TJRJ - 0919181-80.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
01/09/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 16:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/08/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 18:02
Expedição de Ofício.
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12/08/2025 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0919181-80.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA DA GRACA OLIVEIRA DA SILVA RÉU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS 1.
Defiro a Gratuidade de Justiça. 2.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição indébito e indenização por danos morais, na qual pretende a parte autora, a título de tutela de urgência, a suspensão dos descontos das mensalidades de contribuição que não teria autorizado, de associação que afirma desconhecer.
Estão presentes os requisitos essenciais da inicial e não se trata de hipótese de improcedência liminar do pedido.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do NCPC.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, com fulcro no art. 300 do NCPC, para determinar a suspensão dos descontos a título de CONTRIB.
MASTER PREV - *80.***.*20-25, no valor de R$ 78,12, diretamente no benefício previdenciário do autor, até que haja a resolução da lide.
Para tanto, oficie-se ao INSS. 3.
Em homenagem aos princípios da efetividade e duração razoável do processo, dispenso a realização da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se eletronicamente/AR.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
MARCIA REGINA SALES CARDOSO DE OLIVEIRA Juiz Titular -
07/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 15:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2025 10:39
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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