TJRJ - 0805087-84.2024.8.19.0024
1ª instância - Itaguai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2025 12:19
Baixa Definitiva
-
10/09/2025 15:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/09/2025 10:58
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:47
Decorrido prazo de MIRIA COSTA BATISTA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:47
Decorrido prazo de FINANCOB INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA em 02/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:01
Publicado Despacho em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DESPACHO Processo:0805087-84.2024.8.19.0024 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIRIA COSTA BATISTA EXECUTADO: FINANCOB INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença e o decurso do prazo para cumprimento espontâneo do decisum, intime-se a autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
ITAGUAÍ, 22 de agosto de 2025.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
22/08/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 13:44
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 11:24
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
21/07/2025 11:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/07/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 14:52
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
09/07/2025 04:15
Decorrido prazo de MIRIA COSTA BATISTA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:15
Decorrido prazo de FINANCOB INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA em 08/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
29/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo: 0805087-84.2024.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIRIA COSTA BATISTA RÉU: FINANCOB INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias úteis contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicada a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada, conforme Enunciado Jurídico nº 13.9.1 oriundo do Encontro de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais, publicado através do Aviso nº 23/2008 com a redação alterada pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016.
Eventual execução deverá observar o Aviso TJ nº 23/2008 e o Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016, com relação aos Enunciados nº 13.9.5: “O art. 523, §1º, do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória.”; e nº 14.2.5: “Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor de multa cominatória.”.
Na hipótese de improcedência dos pedidos ou de extinção do processo sem análise do mérito, certificado o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
ITAGUAÍ, 18 de junho de 2025.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
18/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:24
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
18/06/2025 13:14
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 13:14
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
18/06/2025 13:14
Juntada de Projeto de sentença
-
18/06/2025 13:14
Recebidos os autos
-
06/06/2025 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FERNANDO LUIS DE SA BARQUINHA LUZ
-
06/06/2025 11:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/06/2025 00:23
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 00:23
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 00:23
Recebidos os autos
-
05/06/2025 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FERNANDO LUIS DE SA BARQUINHA LUZ
-
05/06/2025 09:42
Audiência Conciliação realizada para 05/06/2025 09:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
-
05/06/2025 09:42
Juntada de Ata da Audiência
-
02/06/2025 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2025 00:40
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 19:13
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 19:13
Outras Decisões
-
19/03/2025 12:22
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
16/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 14:43
Juntada de petição
-
14/02/2025 09:59
Expedição de Carta precatória.
-
13/02/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 16:25
Audiência Conciliação designada para 05/06/2025 09:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
-
13/02/2025 01:31
Decorrido prazo de MIRIA COSTA BATISTA em 12/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 14:51
Outras Decisões
-
11/02/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
09/02/2025 00:37
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
09/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 11:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/02/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 00:58
Decorrido prazo de MIRIA COSTA BATISTA em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:58
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
08/01/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
15/12/2024 00:27
Decorrido prazo de MIRIA COSTA BATISTA em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:16
Publicado Despacho em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de MIRIA COSTA BATISTA em 27/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:22
Publicado Decisão em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0805087-84.2024.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIRIA COSTA BATISTA RÉU: FINANCOB INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA Nos termos do Enunciado Jurídico Cível nº. 5.1.1 publicado pelo Aviso 23/2008, mantido pelo Aviso TJ/COJES 25/2024, verbis: " A citação postal de pessoa jurídica considera-se perfeita com a entrega do A.R. ou notícia de recusa do seu recebimento pelo encarregado da recepção, ou qualquer empregado da empresa.".
Observando-se o A.R. do ID 147413487, verifico que não consta carimbo identificando o recebedor.
Assim, considero imperfeita a citação do réu e deixo de decretar a revelia.
Intime-se a parte autora para dizer se pretende a renovação da diligência de citação por OJA ou se tem outro endereço da ré para fornecer ao juízo, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
ITAGUAÍ, 14 de novembro de 2024.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
14/11/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 13:11
Outras Decisões
-
14/11/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 10:25
Audiência Conciliação realizada para 14/11/2024 10:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
-
14/11/2024 10:25
Juntada de Ata da Audiência
-
02/10/2024 10:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/09/2024 00:39
Decorrido prazo de MIRIA COSTA BATISTA em 17/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 16:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2024 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 15:38
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 15:38
Audiência Conciliação designada para 14/11/2024 10:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
-
04/09/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0865841-47.2024.8.19.0038
Karine dos Santos Carvalho Oliveira
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Romulo Cassio de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/09/2024 17:16
Processo nº 0808819-39.2024.8.19.0003
Dirceu de Souza
Marcep Corretagem de Seguros S.A.
Advogado: Sarah de Deus Maia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/11/2024 00:21
Processo nº 0820783-14.2024.8.19.0202
Camila Tavares Valente
Diagnosticos da America S.A .
Advogado: Thayna dos Anjos Olimpio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/10/2024 14:39
Processo nº 0802829-60.2022.8.19.0028
E. R. Aguiar Junior Transportes Comercio...
Jl Solucoes Industriais S/A
Advogado: Valeria Quariguazil Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/08/2022 12:53
Processo nº 0865798-13.2024.8.19.0038
Eliane Ernesta Gomes da Silva
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Silas Carneiro Sena
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/09/2024 16:19