TJRJ - 0812707-71.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 08:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/08/2025 12:07
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 12:08
Juntada de Petição de contra-razões
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29/05/2025 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0812707-71.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELOISA HELENA MANOEL MARCELLO NASCIMENTO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA AUTOR: HELOISA HELENA MANOEL MARCELLO NASCIMENTO ajuizou ação em face de RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos em sua conta corrente e a abstenção da ré em incluir o seu nome nos cadastros de proteção ao crédito em relação ao contrato nº *26.***.*29-09; e, o ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário, bem como indenização, a título de dano moral, no valor de R$ 28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais).
A parte autora sustenta, como causa de pedir, que recebe a sua aposentadoria junto ao INSS através do réu.
No dia 30/07/2024 verificou um desconto em sua conta bancária no valor de R$ 207,63 (duzentos e sete reais e sessenta e três centavos), juntamente a multa e juros.
Diante disso, a autora entrou em contato com o réu, que apenas informou que tratava-se de um empréstimo contratado em seu nome.
Ao analisar o extrato do INSS, a autora verificou que o empréstimo não estava registrado.
Embora tenha solicitado a cópia da contrato, através da ouvidoria do site da ré, este não foi fornecido.
Em razão disso, a autora solicitou que seu filho fosse em uma agência da ré para conseguir a cópia do contrato, o qual foi disponibilizado apenas uma foto, conforme ID 149032545, página 06.
A autora informou a ré que não realizou a contratação do empréstimo nº *26.***.*29-09, no dia 26/07/2024, no valor de R$3.131,57 (três mil, cento e trinta e um reais e cinquenta e sete centavos), sendo pagos em 48 parcelas de R$ 207,63 (duzentos e sete reais e sessenta e três centavos).
Em 17/09/2024, realizou um registro de ocorrência nº º 039-08159/2024.
Por fim, a autora alega que não houve o recebimento de nenhum valor referente ao empréstimo.
Tutela antecipada deferida no index 149183886 para determinar a suspensão dos descontos provenientes do contrato de empréstimo nº *26.***.*29-09 no valor de R$ 207,63 na conta corrente Conta Corrente 76847-3 Agência 6031, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor indevidamente descontado.
O réu apresentou contestação a partir dos indexadores 154167066 e seguintes, alegando que a parte autora é titular de conta corrente mantida junto ao Banco, Agência 6031 e Conta 76847- 3.
O contrato de n.º 2604429809 é de empréstimo pessoal ediz respeito a contrato de primeira concessão, ou seja, o contrato de origem, celebrado em 28/06/2024, no valor total de R$ 2.604,43, parcelado em 48 prestações de R$ 207,63, sendo o crédito disponibilizado em conta de titularidade da autora.
Informou que os valores foram utilizados pela autora, conforme ID 154167066, página 05 e 06.
Por fim, o réu alegou que a forma de pagamento do contrato era através de boleto; em caso da não ocorrência do pagamento, o réu tinha a liberdade de realizar o débito em conta corrente.
Réplica no index 161429540. É o relatório.
Decido.
A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 5º, inciso XXXII, estabelece que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”.
No mesmo sentido, o artigo 170, inciso V, ao tratar dos princípios gerais da atividade econômica, determina que esta deve observar, dentre outros, o princípio da defesa do consumidor.
No caso em apreço, verifica-se que a relação jurídica mantida entre as partes é nitidamente de consumo, estando presentes os elementos caracterizadores do consumidore do fornecedor, conforme definidos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Em decorrência disso, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva, prevista no artigo 14 do mesmo diploma legal, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores decorrentes de falhas na prestação do serviçoou informações inadequadasacerca de sua utilização e riscos.
As instituições financeiras, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, integram o rol de fornecedorespara fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297/STJ, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”Ainda, conforme a Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Dessa forma, ainda que a instituição financeira alegue que a contratação foi realizada por meio eletrônico, mediante a adoção de mecanismos de autenticação múltiplos — como digitação de agência e conta, senha eletrônica, código token e senha do cartão —, tais medidas, embora indiquem certo grau de segurança, não são suficientes, por si sós, para afastar a responsabilidade do fornecedorou elidir a eventual ocorrência de vício na prestação do serviço.
Ressalte-se que a autora nega ter realizado a contratação, alegando desconhecimento da origem da dívida e ausência de recebimento do valor contratado.
Tal alegação ganha relevância diante da ausência de comprovação inequívoca da regularidade da contratação, ante a ausência de disponibilização integral do montante pactuado.
Inicialmente, observa-se que a instituição financeira ré afirma que a contratação ocorreu de forma eletrônica e apresenta os mecanismos de autenticação utilizados (agência, conta, senha eletrônica, token e senha do cartão), os quais, em tese, garantiriam a segurança da operação.
O réu afirma ainda que o contrato de nº *26.***.*29-09 foi celebrado em 28/06/2024, no valor de R$ 2.604,43, parcelado em 48 vezes de R$ 207,63.
Contudo, o demonstrativo colacionado em contestação (ID 154167069) indica que apenas R$ 781,85 foram efetivamente creditados na conta da autora, valor este inferior ao contratado e sem qualquer justificativa razoável para a diferença, o que compromete a lisura da operação.
Ademais, a própria instituição ré colaciona em contestação demonstrativo de evolução de dívida que aponta para um valor de contrato distinto, no total de R$ 3.131,57, o que reforça a inconsistência dos dados apresentados e enfraquece a alegação de contratação regular.
Assim, verifica-se que a parte ré não logrou comprovar, de forma inequívoca, a regularidade da contratação nem a efetiva disponibilização da integralidade do valor supostamente pactuado.
A divergência entre o montante contratado e o valor efetivamente creditado, sem a devida justificativa documental, evidencia vício na prestação do serviço bancário, circunstância que autoriza o reconhecimento da inexistência do débito e impõe a restituição dos valores descontados indevidamente.
Apesar de restar comprovado o crédito do montante de R$ 781,85 (setecentos e oitenta e um reais e oitenta e cinco centavos) na conta de titularidade da autora, impõe-se reconhecer a existência da relação contratual, ante a ausência de manifestação de vontade com a anuência ao contrato e suas cláusulas.
Dessa forma, o valor depositado em conta corrente da autora deverá ser abatido dos valores que o réu deverá restituir com a finalidade de se evitar o enriquecimento sem causa.
A parte ré deve restituir as parcelas cobradas e pagas em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor a repetição do indébito, em dobro, no caso de cobrança indevida sem engano justificável, com o abatimento do valor de R$ 781,85.
A apuração dos valores devidos deverá ser realizada em fase de liquidação de sentença, observando-se os parâmetros ora fixados.
Deve-se considerar, ainda, o caráter alimentar dos valores recebidos pela autora, que advém de seu benefício previdenciário, sendo certo que a dedução indevida de valores nessa conta compromete sua subsistência, o que justifica a tutela de urgência anteriormente concedida.
Além disso, justifica a compensação por danos morais.
Entendo configurado o abalo à esfera extrapatrimonial da autora.
A cobrança de dívida cuja contratação e valores não foram suficientemente demonstrados, aliada à indevida apropriação de valores provenientes de verba alimentar, revela falha na prestação de serviço que extrapola o mero dissabor, ensejando a reparação civil.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por HELOISA HELENA MANOEL MARCELLO NASCIMENTO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência do contrato nº *26.***.*29-09, reconhecendo como valor depositado indevidamente de R$ 781,85 (setecentos e oitenta e um reais e oitenta e cinco centavos), que deve ser abatidos dos valores que o réu está sendo condenado a restituir. b) Determinar a restituição em dobro das parcelas pagas indevidamente pela autora, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a ser apurada em fase de liquidação de sentença; c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente a partir da presente sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso; d) Confirmar a tutela antecipada deferida Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
22/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:48
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2025 17:47
Conclusos ao Juiz
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13/03/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de LETICIA DOS SANTOS DE SANTANA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:16
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0812707-71.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELOISA HELENA MANOEL MARCELLO NASCIMENTO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Contestação tempestiva.
Ao autor, em réplica.
Sem prejuízo, especifiquem aspartes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado dalide (art. 355, inciso I, do NCPC).
Ficam advertidasde que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão.Sem prejuízo, digam se desejam a conciliação, a fim de que não seja designado ato desnecessário.
RIO DE JANEIRO, 19 de novembro de 2024.
SERGIO MAURICIO SANTOS DE SOUZA -
21/11/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 01:02
Decorrido prazo de LETICIA DOS SANTOS DE SANTANA em 06/11/2024 23:59.
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04/11/2024 23:18
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 00:50
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 17:43
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 20:36
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:21
Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2024 14:11
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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