TJRJ - 0808500-29.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 19:54
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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31/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 13:34
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:51
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:51
Decorrido prazo de ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:51
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0808500-29.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERALDO ROSA DOS SANTOS RÉU: BANCO PAN S.A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com danos materiais e morais proposta por AUTOR: EVERALDO ROSA DOS SANTOSem face de RÉU: BANCO PAN S.A.
Quanto a alegação de ausência de interesse de agir por não haver o autor supostamente se utilizado da via administrativa, não acolho tal argumento.
O Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, consagrado constitucionalmente, assegura o acesso de qualquer pessoa ao Poder Judiciário para a solução de conflitos quando presentes os requisitos de admissibilidade.
Dessa forma, havendo suposta violação de direitos, não é necessário tentativa prévia de resolução administrativa, quando inexistente obrigação legal nesse sentido.
Assim, rejeito a preliminar apresentada.
No que se refere a prejudicial de mérito relativa à prescrição, tratando-se de relação de consumo fundada em contrato bancário de trato sucessivo, deve-se aplicar o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que a pretensão à reparação de danos causados por fato do serviço prescreve em cinco anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria.
No presente caso, considerando que os descontos questionados são mensais, renova-se, a cada parcela, o prazo prescricional quanto a cada cobrança específica.
Dessa forma, restam prescritas apenas as parcelas cobradas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda, permanecendo hígida a pretensão em relação aos descontos realizados nos cinco anos anteriores à propositura da ação.
Nesse sentido, acolho parcialmente a prejudicial de mérito.
Não havendo outras preliminares, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, declaro o feito saneado.
Fixo como ponto controvertido a efetiva contratação do cartão consignado referido na inicial.
Indefiro a produção de prova oral consubstanciada no depoimento pessoal da parte autora.
O demandado não demonstrou, de forma justificada, a efetiva necessidade da produção da referida prova para o deslinde dos pontos controvertidos da lide.
Além disso, as alegações formuladas pelo demandante na petição inicial se afiguram suficientes para a adequada compreensão dos fatos e para a explicitação da versão sustentada pela parte autora.
Nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário das provas, podendo indeferir aquelas que reputar inúteis ou protelatórias.
No caso em tela, os fatos narrados na inicial e as alegações trazidas na defesa são suficientes para a formação de convencimento quanto à matéria controvertida.
O indeferimento do depoimento pessoal da parte autora não configura cerceamento de defesa, visto que a prova em questão se mostra desnecessária ao deslinde da controvérsia.
Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no REsp nº 1846649/MA (Tema nº 1061), é pacífico o entendimento de que o depoimento pessoal pode ser indeferido quando os fatos narrados na inicial e as alegações apresentadas pelas partes são suficientes para a resolução da demanda.
Intimem-se.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 25 de abril de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
30/04/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/04/2025 16:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/04/2025 17:05
Conclusos para decisão
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16/04/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:16
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0808500-29.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERALDO ROSA DOS SANTOS RÉU: BANCO PAN S.A Contestação tempestiva.
Ao autor, em réplica.
Sem prejuízo, especifiquem aspartes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado dalide (art. 355, inciso I, do NCPC).
Ficam advertidasde que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão.Sem prejuízo, digam se desejam a conciliação, a fim de que não seja designado ato desnecessário.
RIO DE JANEIRO, 19 de novembro de 2024.
SERGIO MAURICIO SANTOS DE SOUZA -
21/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 00:45
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59.
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18/08/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/08/2024 23:59.
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14/08/2024 18:21
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 19:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2024 19:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EVERALDO ROSA DOS SANTOS - CPF: *23.***.*57-91 (AUTOR).
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16/07/2024 16:02
Conclusos ao Juiz
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16/07/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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