TJRJ - 0802003-44.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABORAI em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 00:06
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 00:06
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 00:06
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 11:29
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2025 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/09/2025 23:59.
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15/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0802003-44.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELZA DOS SANTOS PINTO RÉU: MUNICIPIO DE ITABORAI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se deAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAISproposta por MARIA ELZA DOS SANTOS PINTOem face do MUNICÍPIO DE ITABORAÍ e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A priori, alega a parte autora que fora diagnosticada com “insuficiência venosa crônica (CID I87.2) com abertura de úlceras e inflamação de varizes dos membros inferiores (CID I83.2) e Linfáticos (CID I89” e necessitava realizar tratamento específico com a realização de 60 a 90 sessões.
Assim, ingressou com ação judicial autuada sob o número 0810354-40.2023.8.19.0002 para obter o referido tratamento indicado por seu médico.
Contudo, após ter iniciado o tratamento depois do sequestro de valores, sofreu a amputação supra patelar em sua perna direita.
Assim, atribui a sua perda ao não cumprimento da tutela de urgência pelos réus.
Requereu-se, por fim, a condenação dos réus pela perda da chance em fazer o tratamento médico prescrito para evitar a amputação de sua perna, bem como a condenação ao pagamento da quantia de R$ 151.800,00 a título de indenização por danos morais.
Inicial e documentos às fls. 02/14.
Concessão a gratuidade de justiça à fl. 16.
A parte ré MUNICÍPIO DE ITABORAÍ contestação às fls. 19.
No mérito, aduz a que a autora era portadora de“insuficiência venosa crônica” há mais de 10 anos, assim seria necessária a comprovação do dano e da culpa do agente público, em razão da inexistência de responsabilidade estatal objetiva por omissões genéricas.
Ao final, pugnou-se pelo julgamento de improcedência dos pedidos.
O réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO contestação às fls. 20.
Inicialmente, aduziu a preliminar de inépcia quanto à ausência de quantificação do pedido de perda de uma chance e incompatibilidade com os danos morais.
No mérito, a ausência de responsabilidade civil por ausência de conduta ilícita.
Réplica à fl. 22.
Manifestação em provas pelos Réus à fl. 25 e 27 manifestando o desinteresse em produzir outras provas.
Manifestação em provas pela autora à fl. 26 afirmando não possuir outras provas a produzir.
Manifestação do Ministério Público à fl. 29 atestando a inexistência de interesse público primário a justificar a sua intervenção no feito. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cuida-se de Ação indenizatória a título de danos morais em razão da autora ter sofrido amputação supra patelar em sua perna direita, na qual atribui a perda ao não cumprimento da tutela de urgência por parte dos réus nos autos do processo n° 0810354-40.2023.8.19.0002, visto que fora inviabilizado o tratamento indicado por seu médico assistente.
Frise-se, preambularmente, que o feito se encontra maduro para julgamento, haja vista que todas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos.
A acrescer, diga-se que, intimadas a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, as partes nada requereram.
Assim, passo à apreciação da questão de fundo relativa ao caso em análise.
REJEITO A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, visto que a petição inicial atende minimamente aos requisitos do Código de Processo Civil, individualizando a causa de pedir e o pedido, permitindo aos Réus o pleno exercício do direito à ampla defesa.
Além disso, inexistem pedidos incompatíveis entre si.
Sem outras questões preliminares e questões prejudiciais a serem decididas, ao passo que presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos e regulares do processo e o legítimo interesse ao exercício do direito de ação, passo a análise do mérito.
Sabe-se que a legislação infraconstitucional, ao cuidar do ato ilícito, dispõe no art. 186 do Código Civil brasileiro que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." A consequência da prática do ato ilícito está prevista no art. 927,inverbis: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Depreende-se da norma jurídica prevista nos dispositivos acima, que todos os indivíduos estão obrigados a abster-se da prática de atos que possam causar dano a outrem, de sorte que a partir da violação desse dever geral de abstenção, nasce para o lesado o direito à reparação.
Com efeito, urge destacar que, ao compulsarmos o artigo 927 do Código Civil, verifica-se que existem quatro pressupostos para a responsabilidade civil sob a Teoria Subjetiva, quais sejam: o ato ilícito; a culpa; o dano; o nexo causal.
A responsabilidade civil sob o olhar da Teoria Objetiva, por sua vez, pode ser extraída exemplificativamente do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil que dispõe:“haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
Em linhas gerais, na responsabilidade civil sob a Teoria Objetiva a marca característica é a desnecessidade de o lesado provar a existência de dolo / culpa do agente, bastando,
por outro lado, a existência de três pressupostos para se configurar esse tipo de responsabilidade: a conduta, o dano e o nexo causal.
Com relação aos réus, a regra, em se tratando de responsabilidade civil do Ente Público, é objetiva, a qual não necessita de comprovação de culpa.
A Constituição Federal, no artigo 37, § 6º, estabelece que: “§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Doutrinadores, como o Des.
Sérgio Cavalieri Filho e Hely Lopes Meirelles, entendem que o artigo 37 engloba tanto a conduta comissiva como a omissiva, casos em que incide, portanto, a responsabilidade objetiva.
Outros, por seu turno, defendem a aplicação da responsabilidade subjetiva, que não prescinde da demonstração da culpa, cabendo distinguir se a omissão é genérica ou específica.
Elucida o Des.
Sérgio Cavalieri Filho: “Mas, afinal de contas, qual a distinção entre omissão genérica e omissão específica? Haverá omissão específica quando o Estado, por omissão sua, crie a situação propícia para o evento em situação em que tinha o dever de agir para impedi-lo.
Assim, por exemplo, se o motorista embriagado atropela e mata pedestre que estava na beira da estrada, a Administração (entidade de trânsito) não poderá ser responsabilizada pelo fato de estar esse motorista ao volante sem condições.
Isso seria responsabilizar a Administração por omissão genérica.
Mas se esse motorista, momentos antes, passou por uma patrulha rodoviária, teve o veículo parado, mas os policiais, por alguma razão, deixaram-no prosseguir viagem, aí haverá omissão específica que se erige em causa adequada do não impedimento do resultado.
Nesse segundo caso haverá responsabilidade objetiva do Estado.” (“Programa de Responsabilidade Civil”, 8ª edição, p. 240).
Assim, há omissão específica quando o Ente Público tem a obrigação de evitar o dano, sendo a responsabilidade objetiva, diversamente da omissão genérica, na qual incide a responsabilidade subjetiva.
No caso dos autos, independente da verificação de culpa dos réus, fato é que a autora cumpria comprovar o ato ilícito e o nexo causal.
Com efeito, quanto à tutela provisória de urgência antecipada nos autos do processo n° 0810354-40.2023.8.19.0002, verifica-se que aquele Juízo deferiu o tratamento indicado pelo médico assistente, conforme decisão proferida em 03/04/2023.
Posteriormente, houve o arresto de verbas públicas no valor necessário à obtenção de todos os insumos solicitados pela autora para 3 (três) meses de tratamento, com o posterior levantamento.
Deste modo, a aquisição do medicamento necessário à sobrevivência da autora através de verbas públicas revelou-se meio idôneo ao cumprimento da obrigação, não havendo que se falar em descumprimento da obrigação determinada em sede de antecipação de tutela ou prejuízo ao demandante.
Soma-se a isso que, conforme aduzido pelo Estado do Rio de Janeiro em sede de contestação, o documento de ID 174588022 a autora já apresentava insuficiência venosa crônica há mais de 10 anos, com histórico de comorbidades importantes e relato de trauma local anterior ao agravamento da lesão.
Nesse cenário, caberia à parte autora requerer a produção de provas para a demonstração do nexo de causalidade entre a perda sofrida e a moléstia para qual imputou a omissão aos réus quanto ao tratamento, ou até mesmo que o tratamento precoce preservaria o membro inferior, ônus do qual não se desincumbiu.
Isto porque são aplicáveis à espécie as regras gerais de distribuição do ônus da prova elencadas no artigo 373 do Código de Processo Civil, devendo a parte autora fazer prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito na forma do inciso I do referido artigo.
Salienta-se, ainda, que inexiste nos autos qualquer impossibilidade ou excessiva dificuldade da autora cumprir este encargo, ou maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, o que poderia justificar eventual inversão do ônus probatório, caso fosse requerido.
Por fim, intimada a se manifestar sobre as provas que pretendia produzir a parte Autora nada requereu, limitando-se a requere o julgamento antecipado da lide.
Desta forma, ante a manifesta e completa falta de prova quanto aos fatos alegados na inicial, especialmente no que tange a comprovação do nexo de causalidade, por qualquer ângulo que se analise a questão a improcedência dos pedidos se impõe.
EX-POSITIS, por tudo que dos autos consta e os princípios de direito e justiça recomendam, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados pela parte autora, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído a causa, observada a gratuidade de justiça, a qual não restou impugnada.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, § 1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, forte § 3° do mesmo dispositivo.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se de conformidade com o art. 1.009, § 2° do referido codex.
Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias.
P.R.I. e Cumpra-se.
ITABORAÍ, 11 de agosto de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
13/08/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 18:52
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2025 15:32
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 15:36
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 01:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABORAI em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/06/2025 23:59.
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13/06/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABORAI em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/04/2025 23:59.
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22/04/2025 11:47
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 10:19
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2025 00:23
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA MATHIAS em 14/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ELZA DOS SANTOS PINTO - CPF: *35.***.*12-95 (AUTOR).
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24/02/2025 16:13
Conclusos para decisão
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24/02/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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