TJRJ - 0810663-09.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0810663-09.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REINALDO NUNES SOARES REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1 - Em preliminar de contestação, a parte ré alega ausência de pretensão resistida tendo em vista que o autor não entrou em contato diretamente com o réu antes de propor a demanda.
Entretanto, embora o novo CPC prestigie a solução consensual dos conflitos, o requerimento administrativo não é condicionante para o acesso ao judiciário.
Assim, não há que se falar em ausência de pretensão resistida ou falta de interesse de agir, vez que proposta a ação e apresentada contestação, há pretensão resistida, motivo pelo qual rejeito a preliminar. 2 - Apresenta a parte ré, em sua contestação, Impugnação à Gratuidade de Justiça, aduzindo que a parte autora não comprovou a alegada hipossuficiência.
Como se sabe, para a revogação do benefício da gratuidade é necessário que o Impugnante demonstre que a situação econômico-financeira do beneficiado não condiz com a afirmação feita pelo mesmo de que o benefício é necessário, eis que, do contrário, privaria a si e/ou a sua família das condições básicas de sobrevivência.
Por certo a presunção de hipossuficiência admite prova em contrário, ônus que o Impugnante não cumpriu, não tendo o Impugnante trazido qualquer nova prova ou indício que afaste as razões que levaram ao convencimento do juízo.
Da leitura dos autos verifica-se que o impugnado é isento de declaração de imposto de renda, de modo que não há dúvida em se afirmar que o Impugnado merece que lhe seja mantido o benefício, sob pena de privá-lo de recurso necessário ao sustento próprio ou de sua família.
Pelo exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO, mantendo a Gratuidade de Justiça concedida ao impugnado. 3 - Considerando-se que as partes são legítimas e estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, DECLARO SANEADO O FEITO. 4 - Defiro a inversão do ônus da prova, pois se trata de relação de consumo amparada pela Lei 8.078/90, bem como diante da hipossuficiência técnica do consumidor em face do fornecedor que, no caso concreto, impossibilitaria a produção da prova necessária a provar o articulado na inicial. 5 - Fixo como ponto controvertido da demanda a existência de vício do consentimento da parte autora quando da celebração do contrato; se a parte ré prestou adequadamente todas as informações relativas à natureza da contratação; se há débito da parte autora em face da ré e e sua obrigação da ré em arcar com os danos morais e materiais alegados pelo autor. 6 - Diante da inversão do ônus da prova, ao réu para informar se tem provas a produzir.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
15/08/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 18:52
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 01:13
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:13
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:13
Decorrido prazo de REINALDO NUNES SOARES em 07/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 01:09
Decorrido prazo de REINALDO NUNES SOARES em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:09
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 14:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2024 12:11
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 11:48
Conclusos ao Juiz
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09/05/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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