TJRJ - 0845330-76.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÂO Processo: 0845330-76.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEYCE KELLY DO SANTOS SILVA, ADIL DOS SANTOS BARBOSA NETO, SARA VITÓRIA DOS SANTOS, ENZO GABRIEL DOS SANTOS, HENRY ALEX DOS SANTOS, DOUGLAS HENRIQUE DOS SANTOS, SOPHIA VICTÓRIA DOS SANTOS, MARIA LUIZA DOS SANTOS RÉU: CEDAE, ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A O processo acha-se em ordem seja quanto aos pressupostos de constituição ou no que concerne às condições da ação.
Rejeito a preliminar de inépcia, já que preenchidos os requisitos do art. 319 NCPC, o que ensejou a regular apresentação de resposta.
A ilegitimidade passiva ad causam se confunde com o mérito da demanda devendo ser apreciada por ocasião da sentença.
Fixo como ponto controvertido a responsabilidade das rés pelo rompimento de uma adultora que causou inundação na residência da autora.
Neste caso, é necessária a inversão do ônus probatório, na forma do art. 6º, VIII do CDC, pois é latente a hipossuficiência técnica do autor, diante da especificidade da prova.
Isto posto, passo a análise das provas.
Instada em provas, a parte autora (ID 188196870) e o 02º réu (ID 190994236) manifestaram pela não produção de outras provas.
O 01º réu manifestou pela realização de perícia e produção de prova documental superveniente (ID 190542673).
Defiro a produção de prova documental superveniente requerida pela ré no prazo de 15 dias.
Defiro a produção de prova pericial requerida pelo 01º réu.
Nomeio como expert do Juízo ANTONIO LUIZ VIEIRA VILHENA (e-mail: [email protected]), que deverá ser intimado para aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários.
Desde logo, faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
MARCIA REGINA SALES CARDOSO DE OLIVEIRA Juiz Titular -
08/08/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2025 14:49
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:02
Decretada a revelia
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25/04/2025 12:51
Conclusos para decisão
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24/04/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 17:18
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/09/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 15:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/08/2024 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2024 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 13:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/03/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTAS - CEDAE em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 16/02/2024 23:59.
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09/02/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 10:15
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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22/09/2023 00:52
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 09:20
Conclusos ao Juiz
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13/07/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 01:28
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO XAVIER AUGUSTO DE OLIVEIRA em 03/07/2023 23:59.
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23/06/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 11:13
Conclusos ao Juiz
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14/04/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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