TJRJ - 0825703-13.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 17:00
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/08/2025 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0825703-13.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA FERREIRA MARTINS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência proposta por SÔNIA FERREIRA MARTINS em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
Alega a parte autora que é titular da matrícula de nº. 400241301-0 junto a Ré, no endereço localizado na Rua Frei Henrique, nº. 239, Piedade, Rio de Janeiro.
No imóvel há duas economias residenciais aferidas mensalmente pelo hidrômetro de nº.
Y19F390530.
Afirma que: a)A parte ré de forma ilegal, vem cobrando o consumo mensal pela tarifa mínima multiplicada por duas economias existentes desprezando a aferição do hidrômetro e majorando o seu consumo mensal, pessoa idosa; b)A partir dezembro de 2021 a setembro de 2024, seu consumo foi majorado em 545 m³, importando em uma cobrança a maior no valor de R$ 4.770,00(quatro mil setecentos e setenta reais), no período questionado, considerando o valor da tarifa mínima (15m³) atualmente de R$ 132,50; c)Ao analisar faturas anexadas referentes ao período de dezembro de 2021 a setembro de 2024, pode-se inferir que a média de consumo das duas economias localizadas no nº. 239, da Rua Frei Henrique, matriculadas sob o nº. 400241301-0, aferida pelo hidrômetro é inferior a 15m³, porém a ré de forma ilegal desprezou a aferição do hidrômetro e cobrou ilegalmente multiplicando o número de economias existentes pela tarifa mínima e d)A concessionária ré realizou a troca do medidor que aferia o consumo dos imóveis, sob a justificativa de estava aferindo consumo muito baixo, instalando um novo na parte externa sem sua solicitação, bem como efetuou a cobrança da importância de R$ 366,12 sobre tal procedimento.
Requer: i)A concessão de tutela de urgência para determinar que a ré efetue a cobrança das faturas de acordo com o consumo registrado no hidrômetro; ii)A condenação da ré ao pagamento em dobro dos valores cobrados a maior iii)A condenação da ré a devolver a quantia de R$ 366,12 (trezentos e sessenta e seis reais e doze centavos) cobrada a título de instalação do hidrômetro e iv)A condenação da concessionária ré ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais.
Concedida a antecipação de tutela no ID 146936302.
Contestação no ID 152742624, alegando a ré que o método de cobrança pelos seus serviços é lícito e respaldado pelo contrato de concessão, devendo ser respeitado pelo Poder Concedente, Poder Judiciário e demais usuários dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Quanto à alegação da cobrança questionada pela autora não se refere à instalação do hidrômetro, mas sim à taxa de religação, realizada após o corte de fornecimento de água devido à inadimplência.
A cobrança é legítima, pois visa cobrir os custos operacionais necessários para restabelecer o serviço interrompido.
Réplica no ID 157145980.
Em provas, a ré informa não ter outras a produzir.
A autora, por seu turno, manteve-se inerte. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Há relação de consumo e se aplica à hipótese a regra de distribuição do ônus da prova prevista no §3º do art. 14 da Lei 8078/90, segundo a qual cabe ao fornecedor do serviço comprovar que não houve defeito na prestação do serviço.
Esta inversão do ônus da prova opera-se ope vi legis (por força de lei), dispensando decisão judicial neste sentido.
Trata-se de responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no parágrafo 3º, do art. 14 do CDC.
Todavia, a inversão do ônus da prova não desincumbe o consumidor de provar minimamente o fato constitutivo de seu direito.
Incidência do Enunciado de Súmula nº 330 do E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Cinge-se a controvérsia quanto à legalidade da cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes, bem como sobre a cobrança de taxa de instalação de hidrômetro.
Inicialmente, frise-se que no ano de 2024 a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça revisou a tese fixada no Tema 414 dos recursos repetitivos, o qual faz referência à forma de cálculo da tarifa de água e esgoto em condomínios onde existem apenas um único hidrômetro instalado, tendo sido estabelecidas as seguintes teses: “1.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro, é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro, é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro, é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo.” Neste sentido, destaca-se que foi superado o entendimento anteriormente firmado no Tema 414 no ano de 2010, o qual havia sido decidido pelo STJ que não seria lícita a cobrança de tarifa no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, devendo a cobrança ser feita pelo consumo real aferido.
Dessa forma, destaco o seguinte entendimento jurisprudencial do TJRJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGENCIA.
FORNECIMENTO ÁGUA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA.
DECISÃO QUE DEFERE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE A RÉ SE ABSTENHA DE COBRAR A DÍVIDA REFERENTE AS FATURAS IMPUGNADAS E NÃO INCLUA O CPF DA REQUERENTE NOS SPC/SERASA COM A MANTENÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
RECURSO DA CONCESSIONÁRIA RÉ.
REFORMA DA DECISÃO.
REVISÃO RECENTE DO TEMA 414, DO STJ, QUE SUPEROU A TESE ANTERIORMENTE FIXADA, PARA CONSIDERAR LEGAL A COBRANÇA DO SERVIÇO DE ÁGUA/ESGOTO PELO MÉTODO DE MULTIPLICAÇÃO DA "TARIFA MÍNIMA", PELO NÚMERO DE ECONOMIAS QUE COMPÕE O CONDOMÍNIO SERVIDO POR UM ÚNICO HIDRÔMETRO.
MATÉRIA REEXAMINADA E DE CONTEÚDO VINCULANTE.
PROVIMENTO DO RECURSO. (0105615-37.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
LUIZ UMPIERRE DE MELLO SERRA - Julgamento: 08/05/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) Assim, tendo em vista a nova tese firmada pelo STJ no Tema 414 dos recursos repetitivos, não há que se falar em falha na prestação do serviço por parte da ré, ilegalidade ou abusividade na forma de cobrança das faturas de consumo de água e esgoto.
No que diz respeito à cobrança de instalação de hidrômetro contestada nos autos, aduz a parte autora que a concessionária ré, sem sua solicitação formal, efetuou a troca do hidrômetro anteriormente instalado no interior do imóvel e instalou um novo na parte externa, sob a justificativa de que o antigo estaria registrando um consumo baixo.
A ré, por seu turno, alega que a referida cobrança não faz menção a uma nova instalação, mas sim a uma religação após interrupção do fornecimento do serviço por inadimplemento da parte autora.
Contudo, não informa qual o período da inadimplência, nem mesmo apresente algum documento que comprove a sua alegação.
Assim, observa-se que a concessionária ré deixou de observar o disposto nas Leis Estaduais 3915/02 e 4901/06, bem como o verbete sumular da Súmula 315 do TJRJ que diz, in verbis: "Incumbe às empresas delegatárias de serviços de abastecimento de água e esgotamento a instalação de aparelhos medidores ou limitadores do consumo, sem ônus para os usuários." Nesse sentido, destaco o seguinte entendimento jurisprudencial do TJRJ: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E RESPONSABILIDADE CIVIL FUNDADA EM COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS E INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ILICITUDE DA CONDUTA ATRIBUÍDA À CONCESSIONÁRIA DEMANDADA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA, NO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA PRODUZIDA PELA RÉ NO SENTIDO DE LEGITIMAR O REGISTRO DE CONSUMO ESTABELECIDO NAS FATURAS IMPUGNADAS PELA AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE SE ATRIBUIR AO CONSUMIDOR AS DESPESAS RELACIONADAS À INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº. 315 DO TJRJ.
ILEGÍTIMA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 192 DO TJRJ.
MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA A TAL TÍTULO, AO PATAMAR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), QUE MELHOR SE ADEQUA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, NÃO GERANDO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA DEMANDANTE.
IMPOSITIVA DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS PELA PARTE AUTORA, NA FORMA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
CORRETA ADOÇÃO DA DATA DA CITAÇÃO COMO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA SOBRE OS DANOS MATERIAIS, POR SE TRATAR DE PRETENSÃO FUNDADA EM RELAÇÃO CONTRATUAL.
MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA TAXA DE JUROS INCIDENTES SOBRE OS VALORES DEVIDOS À DEMANDANTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 161 DO TJRJ.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
REFORMA PARCIAL, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA (0818924-70.2023.8.19.0210 - APELAÇÃO.
Des(a).
MAURO PEREIRA MARTINS - Julgamento: 01/04/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) Neste sentido, devem ser consideradas ilegais as cobranças e parcelamento referente às taxas de “religação no cavalete” e “instalação de caixa padrão”, sendo forçoso concluir que houve falha na prestação do serviço, não tendo a ré se desincumbido de provar quaisquer das excludentes do §3º do artigo 14 da lei 8078/90.
Desta forma, merece prosperar o pedido de devolução dos valores despendidos com o pagamento referente ao parcelamento da instalação do hidrômetro, que deverá ocorrer em dobro na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que indevidos.
O dano moral opera-se in re ipsa, face aos transtornos sofridos pela parte autora, tendo em vista que sofreu com cobranças abusivas, tendo que ajuizar ação a fim de ver sua pretensão satisfeita, mesmo após ter tentado solucionar o problema de forma administrativa conforme protocolos dos ID’s 146806699, 146808401 e 146808402, que não foram contestados pela ré.
Cabe destacar a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, por meio da qual o fato do consumidor ser exposto à perda de tempo na tentativa de solucionar amigavelmente um problema de responsabilidade do fornecedor ou do prestador do serviço e posteriormente descobrir que só obterá uma solução pela via judicial, consiste em lesão extrapatrimonial.
Ainda, para a fixação do quantum indenizatório aplico os critérios admitidos em doutrina e jurisprudência, como o da razoabilidade e pedagógico.
Isto posto: I)REVOGO A TUTELA CONCEDIDA no ID 146936302, devendo a ré continuar a efetuar cobranças de acordo com a tese firmada no Tema 414 do STJ; II)JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a devolver os valores cobrados acima da média de consumo dos imóveis; III)JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que a concessionária ré devolva, em dobro, os valores pagos a título de “religação no cavalete” e “instalação de caixa padrão”, devendo ser corrigido monetariamente a partir da data de cada desconto indevido, de acordo com os índices oficiais e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, por força do artigo 406 do Código Civil de 2002, a partir da data da citação e IV)JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a ré a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente a contar desta sentença e acrescida de juros legais a contar da citação, estes calculados na forma dos arts. 406 do CC e 161 do CTN.
Face à sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio das custas processuais, cabendo cada qual arcar com 10% (dez por cento) de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, a incidir sobre o valor da causa devendo ser observado o benefício da Gratuidade de Justiça deferida à autora.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
07/08/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:09
Julgado procedente em parte do pedido
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06/08/2025 13:11
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 01:06
Decorrido prazo de ANA PAULA JOSE DA MATA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:06
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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22/04/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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17/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 20:10
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 00:49
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 21/10/2024 23:59.
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04/10/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:13
Outras Decisões
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30/09/2024 12:59
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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