TJRJ - 0804476-88.2022.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 16:23
Juntada de ata da audiência
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02/09/2025 16:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/09/2025 16:00 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis.
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02/09/2025 16:21
Juntada de Ata da Audiência
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01/08/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 01:52
Decorrido prazo de ROMUALDO DE FREITAS em 24/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:52
Decorrido prazo de ELIAZER DA SILVA FREITAS em 24/07/2025 23:59.
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11/07/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 17:39
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2025 17:28
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de ROMUALDO DE FREITAS em 24/06/2025 23:59.
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27/06/2025 16:35
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 15:27
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0804476-88.2022.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMUALDO DE FREITAS, ELIAZER DA SILVA FREITAS TESTEMUNHA: FERNANDO JUNIOR MONNERAT PACHECO RÉU: RICARDO GOMES DE SOUZA TESTEMUNHA: ROGÉRIO PIMENTEL DA COSTA, BRUNO BARTHOLAZZI SOARES Trata-se de ação indenizatória por acidente de trânsito, ajuizada por Romualdo de Freitas e Eliazer da Silva Freitas em face de Ricardo Gomes de Souza, na qual os autores alegam que, em 15/11/2019, sofreram colisão provocada pelo veículo conduzido pelo réu, o que teria acarretado avarias de grande monta no automóvel do primeiro autor e lesões físicas no segundo.
Sustentam que o acidente decorreu de falta de cautela na condução do caminhão pelo réu.
Requerem indenização por danos materiais e morais.
Afirmam que, em razão da destruição do veículo, foram compelidos a vendê-lo como sucata por R$ 20.000,00, apesar de seu valor de mercado ser estimado em R$ 81.521,00, segundo tabela FIPE.
O réu apresentou contestação, na qual reconhece ter colidido com o automóvel dos autores, mas alega que o acidente foi causado por terceiro veículo (um Monza, supostamente parado na via sem iluminação), cuja presença teria forçado manobra evasiva que resultou na colisão.
Afirma não haver dolo ou culpa de sua parte, e que apenas buscava evitar um mal maior.
No mérito, impugna o nexo de causalidade e contesta a extensão dos danos, requerendo a improcedência dos pedidos.
Alternativamente, alega excludente de responsabilidade por culpa de terceiro.
Os autores apresentaram réplica, na qual destacam que o réu não comprova a versão defensiva sobre o envolvimento de terceiro.
Reforçam a culpa do réu pela ausência de cautela e destacam que os danos materiais e morais são evidentes e proporcionais às consequências do acidente. É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifico que não se trata de hipótese de extinção do processo (art. 354 do CPC), tampouco de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), ainda que parcial (art. 356 do CPC), porquanto a causa não se encontra madura, sendo necessária a produção de provas para formação do convencimento judicial.
Nos termos do art. 357 do CPC, é o caso de proceder ao saneamento e organização do feito.
As partes são legítimas, estão regularmente representadas e não há vícios processuais pendentes de apreciação que impeçam o prosseguimento do feito.
O ponto central da controvérsia consiste em apurar a responsabilidade do réu pela colisão entre os veículos, bem como a extensão dos danos materiais e morais sofridos pelos autores.
Fixo, assim, os seguintes pontos controvertidos: 1.
A dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 15/11/2019; 2.
A existência ou não de culpa do réu na ocorrência do sinistro; 3.
A eventual existência de culpa exclusiva de terceiro; 4.
A extensão dos danos materiais suportados pelos autores; 5.
A existência de abalo moral indenizável.
Defiro a produção das seguintes provas: I.
Prova documental suplementar Prova documental suplementar, a ser produzida no prazo de 10 (dez) dias, consistente na: Juntada do Boletim de Registro de Acidente de Trânsito (BRAT); Juntada da tabela FIPE atualizada do veículo dos autores; Juntada de demais documentos já mencionados pelas partes e ainda pendentes de anexação.
II.
Prova oral, consistente em: Depoimento pessoal da parte autora, o qual deverá ser colhido em audiência, com a devida advertência quanto à aplicação da pena de confissão (art. 385, §1º do CPC); Oitiva das testemunhas arroladas pelas partes (art. 357, §6º, do CPC).
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02/09/2025, às 16 horas, na modalidade presencial, a ser realizada na sala de audiências deste juízo.
Determino a intimação pessoal da parte autora, por oficial de justiça, para comparecimento à audiência de instrução e julgamento para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confissão quanto à matéria de fato.
Fixo o prazo de 5 (cinco) dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, §4º, do CPC.
Ressalto que: A não apresentação do rol de testemunhas no prazo legal importará na perda da prova respectiva, vedando-se a oitiva de qualquer testemunha não arrolada oportunamente; Nos termos do art. 455 do CPC, as partes deverão promover diretamente a intimação das testemunhas, salvo se comprovada a aplicação de alguma das exceções previstas no §4º do mesmo artigo, hipótese em que o cartório providenciará a intimação judicial; O patrono que intimar testemunha deverá juntar aos autos, com antecedência mínima de 3 (três) dias da audiência, cópia da correspondência de intimação, nos termos do art. 455, §1º, do CPC; A ausência de comprovação da intimação das testemunhas será interpretada como desistência tácita da respectiva inquirição, conforme previsto no art. 455, §3º, do CPC.
Intimem-se.
TERESÓPOLIS, 27 de maio de 2025.
MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular -
28/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/05/2025 13:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/09/2025 16:00 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis.
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26/05/2025 12:49
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:18
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
(...) Aos Autores em réplica. -
21/11/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 17:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/09/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/09/2024 15:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/07/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:15
Decorrido prazo de ROMUALDO DE FREITAS em 07/03/2024 23:59.
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23/02/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:20
Decorrido prazo de RICARDO GOMES DE SOUZA em 24/10/2023 23:59.
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23/10/2023 10:48
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 14:49
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 13:16
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2023 14:28
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 00:03
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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24/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 16:28
Conclusos ao Juiz
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21/09/2023 16:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
21/09/2023 16:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
21/09/2023 16:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/07/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 15:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/04/2023 00:33
Decorrido prazo de ELIAZER DA SILVA FREITAS em 24/04/2023 23:59.
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24/04/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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25/03/2023 00:06
Decorrido prazo de ROMUALDO DE FREITAS em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 00:06
Decorrido prazo de ELIAZER DA SILVA FREITAS em 24/03/2023 23:59.
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07/03/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 17:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/02/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 00:32
Decorrido prazo de ROMUALDO DE FREITAS em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 00:32
Decorrido prazo de ELIAZER DA SILVA FREITAS em 30/01/2023 23:59.
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26/01/2023 12:31
Conclusos ao Juiz
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21/11/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 18:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROMUALDO DE FREITAS - CPF: *45.***.*49-68 (AUTOR).
-
11/11/2022 16:21
Conclusos ao Juiz
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24/10/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 13:15
Conclusos ao Juiz
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19/09/2022 13:12
Expedição de Certidão.
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16/09/2022 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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