TJRJ - 0840590-12.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 20ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 17:32
Documento
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25/09/2025 16:59
Conclusão
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25/09/2025 00:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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16/09/2025 00:05
Publicação
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11/09/2025 16:32
Inclusão em pauta
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11/09/2025 11:41
Mero expediente
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10/09/2025 12:10
Conclusão
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10/09/2025 12:09
Documento
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02/09/2025 00:05
Publicação
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29/08/2025 11:26
Mero expediente
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28/08/2025 12:50
Conclusão
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28/08/2025 12:48
Documento
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20/08/2025 00:05
Publicação
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19/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0840590-12.2022.8.19.0001 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 39 VARA CIVEL Ação: 0840590-12.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00237470 APELANTE: MARCIO DUTRA GONCALVES ADVOGADO: THIAGO LESSA SILVA OAB/RJ-181104 APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA DOS ANJOS ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR FLORES DA CUNHA B NAGY DE OLIVEIRA OAB/RJ-239544 ADVOGADO: ANDRÉ VIANA BONAN DE AGUIAR OAB/RJ-171681 Relator: DES.
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO Ementa: Apelação Cível.
Ação Anulatória.
Processual Civil.
Postulante que pleiteia a invalidação de multa imposta em seu desfavor pelo Réu e de Assembleia Condominial.
Sentença de improcedência.
Irresignação autoral.
Extemporaneidade.
Patrono do Demandante cientificado do decisum por meio eletrônico em 27/09/2024.
Apelante que protocolizou suas razões recursais diretamente na 2ª instância, havendo a remessa da peça recursal para o Juízo de 1º grau tão somente em 21/10/2024, com recebimento em 22/10/2024, quando já ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias estabelecido no art. 1.003, §5º, do CPC.
Contagem do lapso ocorrida na forma dos arts. 219, caput, e 231, V, ambos do CPC.
Entendimento do Insigne Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a interposição de Apelação diretamente no 2º grau de jurisdição acarreta erro grosseiro, que não suspende ou interrompe o prazo processual, impedindo o conhecimento do recurso extemporaneamente interposto (REsp 2009011/DF).
Observância, para fins de verificação da tempestividade recursal, do efetivo recebimento da irresignação pelo Juízo competente, o que, in casu, ocorreu após o decurso do prazo legal.
Precedentes desta Corte Estadual.
Intempestividade manifesta.
Ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal.
Inaplicabilidade do disposto no art. 85, §11, do CPC.
Não conhecimento do recurso.
Conclusões: POR UNANIMIDADE , NAO SE CONHECEU DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
18/08/2025 19:13
Documento
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14/08/2025 16:19
Conclusão
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14/08/2025 00:01
Não Conhecimento de recurso
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05/08/2025 00:05
Publicação
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01/08/2025 14:03
Inclusão em pauta
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31/07/2025 21:51
Mero expediente
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29/07/2025 15:57
Conclusão
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15/07/2025 00:05
Publicação
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11/07/2025 16:01
Mero expediente
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04/04/2025 00:05
Publicação
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01/04/2025 11:07
Conclusão
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01/04/2025 11:00
Distribuição
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30/03/2025 10:48
Remessa
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30/03/2025 10:43
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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