TJRJ - 0808619-44.2023.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 01:14
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 INTIMAÇÃO Processo: 0808619-44.2023.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : LUCIANO FERREIRA MARCAL RÉU : AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Às partes sobre o agendamento da perícia id: 217840545.
MAGÉ, 19 de agosto de 2025. -
19/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0808619-44.2023.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO FERREIRA MARCAL RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Fixo como ponto controvertido da causa: existência ou não na falha da prestação de serviços (art. 14 do CDC) e consequente direito à reparação civil por danos morais.
Dou por saneado o feito. 1 - O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
A parte autora se subsumeao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicisdo ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações.
No caso concreto, em se tratando de demanda relacionada à falha decorrente da prestação do serviço, a inversão é ope legis, em conformidade com o art. 14, (sec) 3º, do CDC.
De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito". 2 - DEFIRO a prova pericial e nomeio o(a) perito(a)Gabriel Costa Moura, CPF *59.***.*20-36, tel.: (21)98663-8461, [email protected] 3 - Fixo, desde já, os honorários periciais em R$5.500,00, valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, e em consonância com a Súmula 360 do TJRJ. 4 - Intime-se a ilustre perita para dizer se aceita o encargo e atentando-se para os honorários periciais já fixados ou trazer proposta de honorários.
Com a informação nos autos, digam as partes, em 05 dias.
Considerando que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, a perita cadastrada no SEJUD tem direito a ajuda de custo, pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, após aportar, aos autos, o laudo pericial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, que revogou a Resolução nº 03/2011 do E.
Conselho da Magistratura.
Porém, se a sucumbência recair sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, aquela arcará com os honorários periciais homologados por este juízo, devendo a perita restituir o valor anteriormente recebido, como ajuda de custo, através do recolhimento de GRERJ, para, só, então, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, poder levantar o valor, nos termos do art. 7º, caput e parágrafos, da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. 5- Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo a perita atentar para o disposto no art. 466, (sec)2º, do CPC. 6 - Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 7- Vindo o laudo, informe a perita se deseja receber a ajuda de custo supra referida logo após a realização do laudo, em função de a perícia ter sido requerida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça, ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários, em caso de eventual sucumbência da parte ré.
Caso opte por receber a ajuda de custo, nesse momento processual, fica advertida, expressamente, por esta decisão judicial, de que, se a parte ré for sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte ré eventualmente sucumbente, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, "caput" e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ.
Em caso de optar pela ajuda de custo, anote-se, no rosto dos autos, tal informação, para eventual ressarcimento, nos termos do art. 4º, (sec) 3º Resolução nº 2/2018 do E.
Conselho da Magistratura, em caso de sucumbência da parte ré (art. 7º, "caput" e (sec) 1º), quem arcará com o valor dos honorários homologados pelo juízo. 8 - Defiro, ainda, a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias. 9- Após a realização da perícia, analisarei a real necessidade de produção de prova testemunhal.
Intimem-se.
MAGÉ, 14 de agosto de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
14/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 12:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/08/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
23/03/2025 00:19
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:11
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 00:27
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 27/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 20:34
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 15:48
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2024 14:54
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 00:25
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/02/2024 14:10
Conclusos ao Juiz
-
22/01/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:28
Decorrido prazo de FLAVIO FILIPE GRACIOTTI DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:14
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 17:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIANO FERREIRA MARCAL - CPF: *85.***.*67-27 (AUTOR).
-
13/12/2023 13:42
Conclusos ao Juiz
-
13/12/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 07:40
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836208-42.2024.8.19.0021
Marlene Silva dos Santos
Banco Agibank S.A
Advogado: Alessandra de Souza Soares Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/07/2024 16:27
Processo nº 0810304-76.2024.8.19.0067
Ecoriominas Concessionaria de Rodovias S...
Jaques Eluf
Advogado: Gustavo Marques de Oliveira Queiroz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/12/2024 16:29
Processo nº 0806839-81.2025.8.19.0210
Gabriel Nobrega Braz
Nubank Solucoes Financeiras LTDA
Advogado: Carlos Andre Ferreira Dutra
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/04/2025 14:20
Processo nº 0810078-48.2025.8.19.0031
Cayo Felipe Coelho Soares
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Bruno Henrique Vaz Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/06/2025 16:06
Processo nº 0838774-27.2025.8.19.0021
Simone Dias de Almeida
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Joene Paradela
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/08/2025 10:46