TJRJ - 0800166-80.2022.8.19.0015
1ª instância - Cantagalo Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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15/09/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de FLAVIO GUERRA GOMES DEBERG REIS em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de ELZIRA CARVALHO DA SILVA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de ADELINO DA VEIGA COSTA VALENTE em 10/09/2025 23:59.
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01/09/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 17:27
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 15:45
Juntada de Petição de contra-razões
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19/08/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cantagalo Vara Única da Comarca de Cantagalo PRACA JOAO XXIII, 256, CENTRO, CANTAGALO - RJ - CEP: 28500-000 SENTENÇA Processo: 0800166-80.2022.8.19.0015 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: HELENOMAR STODUTO DE SOUZA, ADRIANA BRAGA DE SOUZA STODUTO DEFENSORIA PÚBLICA: DP ÚNICA DE CANTAGALO ( 733 ) RÉU: NILMA LIMA STODUTO, MAYCON DOUGLAS LIMA STODUTO DEFENSORIA PÚBLICA: DP ÚNICA DE CORDEIRO E DE MACUCO ( 737 ) Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por HELENOMAR STODUTO DE SOUZA e ADRIANA BRAGA DE SOUZA STODUTOem face de NILMA LIMA STODUTO e MAYCON DOUGLAS LIMA STODUTO.Narramque sãoproprietáriosdo imóvel situado à Avenida Djalma BedaCoube, nº 362, adquirido por doação da Sra.
NORMA STODUTO DE SOUZA.
Alegam que os Réus passaram a ocupar parte do bem sem autorização, o que configura esbulho possessório, inobstante a notificação judicial para desocuparem.
Requer a concessão de medida liminar para reintegração na posse antes esbulhada.
Por fim, requereram a procedência do pedido com a decretação da reintegração definitiva da posse.
Juntaram os documentos de id. 18496511 a 18496532.
Concessãode gratuidade de justiça e indeferimento da tutela de urgência no id. 19164269.
Contestação, no id. 22504833, aduzindo, em resumo, queantes mesmo da doação do imóvel, a Sr.ª.
NORMA STODUTO DE SOUZA, sempre permitiu que os Réus ali morassem,até mesmo para ajudarem na manutenção do imóvel e auxílio.Afirmam que muito embora os Autores detenham a qualidade de proprietários do referido bem, tal bem é composto por duas construções (duas casas residenciais) em que o osDemandantes residem em um e os Réus, juntamente com a genitora do Autor, residem no outro imóvel, não havendo contato entre as partes.Requereram a improcedência do pedido.
Formularampedido contraposto pugnando pela anulação da escritura de doação.
Réplica no id.24730156.
Audiência e conciliação no id. 82721922, infrutífera.
Manifestação do Ministério Público esclarecendo sua não intervenção no feito no id. 152232491.Decisão saneadora no id. 162683478.
Alegações finais no id. 167518639e 205799612. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, buscam os Postulantes a imissão na posse de imóvel alegadamente esbulhado pelos Reclamados, que se negam a desocupá-lo espontaneamente.
Cinge-se a controvérsia, portanto,em se verificar se houve esbulho perpetrado pelos Réus ea legalidade da escritura de doação do imóvel objeto da lide.
Pontue-se que, na ação de reintegração de posse, o Possuidor visa recuperar a posse, uma vez que a ofensa exercida contra ele, o impediu de continuar exercendo as suas prerrogativas e direitos.
Registre-se, ainda, ser despiciendo, para a caracterização do esbulho, o estado anímico do esbulhador.
A boa fé ou má fé não influencia o diagnóstico de posse injusta geradora da tutela da reintegração.
Basta, portanto, estar objetivamente demonstrada a aquisição da posse de forma contrária ao direito, o que fundamenta o deferimento do interdito.
Na hipótese dos autos, muito embora haja controvérsia sobre o fato da Doadora residir com os Réus no imóvel esbulhado, fato é que a posse restoutransmitida aos seus Donatários, através da escritura pública de id. 18496532.
Incumbe aos Reclamantes, ademais, provar os elementos ditados no Artigo 561 do Código de Processo Civil.
A posse dosDemandantes é incontroversa em razão do que dispõem os artigos 1.196 c/c 1.204 do Código Civil, uma vez que estes, também proprietáriosdo imóvel (index 15/26), são titulares dos poderes inerentes à propriedade, consubstanciando sua posse.
No que concerne ao esbulho, entendo que também esterestou demonstrado, na medida em que o Réus nãolograramêxito em comprovarfato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito demonstrado pelos Requerentes, ônus previsto no inciso II, do artigo 373, do CPC.
Nessa linha, no que tange ao pedido de anulação da doação do imóvel ao Autores, percebe-se que os Reclamados não trouxeram aos autos nenhuma prova inequívoca de que o estado de saúde da Doadora impediria a realização do negócio jurídico, deixando de demonstrar os vícios necessários para a anulação da avença entabulada.
Por outro lado, a Escrivã do Ofício Único de Cantagalo, que lavrou tanto a escritura de doação de id. 18496532, que, salienta-se, é dotada de fé pública, não levantou qualquer impedimento para realização do ato.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA DE DOAÇÃO DE IMÓVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO AUTORAL.
ALEGAÇÃO DE QUE A DOADORA SE ENCONTRAVA INCAPAZ.
DOAÇÃO É O CONTRATO EM QUE UMA PESSOA, POR LIBERALIDADE, TRANSFERE DO SEU PATRIMÔNIO BENS OU VANTAGENS PARA O DE OUTRA, CONFORME INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 538 DO CÓDIGO CIVIL.
COMPULSANDO OS AUTOS, EM ESPECIAL O LAUDO PERICIAL MÉDICO, CONSTATA-SE QUE O NOBRE EXPERT DO JUÍZO CONCLUIU QUE NA DATA DA DOAÇÃO, 2016, A DOADORA NÃO POSSUÍA QUALQUER ENFERMIDADE QUE A TORNASSE INCAPAZ.
PARTE AUTORA NÃO PRODUZIU QUALQUER PROVA NO SENTIDO, DE DEMONSTRAR A INCAPACIDADE DA DOADORA, NÃO SE DESINCUMBINDO DO ÔNUS DE COMPROVAR A OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, DESATENDENDO À REGRA INSCULPIDA NO ART. 373, I, DO CPC, NÃO HAVENDO OUTRA SOLUÇÃO QUE NÃO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE SE CONCEDER A TUTELA JURISDICIONAL COM ARRIMO EM MERAS ALEGAÇÕES DESPROVIDAS DE CONTEÚDO PROBANTE.
ENTENDIMENTO DESTE C.
TRIBUNAL SOBRE O TEMA.
DESPROVIMENTO.(0097746-30.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 06/06/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) Firmada essa premissa, e considerando que a escritura pública é um documento oficial, que foi concretizado em cartório na presença de pessoas que possuem fé pública, não se vislumbra possível a sua anulação sem a apresentação de provas robustas, o que definitivamente não restou demonstrado no presente feito.
Diante de todo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para determinar a reintegração de posse do imóvel em favor da parte autora.
Condeno os Réus, dessarte, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre atualizado da causa, verbas cuja execução suspendo, diante da gratuidade de justiça que defiro aos litigantes.
Transitado em julgado, EXPEÇA-SE o respectivo Mandado de reintegração na posse,determinando que os Reclamados e demais possuidores DESOCUPEM VOLUNTARIAMENTE o bem no prazo de até 30(trinta) dias, contados da intimação pessoal, sob pena de multa diária de R$ 100,00(cemreais), sem prejuízo do desalijo forçado, com o necessário auxílio de força policial.
P.I.
Dê-se baixa e arquive-se.
CANTAGALO, 5 de agosto de 2025.
MARCIO BARENCO CORREA DE MELLO Juiz Titular -
18/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:46
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 15:49
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 12:24
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:45
Decorrido prazo de ADRIANA BRAGA DE SOUZA STODUTO em 03/06/2025 23:59.
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21/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:00
Decorrido prazo de ADELINO DA VEIGA COSTA VALENTE em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:00
Decorrido prazo de ELZIRA CARVALHO DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:00
Decorrido prazo de FLAVIO GUERRA GOMES DEBERG REIS em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 15:24
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:33
Decorrido prazo de nilma lima stoduto em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:33
Decorrido prazo de ADRIANA BRAGA DE SOUZA STODUTO em 27/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:11
Decorrido prazo de ELZIRA CARVALHO DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:11
Decorrido prazo de ADELINO DA VEIGA COSTA VALENTE em 20/02/2025 23:59.
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18/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:34
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 08:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/12/2024 14:31
Conclusos para decisão
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05/12/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 17:56
Conclusos para despacho
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01/11/2024 14:33
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/10/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 14:16
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 06:49
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 01:09
Decorrido prazo de HELENOMAR STODUTO DE SOUZA em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 14:11
Conclusos ao Juiz
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08/05/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 16:26
Conclusos ao Juiz
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14/11/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 15:19
Juntada de petição
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17/10/2023 17:57
Audiência Conciliação realizada para 17/10/2023 15:00 Vara Única da Comarca de Cantagalo.
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17/10/2023 17:57
Juntada de Ata da Audiência
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17/10/2023 12:28
Decorrido prazo de MAYCON DOUGLAS LIMA STODUTO em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 12:27
Decorrido prazo de ADRIANA BRAGA DE SOUZA STODUTO em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 12:27
Decorrido prazo de nilma lima stoduto em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 12:27
Decorrido prazo de HELENOMAR STODUTO DE SOUZA em 16/10/2023 23:59.
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03/10/2023 18:14
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2023 18:12
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2023 18:08
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2023 18:03
Juntada de Petição de diligência
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21/09/2023 14:51
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 17:42
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 14:29
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 18:34
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 11:54
Conclusos ao Juiz
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11/09/2023 14:03
Audiência Conciliação designada para 17/10/2023 15:00 Vara Única da Comarca de Cantagalo.
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06/09/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 17:53
Conclusos ao Juiz
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18/07/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 13:25
Juntada de petição
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30/05/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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01/05/2023 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 13:20
Conclusos ao Juiz
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20/03/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 00:23
Decorrido prazo de HELENOMAR STODUTO DE SOUZA em 03/02/2023 23:59.
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20/01/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2022 00:15
Decorrido prazo de HELENOMAR STODUTO DE SOUZA em 16/12/2022 23:59.
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06/12/2022 00:19
Decorrido prazo de ADRIANA BRAGA DE SOUZA STODUTO em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 00:19
Decorrido prazo de HELENOMAR STODUTO DE SOUZA em 05/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 14:02
Conclusos ao Juiz
-
16/11/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 11:22
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 14:58
Conclusos ao Juiz
-
06/10/2022 14:58
Expedição de Certidão.
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27/08/2022 00:16
Decorrido prazo de HELENOMAR STODUTO DE SOUZA em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 00:16
Decorrido prazo de ADRIANA BRAGA DE SOUZA STODUTO em 26/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 00:16
Decorrido prazo de MAYCON DOUGLAS LIMA STODUTO em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de nilma lima stoduto em 26/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 06:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 14:48
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 00:12
Decorrido prazo de ADRIANA BRAGA DE SOUZA STODUTO em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 00:12
Decorrido prazo de HELENOMAR STODUTO DE SOUZA em 22/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 06:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 13:25
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2022 13:25
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 12:59
Juntada de petição
-
10/06/2022 11:54
Juntada de petição
-
10/06/2022 11:53
Juntada de petição
-
25/05/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 10:38
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 07:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/05/2022 17:50
Conclusos ao Juiz
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18/05/2022 17:49
Expedição de Certidão.
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11/05/2022 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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