TJRJ - 0820783-14.2024.8.19.0202
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 12:54
Baixa Definitiva
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24/02/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 14:09
Expedição de Alvará.
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18/02/2025 10:05
Processo Reativado
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18/02/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 10:05
Processo Desarquivado
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17/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 12:18
Baixa Definitiva
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11/02/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 02:58
Decorrido prazo de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 15:36
Expedição de Alvará.
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19/12/2024 00:44
Decorrido prazo de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/12/2024 12:18
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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17/12/2024 11:50
Conclusos para decisão
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17/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 23:56
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 23:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 16:27
Conclusos para despacho
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09/12/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 12:11
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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09/12/2024 12:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/12/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 11:16
Conclusos para despacho
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05/12/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 11:16
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de CAMILA TAVARES VALENTE em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . em 03/12/2024 23:59.
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01/12/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0820783-14.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMILA TAVARES VALENTE RÉU: LABORATORIOS MEDICOS DR SERGIO FRANCO LTDA, DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .
Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, narra que seu filho sofreu diversas pneumonias de repetição, motivo pelo qual foi recomendado que ele realizasse exames médicos.
A autora agendou uma coleta domiciliar de exames com o réu em 17/07/2024, marcada para 23/07/2024 às 11h.
No dia anterior, entrou em contato com o réu para confirmar o agendamento e foi assegurada de que a coleta seria feita em sua residência, localizada em uma comunidade do Rio de Janeiro.
No entanto, no dia 23/07/2024, nenhum representante da ré compareceu para realizar a coleta.
Ao ligar para o laboratório, a autora foi informada de que o agendamento havia sido cancelado devido a restrições de CEP, sem que ela fosse notificada previamente.
Além do transtorno de deixar seu filho em jejum sem a realização do exame, no dia seguinte, 24/07/2024, ao procurar outro laboratório, a autora foi impedida de realizar o exame, pois havia uma autorização ativa emitida pelo réu.
Ela então entrou em contato com a ré para solicitar o cumprimento da coleta ou o cancelamento da autorização, gerando um protocolo de atendimento, sem sucesso.
Após abrir reclamações no SAC e no site Reclame Aqui, apenas em 31/07/2024 a ré cancelou a autorização, encerrando o impasse que durou mais de duas semanas.
Contestação, onde, em resumo, alega que, no dia agendado, o profissional responsável pela realização do atendimento não conseguiu acessar a localidade, uma vez que havia presença de barricadas instaladas pela comunidade local.
Narra que foi tentado contato com a autora, mas sem sucesso.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
No mérito, de início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
E, no caso, tenho que o pedido autoral merece acolhimento.
Compulsando os autos, observa-se que o não comparecimento do preposto da ré, no domicílio da autora, na data agendada, restou incontroverso.
Todavia, vê-se que, inobstante as razões invocadas para justificar a ausência, não há comprovação cabal no sentido de ter dado ciência à autora.
Esta,
por outro lado, manteve contato com a ré, pelo que se vê que não havia dificuldade ou impossibilidade de contato com a autora.
A tela acostada à fl. 04 de sua defesa não socorre a ré, já que impugnada pela autora.
No caso em tela o dano moral se afigura inequívoco, sendo de todo presumível a frustração, a angústia e os aborrecimentos suportados pela autora, em virtude do comportamento do réu, que não apresentou qualquer justificativa para tamanha demora no atendimento do pleito autoral.
A parte autora necessitou batalhar por cerca de 15 dias por uma solução, o que não se mostra razoável.
Uma vez que não tomou a devida cautela na condução da relação jurídica e na observância das determinações legais, o dano é inegável, ensejando o pagamento de uma compensação.
Quanto ao valor da indenização, este deve ser arbitrado em patamar capaz de suavizar as consequências do evento danoso para o consumidor, assim como também desestimular práticas análogas, de modo que o agente do ilícito se sinta estimulado a agir com maior diligência, não reprisando a atuação reprovável - é o que impõem os incisos VI, do art. 4º, e VI, do art. 6º, do CDC.
Por outro lado, não pode o valor ser fixado de modo desproporcional à gravidade do ilícito e do dano, ou deixar de levar em conta a condição econômica das partes, sob pena de transformar-se em injustificável instrumento de enriquecimento sem causa.
Desse modo, entendo justo e razoável um valor reparatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, na forma do art. 487, I do CPC, para fins de condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, atualizado do desembolso e acrescido de juros de mora da citação.
Sem ônus sucumbenciais, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 5 de novembro de 2024.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
11/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:42
Julgado procedente o pedido
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23/10/2024 10:21
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 14:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/10/2024 00:36
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 22:44
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 22:44
Juntada de Projeto de sentença
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10/10/2024 22:44
Recebidos os autos
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02/10/2024 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTOR HUGO LUDUVICE
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02/10/2024 14:37
Audiência Conciliação realizada para 02/10/2024 14:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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02/10/2024 14:37
Juntada de Ata da Audiência
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02/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 13:53
Juntada de aviso de recebimento
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23/08/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 16:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/08/2024 16:54
Audiência Conciliação designada para 02/10/2024 14:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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23/08/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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