TJRJ - 0811496-83.2024.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:00
Decorrido prazo de fabrica de oculos em 08/09/2025 23:59.
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02/09/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:42
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo: 0811496-83.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DE SOUZA CARDOSO RÉU: FABRICA DE OCULOS MARIA APARECIDA DE SOUZA CARDOSO propõe a presente ação em face de FABRICA DE OCULOS na qual pleiteia a compensação por danos morais e a indenização por danos materiais.
Como causa de pedir, alega que, em 17/10/2023, visitara a loja ré para realizar um exame de vista devido a visão turva e dores de cabeça e teria sido atendida por Sirlon Souza, que teria receitado óculos com especificações inadequadas, pelo qual pagou R$ 690,00.
Sustenta que não teria conseguido usar o óculos, pois sentia dores de cabeça, vertigem e náuseas, inicialmente atribuindo os sintomas a uma adaptação; em janeiro de 2024, retornara à loja, que confirmou que o óculos estava correto, mas os sintomas persistiram; em 06/02/2024, consulta com médico particular revelou pressão intraocular em ambos os olhos, condição não diagnosticada pela parte ré, sendo necessário apenas o uso de colírio, não óculos; o óculos receitado seria desnecessário e poderia ter agravado sua condição ocular e parte ré teria recusado a devolução do valor pago.
Aduz que o exame teria sido realizado por um optometrista, Sirlon Souza, que não teria autorização para realizar exames de vista ou prescrever lentes, atividade privativa de médicos oftalmologistas e que a conduta da parte ré configuraria ato ilícito, causando danos morais e materiais.
A parte ré, na contestação, sustenta que o exame de vista fora realizado em sua loja, afirmando que não possui profissionais capacitados para tal, que reservam exames de vista a médicos oftalmologistas; que a autora teria realizado o exame na CSVV Clínica de Saúde Visual Vilar, sob responsabilidade de Sirlon de Souza, e que a parte ré apenas teria confeccionado os óculos com base na prescrição fornecida; nega a existência de funcionário chamado Sirlon de Souza em sua loja, indicando que o único funcionário é Diego Mendes dos Santos; a parte autora não retornara à loja em janeiro de 2024 para questionar o óculos, conforme alegado, e que não haveria provas dessa visita; o laudo médico apresentado pela autora refere-se apenas à pressão intraocular, não a um exame de refração, e que não haveria comprovação de erro na prescrição inicial ou na confecção dos óculos.
Aduz que a sua responsabilidade se limita à confecção das lentes conforme a prescrição médica, sendo fornecedora de produtos e que não haveria vício no produto, pois os óculos teriam sido fabricados conforme a prescrição e que qualquer problema decorreria da prescrição médica, responsabilidade exclusiva do profissional que realizou o exame.
Pleiteia a extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva e pleiteia a improcedência total dos pedidos da parte autora.
Retifique-se o polo passivo para que passe a constar DIANA MENDES DOS SANTOS, CNPJ nº 23.***.***/0007-75.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, ante a teoria da asserção, visto que a legitimidade das partes deve ser analisada com base nas alegações da petição inicial, consideradas verdadeiras para fins de exame preliminar, sem adentrar o mérito da controvérsia.
Não sendo hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do CPC.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
DOU O FEITO POR SANEADO.
O ponto controvertido reside na responsabilidade pela realização do exame de vista e pela prescrição e confecção dos óculos, bem como na ocorrência de danos materiais e morais.
Indefiro a inversão do ônus da prova, uma vez que essa não é impositiva, estando subordinada à avaliação judicial da verossimilhança ou hipossuficiência da parte autora, bem como das demais circunstâncias delimitadas.
Considerando princípio da não surpresa, passo à análise da plausibilidade da produção de prova pericial.
Portanto, esclareça a parte autora acerca do pedido de prova pericial, vez que a parte ré é uma loja cuja atividade empresarial consiste na venda de óculos, não na elaboração de receitas, sendo que é do senso comum o conhecimento de que tal atividade é privativa de um médico oftalmologista.
Esclareça também a parte autora sobre o porquê ter cortado parte da nota fiscal sobre as informações do prestador do serviço.
Venha o documento na íntegra.
Intimem-se.
SÃO JOÃO DE MERITI, 4 de julho de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
12/08/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/07/2025 18:56
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 19:08
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:54
Decorrido prazo de ROBERTA LINS DE SOUSA em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:22
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 11:02
Juntada de Petição de outros documentos
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17/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 09:16
Juntada de Petição de ciência
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27/05/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 09:52
Outras Decisões
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24/05/2024 14:23
Conclusos ao Juiz
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24/05/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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