TJRJ - 0807642-93.2023.8.19.0029
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 INTIMAÇÃO Processo: 0807642-93.2023.8.19.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE : GUTEMBERG DE SOUZA VIEIRA REQUERIDO : BANCO BMG S/A Ao patrono da parte autora sobre id 195377057.
MAGÉ, 26 de maio de 2025. -
26/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:09
Expedição de Informações.
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26/05/2025 13:54
Expedição de Informações.
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29/01/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:06
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0807642-93.2023.8.19.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUTEMBERG DE SOUZA VIEIRA REQUERIDO: BANCO BMG S/A 1 - A concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, quando comprovado que o requerente efetivamente não ostenta possibilidade de arcar com as despesas do processo. (Súmula 121 do TJ/RJ) Destarte, não está obrigado o juízo a deferir-lhe o benefício da gratuidade de justiça, se do contexto não se pode concluir pela veracidade de tal afirmação, capaz de embasar a hipossuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais, elementos imprescindíveis para a concessão do benefício, conforme dispõe o artigo 98 CPC.
No caso vertente, verifica-se que dos documentos apresentados não se pode inferir a hipossuficiência financeira alegada.
Assim sendo, indefiro a gratuidade de justiça.
Venha o recolhimento das custas e taxa devidas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência da multa de 100% sobre as custas devidas conforme preveem o §1º do art. 15-A e o caput do art. 33-A da Lei Estadual 3350/1999.
Além da aplicação da multa supracitada, decorrido in albis o prazo de 15 dias desde a intimação, haverá o cancelamento da distribuição, com fulcro no artigo 290, do CPC e no art. 27 da Lei Estadual 3350/1999.
Publique-se.
MAGÉ, 21 de novembro de 2024.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
22/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GUTEMBERG DE SOUZA VIEIRA - CPF: *78.***.*59-89 (REQUERENTE).
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25/10/2024 13:27
Conclusos para decisão
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19/08/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 07:26
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 15:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/07/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 17:57
Declarada incompetência
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18/07/2024 16:40
Conclusos ao Juiz
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18/07/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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03/01/2024 11:36
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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