TJRJ - 0816702-42.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 17:42
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 17:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/08/2025 09:14
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/07/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 17:04
Juntada de Petição de apelação
-
29/06/2025 01:42
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 15:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/05/2025 15:48
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 09:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 Processo: 0816702-42.2024.8.19.0066 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: NARCISO GALESSO NETO SENTENÇA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/Aajuizou a presente ação de busca e apreensão de veículo automotor em face de NARCISO GALESSO NETO, com fundamento nas regras do DEC.
LEI 911/1969, tendo como base um contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes.
Alega que o réu se tornou inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de 23/07/2024, incorrendo em mora desde então, nos termos do artigo 2º e § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014.
Afirma ter promovido a notificação premonitória do réu, e a dívida não foi por ele quitada.
Pede ao final, seja concedida a liminar para busca e apreensão do bem dado em garantia, tornando-a definitiva ao final, com a consolidação da sua propriedade sobre a coisa que vier a ser apreendida.
O réu ingressou espontaneamente no processo por meio da contestação e reconvenção, apresentadas conjuntamente na petição ID 156426052.
Em defesa, alega que em negociação administrativa celebrada com o autor, efetuou o pagamento das parcelas vencidas nos meses de julho/2024 e agosto/2024, no dia 01/10/2024, exatamente a data em que esta demanda fora ajuizada, o que afastou a mora afirmada na petição inicial.
Afirma ainda que o autor se recusou a emitir os boletos com vencimento a partir de setembro/2024, e que promoveu a consignação bancária extrajudicial das parcelas vencidas em setembro/2024 e outubro/2024, não havendo nenhuma prestação sem a devida quitação.
Prossegue afirmando que a notificação fora recepcionada por pessoa diversa, sendo ela inapta a surtir os efeitos previstos na lei, e que o autor é litigante de má-fé.
Em sede de reconvenção, alega o réu que o autor falhou na prestação do serviço ao ingressar com o pedido de busca e apreensão sem justa causa, dada a ausência de débitos no contrato, e que sofreu danos morais em razão dessa ilícita conduta do réu.
Ao final, requer seja julgado improcedente o pedido de busca e apreensão e acolhido o pedido reconvencional para condenar o autor a lhe pagar a quantia de R$10.000,00, para compensar os danos morais sofridos.
Proferida a decisão ID 156810948, na qual foi negado pleito para concessão de liminar de busca e apreensão do veículo, e negada a gratuidade de justiça postulada pelo réu.
Em petição ID 162601209, o autor pugna pela emenda da petição inicial, para que o termo inicial da mora do contrato seja ajustado para o dia 23/9/2024.
O autor apresentou sua réplica e contestação da reconvenção em peça única apresentada no ID 162632277.
Em decisão ID 168562056, o Juízo reconsiderou decisão anterior, e concedeu a gratuidade de justiça em favor do réu.
O réu em manifestação ID 173416727, discorda da tentativa de emenda da petição inicial intentada pelo autor, e pugna pela produção de prova oral.
O autor não se manifestou acerca do comando ID 168562056, conforme certidão automática lançada no dia 25/02/2025. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, registro que a tentativa de emenda da petição inicial, somente poderia ser levada adiante, na hipótese de concordância do réu, pois ele já tinha apresentado contestação.
Todavia, o réu não assentiu com o desejo autoral, conforme manifestação ID 173416727, de modo que o julgamento partira das premissas estabelecidas na petição inicial.
A pretensão autoral foi baseada na alegação de que o réu estava em mora com o pagamento das parcelas do financiamento do seu veículo, mora esta alegadamente iniciada a partir da prestação vencida em 23/7/2024.
O réu, por sua vez, descarta a existência de mora, quando afirma ter celebrado um ajuste na seara administrativa com o réu, visando o pagamento das duas únicas parcelas em aberto, que seriam aquelas vencidas em 23/7/2024 e 23/8/2024.
A alegação foi comprovada pelo boleto anexado no ID 156426047, e correlato comprovante de pagamento anexado no ID 156426058.
Registre-se que o pagamento foi realizado no dia 01/10/2024, exatamente a mesma data em que foi ajuizada esta ação de busca e apreensão.
Significa dizer, que a demanda fora ajuizada sem a premissa estabelecida na causa de pedir, pois no momento da distribuição, não havia o inadimplemento ocorrido a partir da prestação vencida em 23/7/2024, face ao pagamento realizado pelo autor, naquela mesma data.
O próprio autor admitiu implicitamente que inexistia a mora alegada na petição inicial, quando tentou articular a emenda trazida na petição ID 162601209, ao tentar trazer o marco inicial do inadimplemento para o 23/9/2024, e assim legitimar sua pretensão de retomada do bem.
Incomprovada a mora, é impositivo que seja repelido o pedido de busca e apreensão, e julgado improcedente o pedido do autor.
Deixo de aplicar a multa prevista no §6º do art. 3º do DEC.
LEI 911/1969, pois não houve alienação do bem, o qual ainda está na posse do autor.
No que se refere à reconvenção, o cenário acima delineado, revela que o autor falhou na prestação do serviço, na medida em que imputou ao autor a condição de devedor por uma dívida já paga, e ainda se valeu dela para manejar este processo, obrigando-o a disponibilizar seu tempo e energia para dissolver o imbróglio criado pela desorganização interna do autor, e seus representantes de cobrança.
Os danos morais, portanto, estão devidamente caracterizados, e o autor merece uma compensação financeira para aplacar a lesão sofrida.
O montante indenizatório deve ser fixado observando-se a razoabilidade e sempre buscando evitar o enriquecimento de quem pleiteia a indenização.
A equação necessária para arbitrar o dano moral deve levar em consideração a repercussão jurídica do fato ao ofendido, sem que tal possa representar um ganho excessivo, devendo conter, ainda, a finalidade de evitar repetições de situações semelhantes.
Por tais razões, entendo ser suficientemente compensadora a quantia equivalente a R$5.000,00 (cinco mil reais), considerando ainda a capacidade econômica das partes.
Por fim, no que concerne aos valores consignados extrajudicialmente pelo réu no curso do processo, não será possível emprestar a eles qualquer eficácia liberatória, devendo ser seguido o roteiro processual já previsto para a hipótese de consignação bancária, não cabendo a este Juízo a resolução da questão, pois a adoção do rito consignatório bancário foi uma opção do réu.
Diante de todo o exposto, RESOLVO O MÉRITOdo conflito com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil e: 1)JULGO IMPROCEDENTEo pedido para busca e apreensão do veículo que está na posse do autor. 1.1)Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo no percentual de 10%, incidente sobre o valor atualizado da causa; 2)JULGO PROCEDENTEo pedido deduzido na reconvenção, para condenar o autor ao pagamento da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), para fins de compensação pelos danos morais por ele experimentados, corrigida pelo IPCA/IBGE a partir desta data, e acrescida de juros legais (SELIC com subtração do IPCA - §1º do art. 406 do Código Civil) incidente a partir da citação. 2.1)Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais incidentes sobre a reconvenção, e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo no percentual de 10%, incidente sobre o valor atualizado da condenação decorrente do acolhimento do pedido reconvencional.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
VOLTA REDONDA, 15 de maio de 2025.
RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Titular -
16/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:00
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 15:22
Conclusos ao Juiz
-
21/04/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 03:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 24/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 16:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/01/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE SOARES ELPIDIO em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 14:35
Juntada de Petição de contra-razões
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02/12/2024 12:17
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
29/11/2024 12:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2024 00:00
Intimação
2.
Indefiro a JG requerida pelo réu.
Observa-se que o réu assumiu a prestação de um veículo no valor de R$ 774,26, não podendo ser considerado como hipossuficiente, na forma do Enunciado do TJRJ Nº. 288, segundo o qual "Não se presume juridicamente necess -
21/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NARCISO GALESSO NETO - CPF: *56.***.*94-15 (RÉU).
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21/11/2024 14:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 13:30
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 16:34
Conclusos para decisão
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07/11/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 16:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 17:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/10/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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