TJRJ - 0832558-04.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 10:38
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 02:24
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 16/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:24
Decorrido prazo de LUCAS DE MELLO RIBEIRO em 16/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:24
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 16/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:24
Decorrido prazo de IGOR MACIEL ANTUNES em 16/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:24
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 16/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 15:58
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/09/2025 11:47
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
11/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
09/09/2025 10:25
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/09/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 01:53
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:53
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:53
Decorrido prazo de IGOR MACIEL ANTUNES em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:53
Decorrido prazo de LUCAS DE MELLO RIBEIRO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:53
Decorrido prazo de Isabela Gomes Agnelli em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:53
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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27/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
24/08/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 01:16
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0832558-04.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO LOUBACK DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MULTIPLO S A 1) RELATÓRIO.
PAULO LOUBACK DE OLIVEIRA ajuizou demanda em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A e BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Em sua petição inicial afirma, em suma: a)que celebrou vários contratos de empréstimos consignados com os réus; b)que o valor dos descontos efetuados pelos réus correspondem a 45,80% de seus ganhos; c)que o limite de desconto é de 30%; d)que está superendividado; e)Assim, em síntese, requer (i) a antecipação dos efeitos da tutela para que os réus se abstenham de descontarem em seu contracheque e em sua conta corrente, a título de empréstimo, mais do que 30% de seus vencimentos mensais líquidos e não negativem seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, Spc/Serasa; (ii) a confirmação da tutela antecipada, com a suspensão das contratações mais recentes.
Com a inicial vieram os documentos ao (id. 31100039/31100050).
Decisão que não concedeu a tutela antecipada (id. 53429204).
Contestação do réu China Construction (id. 56119530): sustenta, em resumo, que o limite de desconto, no caso do autor, é de 70% do valor percebido; que o valor descontado pelas instituições financeiras corresponde aproximadamente 21,429% dos proventos.
Com a contestação vieram os documentos (id. 56119544/56461014).
Contestação do réu banco Bradesco (id. 58066228): preliminarmente, impugna o valor da causa.
No mérito, em resumo, aduz que o autor não está superendividado; que o limite de descontos aplicável é de 70%.
Contestação banco Mercantil (id. 58081763): preliminarmente, impugna a concessão de JG.
No mérito, em suma, que o autorizou o desconto no contracheque e o limite de desconto não corresponde a 30%.
Com a contestação vieram os documentos (id. 58081770/58081785).
Contestação do réu banco do Brasil (id. 70309160): preliminarmente, impugna a concessão de JG, aduz sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que o autor não está superendividado e que o limite de descontos é de 70% da remuneração.
Com a contestação vieram os documentos (id. 70309161/ 70309169).
Malote digital informando Acórdão em Agravo de Instrumento com negativa de provimento do recurso (id. 79371364).
Em provas, manifestaram-se o réu China (id. 141135911), o réu banco do Brasil (id. 143262215).
Réplica (id. 141653724). É o breve relatório.
Passo a decidir. 2)FUNDAMENTAÇÃO.
Está-se diante de relação consumerista.
Enquadra-se a parte autora no conceito de consumidor previsto no art. 2º da Lei 8.078/90 (CDC).
A parte ré, por sua vez, naquele de fornecedores do art. 3º do mesmo diploma, na medida em que prestam - com habitualidade, intuito de obter lucro e de forma organizada - serviços oferecidos no mercado (art. 3º, (sec)2º, do CDC), devendo observar as regras do diploma consumerista, como se observa, dentre outros, da leitura do art. 22 da Lei 8.078/1990.
A propósito, a Súmula 297 do STJ 'O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.' Incidem em conjunto, portanto, o sistema de regras benéficas ao consumidor previsto no art. 5º, XXXII,CRFB/88 c/c art. 48, do ADCT - sob a égide do princípio da proteção do consumidor - dos institutos que lhe são mais benéficos ao usuário advindos de normas não contidas na Lei 8.078/90, a exemplo do princípio da socialidade, operabilidade e eticidade do novo direito civil sob a ótica constitucional.
Inicialmente, não foi encontrada decisão que concedesse gratuidade de justiça ao autor, no entanto o benefício deve ser deferido diante da presunção estampada no art.99, (sec)3º, do CPC 'Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.', sendo certo que, conforme a inicial, o autor estaria com grande parte de sua renda líquida comprometida com empréstimos.
Destaco e rechaço a preliminar de ilegitimidade passiva do réu banco do Brasil, à luz da Teoria da Asserção, haja vista a imputação do autor da responsabilidade dele no episódio descrito na inicial, ante a existência de empréstimo entre ambos, tendo em vista que legitimidade não se confunde com responsabilidade, ou seja, os argumentos levantados pelo réu devem ser analisadas no mérito.
Ainda, não há que se falar em equívoco quanto ao valor da causa, mormente quando o réu Bradesco sequer o valor que acreditaria ser o correto.
Superadas todas essas questões iniciais, presentes os pressupostos processuais positivos, e ausentes os negativos, passa-se ao mérito, na forma do art.355, I, do CPC.
O cerne da questão debatida nos autos é se saber qual o percentual aplicável ao limite de descontos no contracheque do autor.
De saída, conforme restou bem explicitado no Acórdão do Agravo de Instrumento ao (id. 79371364), apenas os descontos relativos aos empréstimos contraídos com os réus China, Mercantil e Bradesco são realizados diretamente no contracheque do autor, conforme se constata ao (id. 31100030), haja vista que o desconto concernente ao empréstimo do banco do Brasil incide na conta do mesmo, de acordo com o extrato ao (id. 31100050).
Verificando-se o valor total descontado no contracheque do autor pelos citados réus, vê-se que corresponde a R$ 1.222,63 (R$ 993 + R$ 59 + R$ 170,63), portanto cerca de 15,75% de seus ganhos totais, inclusive dentro de sua margem de 30% indicada na inicial (R$ 1.817,47).
Destarte, a parcela descontada pelo réu banco do Brasil diretamente da conta do autor não se inclui no limite de 30% previsto na Lei 10.820/03.
Nesse sentido: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no (sec) 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. [STJ. 2ª Seção.
REsp 1.863.973-SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 09/03/2022 (Recurso Repetitivo - Tema 1085) (Info 728)] Seja como for, da análise dos autos, nota-se que autor é militar da Marinha, razão pela qual o limite de descontos é de 70% (setenta) por cento dos ganhos do mesmo.
Com efeito, este é o teor do art. 14, (sec) 3º da MP 2215-10/2001, eis que o autor seria militar das Forças Armadas, in verbis: Art. 14.
Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento. (sec) 1o Os descontos podem ser obrigatórios ou autorizados. (sec) 2o Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados. (sec) 3o Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos." (grifei) Frise-se que este é o entendimento sufragado pelo STJ: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM 30% DOS PROVENTOS DE PENSIONISTA DE MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS.
MP 2.215-10/2001 E LEI 1.046/50.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
No caso concreto, o Tribunal de origem reformou sentença que julgara procedente o pedido da pensionista de militar das Forças Armadas, para limitar os descontos, referentes às parcelas de empréstimos bancários, a 30% de seus rendimentos líquidos.
II. É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "o desconto em folha do militar possui regulamentação própria, Medida Provisória 2.215-10/2001.
Nesse sentido, é possível ao servidor militar comprometer contratualmente até 70% de sua remuneração mensal desde que nesse percentual estejam incluídos necessariamente os descontos obrigatórios, observando que este não pode receber mensalmente valor inferior a 30% da remuneração"(STJ, AgRg no AREsp 713.892/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2015).
No mesmo sentido: STJ, REsp 1.532.001/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2015; REsp 1.521.393/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/05/2015.
III.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.530.406/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães,Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 17/3/2016.) - grifei No caso em comento, ainda que fossem somados todos os descontos promovidos pelos réus, chegar-se-ia ao valor de R$ 2.774,41, ou seja, cerca de 35,76% dos ganhos totais do autor, ou seja, muito abaixo do limite de 70%.
Logo, a pretensão autoral não procede.
Por fim, apenas para se consignar, não há que se falar em repactuação com base no 'superendividamento' do autor, a uma porque os descontos efetuados pelos réus estão dentro do limite legal e, a duas pois o autor recebeu R$ 3.718,52 no mês de junho de 2022, a demonstrar que aufere valor acima do mínimo existencial, requisito previsto no art.54-A, (sec)1º, do CDC à luz do disposto no art. 1º do Decreto 11.150/23 'O Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)." 3)DISPOSITIVO.
Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC.
Condeno a parte autora a pagar as custas processuais e os honorários de sucumbência, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art.85, (sec)2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça ora concedida.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
NOVA IGUAÇU, 15 de agosto de 2025.
GUILHERME WILLCOX AMARAL COELHO TURL Juiz Grupo de Sentença -
15/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 12:12
Recebidos os autos
-
15/08/2025 12:12
Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2025 12:49
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
04/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 11:30
Conclusos ao Juiz
-
27/04/2025 06:58
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 00:08
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:08
Decorrido prazo de IGOR MACIEL ANTUNES em 03/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:06
Decorrido prazo de LUCAS DE MELLO RIBEIRO em 01/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de Isabela Gomes Agnelli em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 24/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:45
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2024 18:42
Conclusos ao Juiz
-
03/08/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 15:52
Juntada de petição
-
26/09/2023 15:52
Juntada de petição
-
31/07/2023 22:57
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 01:05
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 16/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 11:40
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2023 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 12:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2023 11:54
Conclusos ao Juiz
-
14/10/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 10:37
Conclusos ao Juiz
-
28/09/2022 10:36
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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