TJRJ - 0804348-28.2022.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 15:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de SUELEN DOS SANTOS PINHO em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de MARIANA PEREIRA ELIZIARIO BEVILAQUA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 15:05
Juntada de Petição de apelação
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01/09/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0804348-28.2022.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIVEA MARIA CERQUEIRA RÉU: MASTER OFFICE SERVICOS DE INFORMATICA LTDA, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO CURADOR ESPECIAL: DP JUNTO À 3.ª VARA CÍVEL DE PETRÓPOLIS ( 798 ) NIVEA MARIA CERQUEIRAajuizou esta ação contra MASTER OFFICE SERVICOS DE INFORMATICA LTDAe COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, porque a 1ª ré efetuou o protesto indevido de uma duplicata simulada a partir de um cheque prescrito, emitido em 13/09/2001, em favor da 2ª ré, o que lhe causou prejuízo, pois teve cancelada a linha de crédito que mantinha junto ao banco PAN.
Em razão desses fatos, postulou o cancelamento do protesto, a declaração de inexistência do débito e uma indenização pelos danos morais suportados.
A tutela de urgência foi deferida no ID 24250822, quando se determinou a sustação do protesto.
A 2ª ré apresentou sua contestação no ID 27312819, em que sustentou a ausência de responsabilidade pelo protesto, uma vez que o crédito é pertencente à 1ª ré, quem deve responder pelos danos causados à autora, cuja ocorrência rechaçou.
A réplica foi apresentada no ID 30820708 e veio acompanhada dos documentos do ID 30820709 ao ID 30820711.
Citada por edital, conforme a determinação do ID 145128866, 1ª ré não apresentou contestação no prazo legal, como certificado no ID 159379365, motivo por que se lhe nomeou curador especial no ID 175562635.
A Curadoria Especial contestou por negativa geral no ID 178799720.
As partes dispensaram a produção de outras provas no ID 179838772, ID 181201927 e ID 182237866.
A decisão saneadora está no ID 198986150. É o breve relatório.
Decido.
A controvérsia recai sobre a licitude do protesto efetivado em nome da autora, bem assim sobre a responsabilidade das rés pelos danos por ela afirmados.
A prova documental aqui produzida revela que a autora teve protestado, em 29/01/2021, no cartório do 1º Ofício de Cabo Frio-RJ, o cheque no valor de R$ 169,24, emitido em favor da 2ª ré em 13/09/2001 (ID 24061704 e ID 24061722).
Segundo as conversas anexadas à inicial e a defesa apresentada pela 2ª ré, o crédito em questão fora cedido à 1ª ré, quem emitiu indevidamente uma duplicata e promoveu o protesto.
Todavia, a 2ª ré não esclareceu a data da cessão do crédito, de modo que não comprovou a inexistência de vícios formais por ocasião da transferência do crédito à 1ª ré.
Por isso, ambas as rés são solidariamente responsáveis pelos danos causados à autora em razão do protesto, que foi realizado indevidamente, já que a pretensão de cobrança do crédito oriundo do cheque estava prescrita e, portanto, não poderia lastrear a emissão da duplicata.
Com efeito, o cheque é uma ordem de pagamento à vista que deve ser apresentada em trinta ou sessenta dias, tratando-se, respectivamente, de emissão na mesma praça ou em praças distintas.
Ao final deste prazo, sem que tenha havido o pagamento do cheque, dispõe o credor de seis meses para promover a execução do referido título em face do emitente e coobrigados.
Ao final deste prazo, resta somente ao beneficiário do cheque, nos dois anos seguintes, propor ação de locupletamento indevido em face do emitente, sem o que o cheque está fulminado pela prescrição e pode, tão somente, servir como prova da existência de um débito, a fim de balizar a pretensão de cobrança, que, por sua vez, prescreve no prazo de cinco anos.
A Terceira Turma do STJ entende que a prescrição impede a cobrança da dívida, seja na via judicial, seja na extrajudicial.
Confira-se: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL.
DEFINIÇÃO.
PLANO DA EFICÁCIA.
PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS.
PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. 1.
Ação de conhecimento, por meio da qual se pretende o reconhecimento da prescrição, bem como a declaração judicial de inexigibilidade do débito, ajuizada em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/9/2022 e concluso ao gabinete em 3/8/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito. 3.
Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o art. 189 do Código Civil de 2002 estabelece, expressamente, que o alvo da prescrição é a pretensão, instituto de direito material, compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica. 4.
A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão.
Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada. 5.
A pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, podendo ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente.
Ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo. 6.
Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida.
Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. 7.
Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram ser incontroversa a prescrição da pretensão do credor, devendo-se concluir pela impossibilidade de cobrança do débito, judicial ou extrajudicialmente, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido. 8.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.088.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.) Convém destacar, ainda, o posicionamento da jurisprudência do TJRJ acerca da matéria: Apelação.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória fundada em protesto indevido de título, vez que prescrito.
Endosso translativo.
Cheque prescrito.
Apelante que não comprovou que a cessão do título ocorreu quando este ainda não estava prescrito, ou seja, não demonstrou a inexistência de vício formal, o que impõe o reconhecimento da solidariedade entre ele e a endossatária.
Verbete sumular n.º 332, do TJRJ.
Dano moral in re ipsa.
Verba indenizatória fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se afigura adequada e razoável.
Manutenção da sentença.
RECURSO DESPROVIDO. (0105767-34.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO - Julgamento: 30/06/2020 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Ementa: Apelação Cível.
Ação declaratória c/c indenizatória.
Protesto de título prescrito.
Cheque apresentado após 05 (cinco) anos de sua emissão.
Incidência do art. 206, (sec) 5º, do Código Civil.
Responsabilidade solidária.
Verbete nº 332 desta Corte: "No caso de endosso, endossante e endossatário respondem solidariamente pelo protesto indevido de título de crédito com vício.¿ A segunda ré não comprovou nos autos que tenha cedido o título antes de operado o prazo prescricional.
O Tabelião do 4º Oficio de Protesto de Títulos do Rio de Janeiro não responde pelo protesto de título prescrito, conforme dispõe o art. 9º, da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.
Dano moral in re ipsa.
Recurso a que se dá parcial provimento para julgar parcialmente procedente o pedido em relação à segunda ré, CONCEPTS COM DO VESTUARIO LTDA, a fim de declarar a inexigibilidade do título, determinando a expedição de ofício para o cancelamento do protesto, bem como condená-la ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida desde a data deste julgado e com juros de mora a partir do protesto.
Custas ex lege.
Condeno a segunda ré ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao patrono do terceiro réu, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a gratuidade de justiça concedida. (0015174-28.2011.8.19.0206 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES - Julgamento: 28/01/2020 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO EXECUTIVO (CHEQUE).
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, DETERMINANDO A BAIXA NO PROTESTO E CONDENANDO AS RÉS A PAGAREM AO AUTOR A QUANTIA DE R$20.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO DA SEGUNDA RÉ, ARGUINDO SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA E CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C O 25 E PARÁGRAFOS, AMBOS DO CDC.
DEMANDADAS QUE ATUARAM CONJUNTA E EFICIENTEMENTE NA CAUSAÇÃO DO DANO: A TELEDATA, AO NÃO PROVIDENCIAR A DEVOLUÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DO CHEQUE NÃO COMPENSADO; E A BIZA, POR LEVÁ-LO A PROTESTO QUANDO JÁ PRESCRITO.
CONSUMIDOR QUE RESTOU PREJUDICADO EM PROCESSO LICITATÓRIO EM RAZÃO DO GRAVAME EM SEU NOME.
MAGISTRADO DE ORIGEM QUE BEM ANALISOU AS CONSEQUÊNCIAS FÁTICAS, ESTANDO O VALOR DA INDENIZAÇÃO EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
JULGADO QUE DEVE SER MANTIDO.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (0067723-78.2007.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 13/06/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) EMENTA1: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO.
PARTE RÉ CITADA POR EDITAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DA CURADORIA ESPECIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, fundada em negativação, alegadamente indevida, decorrente de protesto de cheques prescritos. 2.
Sentença de parcial procedência determinando a exclusão do nome da autora do cadastro de inadimplentes, e condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Apelo da Curadoria Especial pugnando pela nulidade da sentença, por absoluta ausência de citação válida, eis que não foram esgotados todos os meios de localização do réu e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos iniciais. 3.
Preliminar de nulidade da citação editalícia que não merece prosperar.
Diligências realizadas em diversos endereços, por meio postal, por OJA e por Carta Precatória que não foram sucedidas.
Pesquisas realizadas em sistemas conveniados com este Tribunal.
Aplicação do art. 256, II, do CPC e do enunciado nº 292 da súmula do TJRJ, em prestígio aos princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. 4.
Prescrição dos títulos.
A Lei 7.357/85 prevê prazos distintos: 6 meses para execução (art. 59), 2 anos para locupletamento (art. 61) e, subsidiariamente, 5 anos para ação de cobrança (art. 206, (sec) 5º, I, CC).
Os cheques, emitidos em 1997 e protestados em 2008, ultrapassam todos os prazos, configurando protesto indevido e ensejando o cancelamento e a reparação pelos danos sofridos. 5.
Dano moral que se dá in re ipsa em razão da negativação indevida.
Inteligência do verbete de súmula n.º 89 deste Tribunal. 6.
Verba indenizatória fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que não deve ser reduzida, levando-se em conta a conduta praticada pela empresa.
Observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Aplicável à hipótese o verbete de Súmula nº. 343 deste Tribunal.
Precedentes Jurisprudenciais. 7.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0004253-79.2012.8.19.0204 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 26/02/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) Não há dúvida acerca do dano moral decorrente do protesto indevido, ante a injusta restrição de crédito imposta à autora.
Consideradas as circunstâncias do caso, a indenização deve ser arbitrada em R$ 10.000,00, aí incluídos os juros de mora vencidos desde a citação.
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos ,para converter em definitiva a decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 24250822) e para declarar a inexigibilidade do débito correspondente ao cheque emitido pela autora em 13/10/2001, no valor de R$ 169,24.
Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, que deverá ser corrigido e acrescido de juros moratórios a partir da intimação desta sentença, já que fixado segundo parâmetros monetários atuais (com a inclusão no cálculo dos juros vencidos), na forma da fundamentação acima.
Condeno-as, finalmente, a arcar com o pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% da obrigação pecuniária que lhes é ora imposta.
P.I.
Expeça-se ofício ao Cartório de Notas e Protesto de Título de Cabo Frio, para que providencie o cancelamento do protesto.
PETRÓPOLIS, 7 de agosto de 2025.
CARLOS ANDRE SPIELMANN Juiz Titular -
14/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:31
Julgado procedente o pedido
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06/07/2025 01:42
Decorrido prazo de SUELEN DOS SANTOS PINHO em 04/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:42
Decorrido prazo de MARIANA PEREIRA ELIZIARIO BEVILAQUA em 04/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:42
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 04/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:03
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:16
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 12:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/04/2025 01:15
Decorrido prazo de MARIANA PEREIRA ELIZIARIO BEVILAQUA em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 19:44
Conclusos ao Juiz
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31/03/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:52
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:07
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 01:40
Decorrido prazo de MARIANA PEREIRA ELIZIARIO BEVILAQUA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:40
Decorrido prazo de SUELEN DOS SANTOS PINHO em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 18:09
Outras Decisões
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29/11/2024 19:00
Conclusos para decisão
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29/11/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 00:10
Decorrido prazo de MASTER OFFICE SERVICOS DE INFORMATICA LTDA em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:02
Publicado Citação em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 18:03
Juntada de Petição de recibo do diário eletrônico
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02/10/2024 17:51
Expedição de edital.
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23/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 17:45
Outras Decisões
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02/07/2024 14:30
Desentranhado o documento
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02/07/2024 14:27
Juntada de aviso de recebimento
-
14/06/2024 15:20
Conclusos ao Juiz
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12/06/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIANA PEREIRA ELIZIARIO BEVILAQUA em 11/06/2024 23:59.
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03/06/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/05/2024 15:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/05/2024 14:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/05/2024 14:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/04/2024 15:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/03/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 17:36
Conclusos ao Juiz
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01/03/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 17:36
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2023 00:23
Decorrido prazo de MARIANA PEREIRA ELIZIARIO BEVILAQUA em 27/11/2023 23:59.
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14/11/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 13:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/10/2023 15:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/10/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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01/10/2023 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2023 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 16:09
Determinada Requisição de Informações
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23/08/2023 14:41
Juntada de aviso de recebimento
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23/08/2023 14:41
Juntada de aviso de recebimento
-
23/08/2023 14:40
Juntada de aviso de recebimento
-
23/08/2023 14:38
Juntada de aviso de recebimento
-
23/08/2023 14:18
Juntada de aviso de recebimento
-
24/07/2023 10:40
Conclusos ao Juiz
-
13/07/2023 01:02
Decorrido prazo de SUELEN DOS SANTOS PINHO em 10/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:02
Decorrido prazo de MARIANA PEREIRA ELIZIARIO BEVILAQUA em 10/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 13:01
Juntada de petição
-
30/05/2023 15:10
Juntada de aviso de recebimento
-
30/05/2023 15:06
Juntada de aviso de recebimento
-
26/05/2023 16:01
Juntada de aviso de recebimento
-
26/05/2023 16:00
Juntada de aviso de recebimento
-
26/05/2023 16:00
Juntada de aviso de recebimento
-
26/05/2023 15:42
Juntada de aviso de recebimento
-
17/05/2023 13:53
Juntada de petição
-
05/05/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 11:14
Expedição de Ofício.
-
16/02/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 00:25
Decorrido prazo de SUELEN DOS SANTOS PINHO em 16/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 19:00
Expedição de Ofício.
-
27/10/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 17:24
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2022 17:24
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 00:26
Decorrido prazo de SUELEN DOS SANTOS PINHO em 27/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 16:41
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:24
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 23/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 14:35
Juntada de aviso de recebimento
-
22/08/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 13:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/08/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 00:12
Decorrido prazo de MARIANA PEREIRA ELIZIARIO BEVILAQUA em 27/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 16:28
Expedição de Ofício.
-
21/07/2022 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 15:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2022 13:20
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2022 20:41
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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