TJRJ - 0825511-43.2025.8.19.0209
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Regional da Barra da Tijuca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0825511-43.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELA MARTINS REZENDE RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. 1) Indefiro o cancelamento da audiência, uma vez que ela é da essência do sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já que adota como princípios norteadores o da oralidade, bem como da primazia da autocomposição (ART. 2º DA LEI 9099/95).
Em verdade, o que pretende o requerente é a adoção de um rito estranho ao sistema dos juizados e que somente fora utilizado, temporariamente, em razão da situação excepcionalíssima da pandemia da COVID-19.
Frise-se, ainda, que diante da retomada de todas as atividades presenciais, há determinação da COJES (Comissão dos Juizados Especiais) de retomada das audiências presenciais.
Retomada essa, que já faz um bom tempo, com a qual concorda plenamente este magistrado, por entender que tanto as audiências de conciliação e as de instrução e julgamentos são da essência do sistema dos juizados, em razão de todos os seus princípios norteadores, como já exposto acima, não cabendo ao advogado a valoração de sua razoabilidade ou tampouco a aferição de efetividade do ato judicial, até mesmo, pois, OPTOU POR DISTRIBUIÇÃO SUA DEMANDA NO SISTEMA DOS JUIZADOS.
Por fim, de acordo com o Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04-2023, a Egrégia Presidência, a Colenda Corregedoria-Geral da Justiça e a Egrégia Cojes, deliberaram que, considerando, entre outras expressas situações, “que a multiplicidade de fluxos cartorários no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis gera complexidade nas rotinas administrativas que podem prejudicar o andamento dos processos em razão do volume dos feitos”, caberá ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independentede ter sido ou não adotado o “Juízo 100% Digital”.
Ante todo o exposto, indefiro o pleito de ID. 208511293. 2.
Aguarde-se audiência já designada.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
ISABELA LOBAO DOS SANTOS Juiz Titular -
11/08/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 14:48
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 11:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 11:38
Audiência Conciliação designada para 05/11/2025 10:20 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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14/07/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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