TJRJ - 0807360-66.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2025 00:35
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
19/09/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 11:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/09/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0807360-66.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEANDERSON ROSA DA SILVA DEODORO RÉU: BANCO BRADESCO SA Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por GEANDERSON ROSA DA SILVA DEODORO em face de BANCO BRADESCO S.A.
Alega a parte autora que procedeu com a atualização de seu cartão de crédito pessoalmente em sua agência do Banco réu, oportunidade na qual ressaltou a importância de que o cartão fosse entregue no endereço específico: Rua Heráclito Graças, número 45, Apartamento 422.
Após isso, no dia 02/03/2024 foi confrontado com três notificações de transações realizadas por meio de seu cartão de crédito, totalizando o montante de R$ 2.606,96 (dois mil, seiscentos e seis reais e noventa e seis centavos).
Assim, entrou em contato com a instituição financeira ré e foi informado que seu cartão foi entregue em um endereço diverso do pretendido, o qual não chegou a ser informado, sendo desbloqueado por outra pessoa que o utilizou de forma fraudulenta.
Nesse sentido, formalizou o Boletim de Ocorrência sob o número 026- 01310/2024, bem como entrou novamente em contato com o réu para contestar as transações realizadas, contudo, não obteve êxito.
Ainda, informa que solicitou um novo cartão, que igualmente foi despachado para um endereço incorreto, porém desta vez não chegou a ser entregue.
Tal situação resultou em um período de mais de 20 dias no qual ficou impossibilitado de utilizar seu cartão de crédito.
Requer: a)A declaração de inexigibilidade do débito ora contestado e b)A condenação do Banco réu ao pagamento da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais.
Contestação no ID 115009436 alegando a ré, preliminarmente, falta de interesse de agir.
No mérito, alega que as transações impugnadas lançadas na fatura do cartão de crédito nº 4066 xxxx xxxx 5700 foram realizadas através do chip do referido plástico, presencialmente e com utilização da senha pessoal do autor, desconstituindo a hipótese de fraude.
Ainda, informa que ao tomar conhecimento da presente demanda, por mera liberalidade, providenciou a regularização de toda a questão trazida a este Juízo, estornando o valor objeto do imbróglio narrado pelo autor.
Réplica no ID 125257532.
Em provas, as partes informaram não ter outras a produzir. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, passo à análise da preliminar.
REJEITO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR pela ausência de pretensão resistida suscitada pelo réu, tendo em vista as tentativas administrativas de solucionar o problema apresentadas pelo autor nos ID’s 108755960 e 108755964, bem como que a demanda é meio hábil e necessária para, eventualmente, se obter o que se pretende, até porque a pretensão resistida, demonstrada na contestação pelo réu, faz surgir o interesse na obtenção do provimento jurisdicional, sendo certo que o direito de ação é uma garantia constitucionalmente assegurada, não sendo possível exigir que a parte esgote as vias administrativas antes de ingressar com a demanda judicial.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, deve ser ressaltado que a relação jurídica objeto da presente demanda é indubitavelmente de consumo, face à hipossuficiência econômica e técnica da parte autora perante a instituição ré, prestadora de serviço.
Por este motivo, aplicam-se a esta demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor e dispositivos constitucionais pertinentes.
Trata-se de responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no parágrafo 3º, do art. 14 do CDC.
Todavia, a inversão do ônus da prova não desincumbe o consumidor de provar minimamente o fato constitutivo de seu direito.
Incidência do Enunciado de Súmula nº 330 do E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Cinge-se a controvérsia em verificar se está caracterizada a responsabilidade do banco réu pelas compras não reconhecidas no cartão de crédito da parte autora a ensejar a declaração de nulidade dos débitos, o cancelamento da dívida, o dever de reparar os danos materiais e morais.
A partir da análise dos documentos apresentados pela parte autora no ID115319475, verifica-se que no dia 02 de março/2024 foram realizadas inúmeras transações no período de uma hora, até o limite permitido pelo cartão de final 5700.
Observa-se que logo após o ocorrido, o autor registrou boletim de ocorrência (ID 108755976), bem como entrou em contato com o Banco réu através do protocolo de n° 240302142336037 (ID’s 108755960/108755964) para contestar as referidas operações.
Assim, não obstante a instituição financeira ré faça crer que não houve falha na prestação do seu serviço e/ou de sua segurança, sob a alegação de que as compras realizadas com o cartão do autor foram efetuadas de forma presencial, com utilização de senha pessoal, o réu não contestou a alegação de que o cartão de final 5700 foi entregue em endereço diverso do solicitado, bem como deixou de apresentar provas do envio e recebimento do cartão no endereço apontado pelo autor.
Ainda, apesar do Banco réu informar que efetuou o estorno dos valores contestados pelo autor, requerendo assim a extinção do feito pela perda do objeto, observa-se que o réu somente o fez após a propositura da demanda pelo autor, conforme pode ser visto na pág. 8 da contestação, não tendo contestado a tentativa de solução administrativa realizada pela parte autora.
Destaque-se que a atuação de terceiro fraudador não isenta o fornecedor de serviços do dever de reparação, visto que, conforme entendimento já sumulado por esta Corte e pelo E.
STJ, a fraude praticada por terceiro representa fortuito interno e integra os riscos do empreendimento nas relações consumeristas, não excluindo assim a responsabilidade das instituições financeiras, in verbis: “Súmula nº 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” “Súmula nº 94 do TJERJ: Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar.” De outro giro, é notório que os sistemas eletrônicos bancários são passíveis de violação, sendo comum nos dias atuais o furto de senhas, bem como a clonagem de cartões magnéticos, devendo as instituições financeiras responder pelos riscos advindos da adoção de tal sistema, por força da teoria do risco do empreendimento prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Ressalte-se que seria impossível à parte autora provar que não realizou as operações, pois se trata de um fato negativo, enquanto o réu poderia facilmente ter provado de forma positiva a legitimidade das cobranças impugnadas, competindo ao banco a produção de prova capaz de confrontar a alegação do consumidor, como por exemplo o requerimento da produção de prova pericial, ou qualquer outro meio que confirme a realização das operações.
Dessa forma, o réu não se desincumbiu do seu ônus processual previsto no art. 373, inc.
II do CPC, não fazendo prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora, mesmo quando oportunizado a produzir provas que pudessem corroborar com suas alegações.
Nesse sentido, merece destaque o seguinte entendimento jurisprudencial do TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPRAS DESCONHECIDAS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O AUTOR EFETIVAMENTE REALIZOU AS TRANSAÇÕES CONTESTADAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO. 1.
Trata-se de ação em que o autor, ora apelado, afirma que desconhece compras lançadas na fatura de seu cartão de crédito que é mantido com a ré, ora apelante, e que, mesmo contestando as compras, a ré manteve as cobranças das parcelas referentes às compras impugnadas. 2.
Incidência das normas de Defesa e Proteção do Consumidor.
Autor afirma que não realizou as compras, tampouco autorizou a sua realização, enquanto o réu aponta em sentido contrário. 3.
Réu que alega que as compras foram efetivadas pelo autor com o seu cartão original (com tecnologia de leitura de chip) e inclusão da senha pessoal. 4.
Apesar da Ré sustentar que todas as operações foram realizadas com utilização do cartão com chip e com a digitação da senha pessoal não produziu prova nesse sentido. 5.
Fato é que cabe às administradoras de cartão de crédito, aos estabelecimentos comerciais e às instituições financeiras emitentes do cartão e até mesmo às proprietárias das bandeiras, verificar a idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
Faturas de cartão de crédito apresentadas nos autos que indicam que as compras contestadas estão fora do padrão de uso da titular do plástico. 6.
Demandada que não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade das operações, conforme determina o art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor, restando configurada a falha na prestação do serviço. 7.
Instituição Financeira que possui responsabilidade pelos riscos inerentes à sua atividade lucrativa, sendo certo que a fraude perpetrada por terceiro não exclui sua responsabilidade, uma vez que é considerado fortuito interno.
Súmulas 479 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 94 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 8.
Autor que faz jus à restituição dos valores, bem como compensação pelos danos morais sofridos.
Danos morais fixados com observância a razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo qualquer reparo. 9.
Multa?cominatória: A multa?coercitiva tem por escopo dar efetividade ao comando judicial.
O valor arbitrado pelo juízo a quo, no presente caso, observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merecendo ser reduzido 10.
Manutenção da sentença que se impõe.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0803790-55.2022.8.19.0204 - APELAÇÃO.
Des(a).
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 12/03/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) Assim, presentes os elementos a justificar a responsabilização civil, quais sejam, conduta, nexo causal e dano, tendo o réu falhado na prestação do serviço, restando inequívocos os danos materiais e morais sofridos.
Os danos morais operam-se in re ipsa, face aos transtornos sofridos pelo autor, que mesmo tendo contestado as transações realizadas continuou sendo cobrado indevidamente, tendo que ajuizar ação para ver o seu problema resolvido mesmo após tentar resolver o problema administrativamente (ID 108755964), tendo a ré solucionado o problema somente após a propositura da demanda, o que mostra completo descaso com o consumidor.
Cabe destacar a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, por meio da qual o fato do consumidor ser exposto à perda de tempo na tentativa de solucionar amigavelmente um problema de responsabilidade do fornecedor ou do prestador do serviço e posteriormente descobrir que só obterá uma solução pela via judicial, consiste em lesão extrapatrimonial.
Para a fixação do quantum indenizatório, aplico os critérios admitidos em doutrina e jurisprudência, dentre os quais a razoabilidade e o pedagógico, para que se inibam condutas desta natureza.
Isto posto: I)JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a ré a pagar a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigida monetariamente a contar desta sentença e acrescida de juros legais a contar da citação, estes calculados na forma dos arts. 406 do CC e 161 do CTN e II)JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO com relação ao requerimento de inexigibilidade do débito discutido nos autos, contudo, não havendo que se falar em perda do objeto, uma vez que o Banco réu deu cumprimento à obrigação somente após a citação, reconhecendo, assim, o pedido do autor.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
07/08/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 15:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2025 09:38
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:24
Decorrido prazo de LADISLAU ANDRE CAMUNDA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:24
Decorrido prazo de SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:24
Decorrido prazo de JULIO PALHARES PICORELLI em 06/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
30/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
01/09/2024 17:08
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
17/06/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 21:23
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 06:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 14:48
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832558-04.2022.8.19.0038
Paulo Louback de Oliveira
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Advogado: Daniel Xavier de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/09/2022 16:30
Processo nº 0831919-87.2024.8.19.0208
Banco Bradesco SA
Marcelo Pacheco
Advogado: Eduardo Francisco Vaz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/12/2024 13:31
Processo nº 0821470-41.2022.8.19.0208
Willa Cesar da Silva de Almeida
Rodrigo Magalhaes de Melo Costa
Advogado: Domingos Gomes Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/10/2022 17:43
Processo nº 0800080-30.2024.8.19.0051
Ana Paula Ferreira Grugel
Marina de Carvalho Ferreira
Advogado: Simone Barra da Rocha Rifan
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/01/2024 17:07
Processo nº 0921463-91.2025.8.19.0001
Condominio do Edificio Residencial Lima ...
Anazelita Seabra dos Santos
Advogado: Alessandra Patricia Gomes SAAD
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/08/2025 18:28