de exame em material. 2 – Resposta à acusação: Em sede de resposta à acusação (ID 215938782), a Defesa de PAULO LIMA DE LIMA RAMOS arguiu que o acusado é tecnicamente primário, possui bons antecedentes e vínculo familiar, não havendo risco concreto à ordem pública.
 
 Sustentou que a decisão que manteve a prisão preventiva utilizou fundamentação genérica, sem dados objetivos, e que o contexto fático não envolveu violência, grave ameaça ou apreensão de objetos ilícitos.
 
 A Defesa destacou declaração de testemunha (Tatiana Santana da Silva) que negou ter havido fuga ou perseguição, afirmando que o réu já estava parado no momento da abordagem, o que fragilizaria a tese de periculosidade concreta.
 
 Pleiteou a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.
 
 Requereu, ainda, a preservação urgente de imagens de câmeras de segurança de três estabelecimentos comerciais situados na Rua Doze de Outubro – Campo Belo, Angra dos Reis/RJ, referentes ao dia 05/08/2025, no intervalo entre 14h30 e 15h30 (especialmente por volta das 15h), a fim de elucidar a dinâmica da abordagem policial, diante de divergência entre a narrativa policial e o depoimento de testemunha presencial.
 
 O Ministério Público manifestou-se no item 4 da denúncia.
 
 Verifico que o processo está regular e válido, inexistindo vício a ensejar o reconhecimento de nulidade.
 
 Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inclusive a justa causa.
 
 Ademais, a denúncia está revestida das formalidades legais previstas no art. 41 do CPP e não está presente nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP.
 
 No tocante ao pedido de preservação de imagens, DEFIRO a expedição de ofícios, com prazo de 48 horas para resposta, aos seguintes estabelecimentos, a fim de evitar o perecimento da prova: a) Restaurante Bom de Bico – R.
 
 Doze de Outubro – Campo Belo, Angra dos Reis/RJ, CEP 23932-565; b) WF Carolmila – R.
 
 Doze de Outubro – Campo Belo, Angra dos Reis/RJ, CEP 23932-565; c) Pet House Casa de Ração (nº 208) – R.
 
 Doze de Outubro – Campo Belo, Angra dos Reis/RJ, CEP 23932-565.
 
 Os ofícios deverão requisitar as gravações das câmeras internas e externas, voltadas à via pública e aos acessos, do dia 05/08/2025, entre 14h30 e 15h30, especialmente por volta das 15h.
 
 SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO.
 
 Ante o exposto, RATIFICO a decisão de recebimento da denúncia. 3 - Do pedido de revogação da prisão: Nos termos do art. 313 do CPP, a prisão preventiva pode ser decretada, entre outros casos, em crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (inciso I).
 
 Além disso, exige-se a presença dos requisitos do art. 312 do CPP: fumus comissi delicti(materialidade e indícios suficientes de autoria) e periculum libertatis(perigo concreto que a liberdade do acusado representa para a ordem pública, a instrução ou a aplicação da lei penal).
 
 No caso concreto, a materialidade e os indícios de autoria encontram-se evidenciados pelos elementos já referidos (IDs 214764672 e 214764673), que apontam para a condução de motocicleta sem placa, sem CNH, e desobediência a ordem de parada policial.
 
 O periculum libertatispersiste, considerando que o acusado responde a outro processo por crimes graves (tráfico e associação para o tráfico), o que indica risco de reiteração delitiva.
 
 Tais elementos, somados ao contexto de tentativa de evasão narrada na denúncia, justificam a manutenção da custódia para garantia da ordem pública.
 
 Ressalte-sequeapresençadecondições pessoaisfavoráveis,comoprimariedade,domicíliocertoeempregolícito,nãoimpedeadecretaçãodaprisãocautelarquandodevidamentefundamentada(AgRgnoHCn.939.215/SP,relatorMinistroJoelIlanPaciornik,QuintaTurma,julgadoem30/10/2024,DJede5/11/2024;AgRgnoHCn.937.185/MG,relatorMinistroRogerioSchiettiCruz,SextaTurma,julgadoem23/10/2024,DJede28/10/2024).
 
 Nãoháquesefalar,ademais,emexcessodeprazo,umavezqueaprisãoocorreuemagostodesteanoeoprocessoestátramitandoregularmente.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e MANTENHO a custódia cautelar de PAULO VITOR DE LIMA RAMOS, nos termos já fixados. 4 -Designação de audiência de instrução e julgamento: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19/11/2025, às 13h, a ser gravada pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTg1YWM0ZGUtZmM0OS00NzRjLTgwOGQtZjgyNmNjNDRhOGJi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%223881f931-fde0-401a-abe4-1043a0435faf%22%7d As partes e testemunhas residentes em Angra dos Reis deverão comparecer presencialmente, salvo motivo justificado.
 
 Testemunhas ou partes de outras comarcas, ou autorizadas a participar virtualmente, deverão fornecer e-mail e/ou telefone com WhatsApp ao juízo com pelo menos 2 (dois) dias de antecedência.
 
 O não comparecimento injustificado acarretará multa de até 10 (dez) salários-mínimos.
 
 Requisite-se o acusado e requisitem-se/intimem-se as testemunhas arroladas.
 
 Dê-se ciência ao MP e à Defesa.
 
 ANGRA DOS REIS, 12 de agosto de 2025.
 
 MANUELA CELESTE TOMASI Juiz Substituto
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                                            13/08/2025 09:12 Juntada de Petição de ciência 
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                                            13/08/2025 01:13 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/08/2025 23:59. 
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                                            12/08/2025 17:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2025 17:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/08/2025 17:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/08/2025 17:36 Recebida a denúncia contra PAULO VITOR DE LIMA RAMOS - CPF: *65.***.*13-41 (FLAGRANTEADO) 
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                                            12/08/2025 13:40 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/08/2025 10:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/08/2025 18:56 Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha 
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                                            10/08/2025 18:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/08/2025 18:14 Juntada de Petição de requerimento de liberdade 
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                                            08/08/2025 15:30 Juntada de Petição de denúncia (outras) 
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                                            08/08/2025 10:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2025 08:23 Juntada de Petição de diligência 
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                                            07/08/2025 17:32 Redistribuído por prevenção em razão de ao Juiz de Instrução 
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                                            07/08/2025 14:13 Expedição de Mandado. 
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                                            07/08/2025 14:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2025 14:12 Juntada de mandado de prisão 
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                                            07/08/2025 13:32 Juntada de audiência de custódia/análise de apf 
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                                            07/08/2025 13:27 Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva 
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                                            07/08/2025 13:27 Audiência Custódia realizada para 07/08/2025 13:00 Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda. 
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                                            07/08/2025 13:27 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            07/08/2025 12:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2025 00:03 Juntada de Petição de requerimento de liberdade 
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                                            07/08/2025 00:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2025 00:02 Juntada de Petição de comprovante de residência 
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                                            06/08/2025 23:36 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
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                                            06/08/2025 17:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/08/2025 14:01 Audiência Custódia designada para 07/08/2025 13:00 Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda. 
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                                            06/08/2025 14:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/08/2025 13:13 Expedição de Certidão. 
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                                            06/08/2025 10:47 Juntada de auto de prisão em flagrante 
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                                            05/08/2025 20:53 Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência 
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                                            05/08/2025 20:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2025 20:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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