TJRJ - 0920466-11.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 47 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0920466-11.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL REIS SOUZA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX Defiro JG.
Conforme cediço, a Lei nº 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor para estabelecer a sistemática da prevenção e tratamento do superendividamento, criando procedimento e requisitos próprios para repactuação das dívidas.
Conforme se verifica, o diploma legal prevê duas fases procedimentais: a primeira, de natureza preventiva e consensual, busca o consenso das partes para negociação das dívidas, com a previsão de instauração de audiência preliminar para que o consumidor apresente proposta de plano de pagamento, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
O art. 104-B, por sua vez, dispõe o seguinte: “Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.” Nessa toada, temos um procedimento especial e próprio, no qual deve ser realizada a audiência conciliatória, com vistas à instauração de processo por superendividamento.
Desse modo, em cognição sumária, o pleito relativo à suspensão da exigibilidade de todas as dívidas e a limitação de todos os empréstimos em no máximo 30% do salário líquido do autor somente deve ser analisado e deferido após a Audiência de Conciliação Prévia e/ou se a autora tivesse apresentado um plano de repactuação da dívida, que não foi apresentado pela parte.
Ademais, no que tange ao pedido de suspensão da exigibilidade das obrigações contraídas, eis que imprescindível o contraditório, a ser realizado na aludida audiência.
Sobre o tema, aliás, já se manifestou este Tribunal em casos semelhantes: “Agravo de Instrumento.
Direito do Consumidor.
Superendividamento.
Ação de repactuação de dívida na forma da Lei nº 14.181/2021.
Decisão de primeira instância que defere parcialmente o pedido de tutela para determinar a limitação dos descontos na folha de pagamento do autor ao percentual de 30% do valor recebido, excluído os descontos obrigatórios previstos em lei.
Recurso do Banco Master S.A.
Rito processual especial previsto no artigo 104-A e seguintes do CDC que não foi observado.
Decisão que deve ser cassada.
Aplicação do verbete sumular nº 168, TJRJ.
Recurso prejudicado” (0051177-61.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CRISTINA SERRA FEIJO - Julgamento: 06/07/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL).” “DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI 14.181/2021.
DECISÃO QUE INDEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA CONSISTENTE NA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTRACHEQUE E DEIXA DE DESIGNAR AUDIÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. 1) Demanda ajuizada pelo rito especial da Lei de Superendividamento nº 14.181/2021, visando o Autor à repactuação de diversos empréstimos contratados com as instituições financeiras rés. 2) Os artigos 104-A e seguintes da legislação consumerista, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021, estabelecem a necessidade de prévia conciliação ou mediação junto aos credores para apresentação do plano de pagamento, sendo que, somente após, deve ser realizada a análise dos pedidos, inclusive o de antecipação de tutela.
Procedimento com rito próprio a ser seguido, com o qual o magistrado não pode transigir. 3) O exame da decisão impugnada demonstra que o d. juízo a quo analisou a questão como se fosse meramente de superendividamento, e não sob a ótica da repactuação de dívidas, prevista na Lei nº 14.181/2021. 4) Hipótese de error in procedendo.
Anulação da decisão agravada que se impõe.
Precedentes.
Incidência do disposto no verbete sumular nº 168, deste Tribunal de Justiça. 5) ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
RECURSO PREJUDICADO” (0053687- 47.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 11/07/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL).” Assim, em observância às etapas legais da repactuação pretendida, suspendo o feito para a instauração do procedimento previsto no art. 104-A do CDC, pelo prazo de 60 dias.
A parte autora deverá preencher o formulário que consta do link https://forms.office.com/r/4LBfKep00Vpara iniciar o procedimento junto ao CEJUSC Superendividamento.
Se no prazo de suspensão acima determinado a autora não der andamento ao feito, este será extinto sem resolução do mérito Caso não haja acordo com todos os réus em sede de conciliação no CEJUSC, a parte autora deverá juntar aos autos, no prazo de 5 dias após a realização da audiência, o plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservadas as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Ressalte-se que eventual exibição de contrato deve ser pleiteada administrativa ou judicialmente pela via própria, não sendo cabível esse pedido no presente rito especial.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
12/08/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIEL REIS SOUZA DE OLIVEIRA - CPF: *47.***.*53-07 (AUTOR).
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12/08/2025 06:33
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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