TJRJ - 0000425-71.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 18:27
Conclusão
-
22/09/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Não vislumbro nenhuma omissão, contradição ou obscuridade na sentença.
Trata-se de singela interpretação do texto da sentença, que é suficientemente clara ao dispor sobre a aplicação da inteligência da Súmula 330 do Eg.
TJRJ ao caso dos autos, em que pese a inversão do ônus da prova.
As alegações feitas pela parte embargante constituem valoração do conjunto probatório e da resposta jurídica ao litígio, devendo o inconformismo ser manejado pela via recursal própria.
ISTO POSTO, conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos, porém lhes nego provimento.
Por fim, defiro o prazo de 5 dias para que a parte autora junte aos autos documentos comprobatórios da sua hipossuficiência econômica, devendo o pedido de GJ ser apreciado pelo juiz natural.
P.I. -
12/08/2025 13:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/08/2025 13:43
Conclusão
-
30/06/2025 09:48
Conclusão
-
30/06/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 10:27
Juntada de petição
-
04/06/2025 14:01
Conclusão
-
04/06/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 11:41
Juntada de petição
-
29/04/2025 10:25
Julgado improcedente o pedido
-
29/04/2025 10:25
Conclusão
-
10/04/2025 13:48
Remessa
-
24/03/2025 11:24
Conclusão
-
24/03/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 09:57
Conclusão
-
08/01/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 17:23
Juntada de petição
-
06/08/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 11:40
Conclusão
-
06/08/2024 11:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/08/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2024 18:27
Juntada de petição
-
29/04/2024 09:03
Conclusão
-
29/04/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 14:53
Juntada de petição
-
04/04/2024 15:09
Juntada de petição
-
28/03/2024 11:59
Juntada de petição
-
19/03/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 12:47
Conclusão
-
03/10/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 09:27
Juntada de petição
-
28/07/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 09:08
Conclusão
-
26/07/2023 09:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2023 11:37
Juntada de petição
-
31/05/2023 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 11:38
Conclusão
-
30/05/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 11:17
Juntada de petição
-
04/04/2023 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2023 13:14
Conclusão
-
04/04/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 15:22
Juntada de petição
-
01/03/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 13:53
Conclusão
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01/03/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 13:28
Redistribuição
-
24/02/2023 07:16
Remessa
-
24/02/2023 07:16
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 16:03
Conclusão
-
31/01/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 13:34
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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