TJRJ - 0801767-94.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0801767-94.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA MARA LEITE RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de petição apresentada pela parte Ré pleiteando a devolução dos prazos para a prática de atos processuais, alegando que não foi regularmente intimada para a apresentação de quesitos e que a ausência de determinação expressa no despacho de nomeação do perito lhe causou prejuízo efetivo.
Subsidiariamente, a parte requer dilação do prazo para se manifestar sobre o laudo pericial.
No entanto, a própria petição informa que "a administradora, por iniciativa própria, apresentou quesitos".
Com efeito, a finalidade da intimação para a apresentação de quesitos é permitir que a parte exerça seu direito de ampla defesa, formulando perguntas pertinentes ao caso.
Uma vez que a parte Ré, por iniciativa própria, apresentou os quesitos, a finalidade do ato processual foi alcançada, sanando-se a suposta nulidade.
Não há que se falar em prejuízo efetivo, pois a parte exerceu a faculdade que lhe cabia, não sendo violado o princípio do contraditório.
Ainda, o pedido de dilação de prazo para manifestação sobre o laudo pericial não merece acolhimento.
A oportunidade para a manifestação das partes quanto ao laudo já se exauriu, restando a questão preclusa.
Diante do exposto, indefiro os pedidos de devolução de prazo e de dilação de prazo para manifestação sobre o laudo.
Por fim, defiro o pedido para que todas as intimações e/ou publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome do Advogado Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda, OAB/PE n° 16.983, sob pena de nulidade.
A Secretaria deve providenciar a anotação nos registros.
Intime-se.
Sem prejuízo, as partes em alegações finais.
VOLTA REDONDA, 18 de agosto de 2025.
THIAGO GONDIM DE ALMEIDA OLIVEIRA Juiz Substituto -
19/08/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 08:18
em cooperação judiciária
-
18/08/2025 17:36
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 19:10
Outras Decisões
-
16/07/2025 16:44
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 11:39
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
18/06/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:48
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:51
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de ANDRE CLAUDIO VEIGA CUNHA DE MENDONCA em 17/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 13:58
Expedição de Informações.
-
13/08/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:30
Nomeado perito
-
26/07/2024 13:16
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 02:57
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:47
Decretada a revelia
-
05/07/2024 15:53
Conclusos ao Juiz
-
22/06/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 12:47
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
06/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 20:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2024 17:35
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 01:05
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:05
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:05
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:05
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 03/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIA MARA LEITE - CPF: *72.***.*98-12 (AUTOR).
-
19/02/2024 18:45
Conclusos ao Juiz
-
19/02/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826240-69.2025.8.19.0209
Antonia Viverlania Pereira de Oliveira
Companhia Distribuidora de Gas do Rio De...
Advogado: Alexandre Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/07/2025 12:22
Processo nº 0925370-74.2025.8.19.0001
Cooperativa Mista Jockey Club de Sao Pau...
Ryan Richard Costa da Silva
Advogado: Carlos Eduardo Inglesi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2025 13:59
Processo nº 0803794-40.2025.8.19.0252
Jose Agnaldo Braga
Flavio Joao da Silva Santos
Advogado: Thiago Cezario de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/06/2025 09:40
Processo nº 0914223-51.2025.8.19.0001
Legion Bikers Motoclube
Pagseguro Internet S.A.
Advogado: Jorge Alberto de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/07/2025 09:42
Processo nº 0819521-47.2024.8.19.0002
Luiz Carlos Lopes Giron
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2024 11:43