TJRJ - 0814333-68.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de CATHERINNE DE LIMA SANTOS em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 22:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0814333-68.2023.8.19.0209 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: MATHEUS AUGUSTO DE SOUZA SANTOS AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação de busca e apreensão em alienação fiduciária contra MATHEUS AUGUSTO DE SOUZA SANTOS, também qualificado, alegando inadimplência em contrato de financiamento de veículo Mitsubishi ASX 2.0 16V 160CV AU, placa KQU8C43, financiado em R$ 80.648,90, a ser pago em 66 parcelas de R$ 2.399,37, com garantia fiduciária.
Requereu liminar de busca e apreensão, consolidação da propriedade e procedência da ação.
Deferida a liminar em id. 58679303, o réu foi citado e apresentou contestação em id. 76992994, alegando ausência de mora por invalidade da notificação extrajudicial, abusividade contratual (capitalização diária de juros sem indicação de taxa diária), aplicação da teoria da imprevisão e quebra da base objetiva do negócio jurídico, requerendo revogação da liminar e improcedência.
Pleiteou justiça gratuita, deferida.
O autor replicou.
O réu interpôs agravo de instrumento contra a liminar, negado provimento pelo TJRJ (Acórdão nº 0074850-20.2023.8.19.0000), confirmando a liminar concessiva. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, alterado pela Lei nº 13.043/2014, e pela Lei nº 9.514/1997.
O cerne da demanda reside na inadimplência do réu, comprovada pela autora mediante contrato celebrado em 17/01/2023, com primeira parcela vencida em 24/02/2023 e não paga, bem como as subsequentes, totalizando débito de R$ 84.280,66 na data da inicial.
Devidamente citado, a ré não impugna a alegação autoral de não ter pago a prestação reclamada.
Passa a apresentar matérias sem relevância e que, de forma alguma, obstam o pleito autoral.
A ré fora regularmente notificada no endereço do contrato, fornecido por ela mesma, não podendo alegar nada contra isso, se eventualmente se mudou sem comunicação formal.
A notificação de id. 58299966 atende exigência legal, eis que encaminhada ao endereço contratualid. 58299956, fornecido pela própria ré no momento da contratação com o Autor, sendo recebido sem qualquer tipo de ressalva.
Assim, não há de se falar em qualquer nulidade.
Quanto a valores, a planilha apresentada pela autora está correta, já que indica nominalmente o valor da prestação de cada mês, mais juros correção e multa, a contar da data de cada vencimento (na forma do artigo 397, do CC).
Além disso, ainda que o "erro" indicado pela ré existisse, não tendo purgado absolutamente NADA, resta totalmente sem sentido tal discussão.
Nos termos do artigo 3º e seguintes, do DL 991/69, a indicação do valor se dá para eventual purga de mora, o que não ocorreu no valor indicado pelo réu (sem juntar qualquer planilha de como chegou a ele), muito menos o indicado na inicial.
Em resumo: a ré reteve o veículo financiado de alto valor e aqui não depositou um centavo sequer, e pior: nem mesmo a primeira parcela foi paga.
No mais, conforme consta do art. 2º c/c art. 3º, (sec) 1º, ambos do Decreto-Lei nº 911/69, resta evidente que, passados os 05 (cinco dias) após a execução da liminar de busca e apreensão do bem sem que haja pagamento integral da dívida, é consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva no patrimônio do credor fiduciário, de forma que poderá vender a coisa a terceiros, independentemente deautorização judicialouextrajudicial: Art. 3° - O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo (sec) 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). (sec) 1° - Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004). (sec) 2° No prazo do (sec) 1°, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Descabe aqui prestações de contas acerca do valores eventualmente apuradosna venda extrajudiciale resíduos.
Assim, ante a total inadimplênciado autor(artigo 389, do CC), há de se acolher o pleito autoral.
PELO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido, para consolidar a propriedade plena e a posse do bem descrito na inicial em nome da autora, extinguindo o processo na forma do artigo 487, I, do CPC.
A venda do bem deverá ser efetuada nos termos do DL. 911/69, apurando-se os saldos eventualmente existentes após a venda, depois de deduzidas as despesas e a dívida, para a ré.
Oficie-se ao DETRAN.
Custas e honorários, pela ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
O mandado de busca e apreensão já foi expedidoid. 78443874.
No trânsito, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Titular -
15/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:52
Julgado procedente o pedido
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13/08/2025 13:57
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:57
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:57
Decorrido prazo de CATHERINNE DE LIMA SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 14:55
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 14:55
Juntada de acórdão
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09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de CATHERINNE DE LIMA SANTOS em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 08/04/2025 23:59.
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20/03/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/02/2025 11:33
Conclusos para decisão
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31/10/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:11
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:11
Decorrido prazo de CATHERINNE DE LIMA SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 13:08
Conclusos ao Juiz
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07/10/2024 13:08
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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18/08/2024 00:08
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 16/08/2024 23:59.
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14/08/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 00:06
Decorrido prazo de CATHERINNE DE LIMA SANTOS em 02/08/2024 23:59.
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16/07/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MATHEUS AUGUSTO DE SOUZA SANTOS - CPF: *46.***.*61-56 (RÉU).
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11/07/2024 16:02
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:50
Decorrido prazo de CATHERINNE DE LIMA SANTOS em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:50
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 25/03/2024 23:59.
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05/03/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 14:36
Conclusos ao Juiz
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02/10/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 23:29
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2023 21:42
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 16:20
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 15:00
Conclusos ao Juiz
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04/08/2023 14:38
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 14:20
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 14:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/07/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 17:43
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2023 00:23
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 26/05/2023 23:59.
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17/05/2023 09:34
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 19:00
Concedida a Medida Liminar
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15/05/2023 11:18
Conclusos ao Juiz
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15/05/2023 11:18
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 11:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/05/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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