TJRJ - 0806420-74.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 18:02
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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11/07/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:32
Decorrido prazo de NEUSA FIGUEIRA SOARES em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:24
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 23/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de NEUSA FIGUEIRA SOARES em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0806420-74.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUSA FIGUEIRA SOARES RÉU: BANCO BMG S/A Cuida-se de ação ajuizada por NEUSA FIGUEIRA SOARES em face de BANCO BMG S/A.
Decisão de ID 123391049 concedeu gratuidade de justiça à parte autora.
A parte ré não é beneficiária da gratuidade de justiça.
A parte autora realizou acordo com a parte ré (ID 192629695). É o breve relatório.
Decido.
O exame da peça de composição não indica vícios ou irregularidades procedimentais, razão pela qual sua homologação deve ser deferida.
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, com exame do mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC.
Despesas na forma do acordo, observando-se, na omissão, o previsto no art. 90, parágrafo 2º, do CPC.
No caso de transação ocorrida antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, parágrafo 3º, do CPC).
Sem condenação em honorários de sucumbência, conforme entende o STJ (REsp 508.836/PB, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2004, DJ 17/05/2004, p. 230; EREsp 1322337/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/04/2017, DJe 07/06/2017).
P.
R.
I.
Considerando o acordo e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
ITABORAÍ, 15 de maio de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Substituto -
16/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 07:17
Homologada a Transação
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15/05/2025 13:30
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 13:18
Recebidos os autos
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20/02/2025 13:18
Juntada de Petição de termo de autuação
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14/10/2024 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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14/10/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 11:13
Conclusos ao Juiz
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07/10/2024 09:45
Juntada de Petição de contra-razões
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24/09/2024 14:36
Juntada de Petição de apelação
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24/09/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:00
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2024 18:04
Conclusos ao Juiz
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05/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 12:01
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 03/07/2024 23:59.
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01/07/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 11:42
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 15:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2024 15:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NEUSA FIGUEIRA SOARES - CPF: *28.***.*21-20 (AUTOR).
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06/06/2024 18:38
Conclusos ao Juiz
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06/06/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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