TJRJ - 0815277-96.2025.8.19.0210
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 00:41
Decorrido prazo de JOANA ANGELICA OLIVEIRA DOS SANTOS em 16/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:41
Decorrido prazo de LUCIANO RODRIGUES PEGO AMORIM em 16/09/2025 23:59.
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10/09/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 22:52
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2025 22:50
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2025 01:54
Decorrido prazo de LORENA CHRISTINA ARAUJO DE LACERDA em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 12:35
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 12:35
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0815277-96.2025.8.19.0210 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Trata-se de pedido liminar em Ação de Imissão de Posse, proposta pelos autores, visando tomar posse do imóvel situado à Rua Tomaz Lopes, 1037, Frente, Penha/RJ.
Como é sabido, a ação de imissão de posse não se presta a discutir a existência de direito à posse sobre o imóvel, mas tão somente para consolidar a propriedade do adquirente que nunca a teve.
Todavia, não se sabe, ainda, a que título os réus ocupam o imóvel objeto da lide, havendo necessidade de dilação probatória, diante do acentuado risco de causação de dano irreparável aos eventuais ocupantes.
Registro a ausência de informação acerca da natureza da posse exercida pelos réus, razão pela qual se mostra precoce a concessão da liminar.
Em outras palavras, o pedido antecipatório somente pode ser averiguado após o juízo de cognição exauriente, havendo necessidade de dilação probatória.
ISSO POSTO, indefiro a liminar requerida.
Citem-se por OJA, com a observação de que o prazo para contestar será de 15 (quinze) dias.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
14/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:56
Não Concedida a Medida Liminar
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13/08/2025 12:23
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 12:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/08/2025 11:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/08/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 12:45
Declarada incompetência
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11/08/2025 18:09
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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