TJRJ - 0806211-65.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO SOCIAL SE LIGA em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de CLARISSA PINTO MASULLO DA COSTA em 11/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 Processo: 0806211-65.2024.8.19.0004 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: DIAGNOSTICA SUDESTE SERVICOS LABORATORIAIS E COMERCIO DE CORRELATOS LTDA RÉU: INSTITUTO SOCIAL SE LIGA SENTENÇA Cuida-se de ação monitória proposta por Diagnóstica Sudeste Serviços Laboratoriais e Comércio de Correlatos Ltda em face de Instituto Social Se Liga, na qual a Autora narrou ser credora da quantia de R$ 95.050,45, em razão do inadimplemento de contrato de prestação de serviços de exames laboratoriais de análises clínicas.
Petição inicial e documentos no index 106050044.
Determinada a expedição de mandado de pagamento no index 125163832, com cumprimento em 14/10/2024, sem manifestação pelo Réu.
A Autora requereu a decretação da revelia com o prosseguimento no index 182669096. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Regularmente citada, a parte Ré deixou de apresentar seus embargos no prazo legal, razão pela qual decreto a sua revelia, na forma do art. 344 do CPC.
Da inércia da parte Ré, portanto, surgem os efeitos da revelia, cabendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial.
O art. 700 do CPC estipula que: " A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro".
A petição inicial veio instruída por notas fiscais, solicitação de protesto de título e notificação extrajudicial, enviada para o endereço eletrônico da Ré (indexes 106051554; 106051555; 106051559; 106051560 e 106051562), consistente na prova escrita exigida pela lei.
As parcelas inadimplidas constam das planilhas dos indexes 106051557 e 106051558, consistindo em débito no valor total de R$ 95.050,45.
Assim sendo, diante da revelia da parte ré, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e, em consequência, convolo o mandado monitório em título executivo, tornando certo o débito em R$ 95.050,45 (noventa e cinco mil, cinquenta reais e quarenta e cinco centavos), que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios na forma da lei a partir do vencimento.
Condeno a parte Ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, venha planilha.
SÃO GONÇALO, 15 de agosto de 2025.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular -
19/08/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 17:35
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2025 11:41
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 15:15
Juntada de aviso de recebimento
-
13/09/2024 00:07
Decorrido prazo de CLARISSA PINTO MASULLO DA COSTA em 12/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 00:28
Decorrido prazo de CLARISSA PINTO MASULLO DA COSTA em 18/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:07
Outras Decisões
-
14/06/2024 11:00
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2024 10:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/03/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801123-62.2025.8.19.0052
Jocemar Oliveira dos Santos
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Marcelo Moraes Barcelos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/02/2025 17:33
Processo nº 0801311-90.2025.8.19.0008
Itau Unibanco Holding S A
Andre Souza Cirilo
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2025 08:58
Processo nº 0855968-03.2025.8.19.0001
Maria Raimunda Ribeiro Silva
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Gabriel Spinelli Bandeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/05/2025 09:49
Processo nº 0813844-40.2023.8.19.0206
Onofre Arcanjo Lobo
Banco Cbss S.A.
Advogado: Roberto Carlos Gomes da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/06/2023 11:54
Processo nº 0804299-03.2024.8.19.0014
Andre Luis Campista Martins
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Thais Venancio Areas Muquici Palmeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/05/2025 12:42