TJRJ - 0817308-72.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0817308-72.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA REGINA DE SANT ANA RÉU: MR SANTA CRUZ ODONTOLOGIA LTDA, BIAS FORTES CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - EPP 1.
Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
Rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita arguida pela ré, porquanto os documentos acostados na inicial são suficientes para comprovar a miserabilidade financeira alegada pela parte autora, não tendo a ré trazido aos autos nenhuma prova que alterasse o quadro que levou o juízo a conceder o benefício impugnado.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela 2ª ré. É importante lembrar que o Direito Processual Civil brasileiro adota a Teoria da Asserção no que tange à análise das condições para o regular exercício do direito de ação.
Segundo tal teoria, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato (in statu assertionis), ou seja, a partir das simples alegações aduzidas pelos autores em sua inicial.
Logo, se o autor aponta a ré como responsável pelo evento lesivo, está ela legitimada a figurar no polo passivo da relação processual.
Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não há,
por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado. 2.
Ressalto que a atividade probatória recairá sobre as seguintes questões de fato controvertidas: (a) a regular prestação de serviços pela parte ré à parte autora - ônus atribuído à parte ré (artigo 373, §1º, do CPC); (b) a existência de causa excludente do nexo de causalidade (culpa exclusiva da parte autora) - ônus da prova da parte ré - (art. 373, II, CPC); e (c) a causação de danos à parte autora e sua extensão - ônus atribuído à parte autora (artigo 373, I, do CPC). 3. 6.
Defiro a produção da prova pericial requerida por ambas as partes. sendo a parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça. 6.1.
Em atenção ao disposto no artigo 465 do CPC, nomeio para a realização da perícia o(a) expert Ana Carolina Pereira Meira e Sá, cirurgiã-dentista, pós-graduada em prótese dentária, CRO-RJ-CD-42705, e-mail [email protected] 6.2.
Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, §1º, II e III, do NCPC), caso ainda não o tenham feito.
Os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação. 6.3.
Com os quesitos, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita exercer o múnus e, em caso positivo, estimar seus honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 2º, do CPC), observada a gratuidade de justiça deferida à parte requerente da prova. 6.4.
Em caso de aceitação, oficie-se à CGJ para informar sobre a nomeação. 6.5.
Em seguida, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta e, havendo concordância, voltem conclusos para homologação. 6.6.
Homologados os honorários, intime-se a ré para depositar os honorários periciais, na proporção de 50%. 6.7.
Com o depósito, intime-se a perita para dar início aos trabalhos. 6.7.
Fixo o prazo de 30 dias, para a entrega do laudo. 6.8.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes, para manifestação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 477, §1º, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS Juiz Titular -
12/08/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:15
Outras Decisões
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11/08/2025 16:16
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 13:41
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2024 13:40
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2024 16:28
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:12
Decorrido prazo de BIAS FORTES CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - EPP em 19/10/2023 23:59.
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03/10/2023 11:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/09/2023 00:23
Decorrido prazo de DANIEL MACHADO DE BARCELOS em 20/09/2023 23:59.
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23/08/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 19:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/08/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 07:33
Conclusos ao Juiz
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04/08/2023 07:32
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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