TJRJ - 0811363-22.2023.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 15:00
Juntada de aviso de recebimento
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09/05/2025 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 12:16
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0811363-22.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBA VALERIA LOURENCO COSTA RÉU: MUNICIPIO DE BARRA MANSA Verifico que a declaração do imposto de renda juntado em id. 132537539 não corrobora a alegada precariedade econômica da parte autora, isto posto, indefiro a gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das custas processuais e taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Ressalte-se, contudo, diante do princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV), a possibilidade de parcelamento das custas, mediante a comprovação pela requerente da impossibilidade, ou extrema dificuldade, de suportar com o pagamento no prazo acima assinalado, mediante a comprovação dos gastos mensais com alimentação, moradia, saúde, etc.
Sem prejuízo, intime-se ainda a parte autora para que emende a inicial, na forma do artigo 321 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, nos seguintes termos: a) Indicando o valor que deveria receber e o que recebe atualmente, apresentando planilha em relação às parcelas, eis que, consoante artigo 324, caput do CPC, o pedido deve ser determinado e o caso tratado nos autos não se enquadra em nenhuma das exceções prevista no §1º do referido artigo; b) Retificando o valor dado à causa, o qual deve levar em conta as diferenças vencidas, acrescidas de uma anualidade das vincendas.
BARRA MANSA, 21 de novembro de 2024.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
21/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALBA VALERIA LOURENCO COSTA - CPF: *00.***.*47-04 (AUTOR).
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06/11/2024 15:14
Conclusos para decisão
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22/07/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 09:48
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2024 14:58
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 18:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/05/2024 15:21
Conclusos ao Juiz
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27/05/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 00:18
Decorrido prazo de ALBA VALERIA LOURENCO COSTA em 24/01/2024 23:59.
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05/12/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 23:35
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 23:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2023 16:34
Conclusos ao Juiz
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27/11/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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