TJRJ - 0836208-42.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Procedo o saneamento do processo.
Inversão do ônus da prova realizado em Id. 131370945.
Contestação em Id. 143070080, tendo como preliminares a falta de necessidade de agir.
Partes legítimas e bem representadas.
Fixo como ponto controvertido a regularidade da contratação e suas consequências.
A parte autora requer prova pericial grafotécnica (Id. 171504945).
A parte ré alega que não possui mais provas a produzir (Id. 168174510).
INDEFIRO a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que não se pode condicionar o acesso à justiça à necessidade de prévia utilização ou exaurimento da via administrativa.
DEFIRO a perícia técnica requerida pela parte Autora pois o perito poderá elucidar pontos importantes para a demanda.
Nomeio como perito do Juízo a Dra.
ADRIANA MENEZES MACHADO, e-mail: [email protected] Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a i. perita para dizer se aceita sua nomeação, bem como para fornecer sua proposta de honorários, observada a gratuidade de justiça anteriormente deferida.
Com a manifestação da Sra.
Perita, devem as partes se manifestar a respeito, vindo após a conclusão para homologação dos honorários.
Intimem-se as partes. -
12/08/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/08/2025 09:06
Conclusos ao Juiz
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14/02/2025 00:58
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 13/02/2025 23:59.
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10/02/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:38
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 01:31
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 10/12/2024 23:59.
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21/11/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 14:17
Desentranhado o documento
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06/11/2024 14:17
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 12:25
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:34
Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2024 17:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLENE SILVA DOS SANTOS - CPF: *98.***.*78-67 (AUTOR).
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16/07/2024 16:46
Conclusos ao Juiz
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16/07/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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