TJRJ - 0805629-63.2025.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
-
23/09/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 14:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2025 14:09
Recebida a emenda à inicial
-
18/09/2025 00:39
Decorrido prazo de OTTO SCHROEDER em 17/09/2025 23:59.
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12/09/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 03:25
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 09:37
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2025 20:54
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 20:51
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 10:21
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 09:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 04:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DECISÃO Processo: 0805629-63.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINA MARIA DAGUER RÉU: AGÊNCIA FUNERÁRIA RIO PAX DOCENTRO LTDA Indefiro o requerimento de antecipação de tutela, eis que o afastamento do contraditório é medida excepcional, somente podendo ser adotado quando evidente o perigo de dano para parte.
No presente caso, não está presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo certo, ainda, que é indispensável a dilação probatória para conferir verossimilhança às alegações da parte autora.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Substituto -
15/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2025 17:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/08/2025 17:33
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 17:33
Audiência Conciliação designada para 09/10/2025 12:30 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
-
14/08/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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