TJRJ - 0826315-11.2025.8.19.0209
1ª instância - Capital 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 17:46
Conclusos ao Juiz
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17/08/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 14:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca , S/N, 3º ANDAR, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0826315-11.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Considerando que se trata de Ação de Dissolução Parcial de Sociedade, conforme certidão cartorária de Id. 213848088, bem como que a competência é fixada pelo critério material (cf. artigos 10, parágrafo único, da lei estadual nº 6.956/2015), declaro, de ofício, a incompetência absoluta deste juízo.
Dê-se baixa e remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis da Comarca da Capital, nos termos da Resolução TJ nº 16/2025.
RIO DE JANEIRO, 1 de agosto de 2025.
MONICA POPPE DE FIGUEIREDO FABIAO Juiz Titular -
13/08/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 16:59
Declarada incompetência
-
01/08/2025 17:41
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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