TJRJ - 0826878-44.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 11:58
Baixa Definitiva
-
04/09/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 11:57
Transitado em Julgado em 04/09/2025
-
02/09/2025 00:56
Decorrido prazo de JEENE JUNTAS E IMPERMEABILIZACOES EIRELI em 01/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 00:57
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 03:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0826878-44.2025.8.19.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JEENE JUNTAS E IMPERMEABILIZAÇÕES EIRELI EXECUTADO: VIANA SUPLLY MANUTENCAO, MONTAGEM E SUPRIMENTO LTDA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial cuja inicial deve ser indeferida, uma vez que não foi instruída com título executivo extrajudicial a justificar sua propositura.
O art. 784 do CPC/2015 dispõe: "Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XI-A - o contrato de contragarantia ou qualquer outro instrumento que materialize o direito de ressarcimento da seguradora contra tomadores de seguro-garantia e seus garantidores; (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva." Acontece que, no caso destes autos, o documento de index 215921953 não se enquadra nas hipóteses dos inc.
IV do art. 784 do CPC/2015, uma vez que é uma nota fiscal, situação que afasta a sua caracterização legal como título executivo extrajudicial.
Por força do art. 53 da lei nº 9.099/95, a execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no CPC/2015, com as modificações próprias da lei nº 9.099/95, sendo certo que o art. 798, em seu inciso I, alínea "a", dispõe que incumbe ao Exequente, ao propor a execução, instruir sua inicial com o título executivo extrajudicial, o que, no caso destes autos, não ocorreu, sendo certo que em sede de Juizado Especial Cível não se aplica o disposto no art. 321 do CPC/2015, de modo que, mostrando-se a inicial inepta, deve o processo ser extinto sem resolução de mérito, com base no art. 485, inc.
I do CPC/2015, cabendo à parte Autora, se for o caso, proceder à nova distribuição, pela via do procedimento comum e mediante livre distribuição, uma vez que neste caso haverá modificação do pedido, não subsistindo a hipótese de prevenção referida no art. 286, inc.
II do CPC/2015.
Isto posto, INDEFIRO a inicial, com base no art. 330, inc.
I do CPC/2015, JULGANDO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inc.
I do CPC/2015.
Sem custas, nem honorários por não estar configurada nenhuma das hipóteses do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
NITERÓI, 12 de agosto de 2025.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Titular -
14/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/08/2025 16:13
Conclusos ao Juiz
-
10/08/2025 13:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/08/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840604-28.2025.8.19.0021
Gustavo Teixeira dos Santos
Jorge Luis Silva dos Santos
Advogado: Anderson Santos Babo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/08/2025 14:20
Processo nº 0805882-77.2025.8.19.0211
Joana Maria Caldas
Tele Rio Eletro Domesticos LTDA
Advogado: Fernanda Paulo Monteiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/05/2025 18:00
Processo nº 0042316-66.2018.8.19.0204
Espolio de Rubens Coutinho da Silva
Ailton Joaquim de Brito
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/10/2018 00:00
Processo nº 0805356-56.2024.8.19.0014
Condominio Residencial Mondrian Life
Diogo Lopes Barreto
Advogado: Viviane Goebel Leroy
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/03/2024 20:23
Processo nº 0817219-49.2025.8.19.0054
Ronaldo Wilson da Silva
Banco Agibank S.A
Advogado: Edinelma Sousa Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/08/2025 10:59