TJRJ - 0801998-72.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0801998-72.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER LUIS FERREIRA DE SOUZA RECONVINDO: WAGNER LUIS FERREIRA DE SOUZA RÉU: SONIA GONÇALVES DEFENSORIA PÚBLICA: DEFENSORIA PÚBLICA, DP JUNTO À 5.ª VARA CÍVEL DE MADUREIRA ( 1358 ) RECONVINTE: SONIA SOARES GONCALVES Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por Wagner Luis Ferreira de Souza em face de Sônia Gonçalves.
A inicial veio instruída com os documentos.
Decisão indeferindo a gratuidade de Justiça e determinando o recolhimento das custas no index 165020153.
Apesar de regularmente intimada, a parte autora não as recolheu, quedando-se inerte.
O preparo, contudo, é necessário para a formação e o desenvolvimento do processo.
Não tendo sido feito o devido recolhimento das custas processuais, apesar da regular intimação da parte autora na pessoa de seu patrono, impõem-se a extinção do processo sem análise do mérito e o cancelamento da distribuição.
Cumpre observar, no entanto, que já está pacificada por este Tribunal a desnecessidade de intimação pessoal da autora: "DISTRIBUIÇÃO.
CANCELAMENTO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
ART. 257 DO CPC.
O cancelamento da distribuição, por ausência de preparo inicial no prazo legal, configura uma modalidade específica de abandono da causa antes de formada a relação processual e enseja a extinção do feito independentemente da intimação pessoal da parte" 2006.001.44544 - APELACAO CIVEL - DES.
MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 26/09/2006 - QUINTA CAMARA CIVEL" Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do Novo Código de Processo Civil, e, ante a falta de regular recolhimento das custas para a propositura da ação determino, com base no artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Condeno a parte autora no pagamento das custas, a teor do disposto no Enunciado Administrativo nº 24 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça, contido no Aviso 57/2010.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhe-se à central de arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
14/08/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 12:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/08/2025 10:57
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 14:09
Desentranhado o documento
-
15/07/2025 14:09
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de WAGNER LUIS FERREIRA DE SOUZA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de SONIA GONÇALVES em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de DP JUNTO À 5.ª VARA CÍVEL DE MADUREIRA ( 1358 ) em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de SONIA SOARES GONCALVES em 25/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de WAGNER LUIS FERREIRA DE SOUZA em 21/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:05
Decorrido prazo de WAGNER LUIS FERREIRA DE SOUZA em 13/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:35
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 14:02
Juntada de acórdão
-
23/01/2025 02:02
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
18/01/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 11:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WAGNER LUIS FERREIRA DE SOUZA - CPF: *77.***.*85-92 (AUTOR).
-
08/01/2025 17:12
Conclusos para decisão
-
26/12/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 14:20
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de DOUGLAS DOS SANTOS MARQUES em 12/12/2023 23:59.
-
12/11/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 06:58
Conclusos ao Juiz
-
20/10/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 15:04
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 10:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SONIA GONÇALVES (RÉU).
-
22/05/2023 10:57
Outras Decisões
-
15/05/2023 07:03
Conclusos ao Juiz
-
21/04/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 00:35
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA em 24/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 12:20
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 12:19
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 00:48
Decorrido prazo de DOUGLAS DOS SANTOS MARQUES em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 00:48
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE em 07/07/2022 23:59.
-
13/05/2022 20:49
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 15:32
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2022 15:01
Juntada de aviso de recebimento
-
22/03/2022 06:04
Decorrido prazo de WAGNER LUIS FERREIRA DE SOUZA em 21/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 17:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/03/2022 11:05
Conclusos ao Juiz
-
03/03/2022 11:05
Expedição de Certidão.
-
01/03/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808423-33.2024.8.19.0045
Jose Israel Claudino Silva
C&Amp;A Modas S.A
Advogado: Valdo Duarte Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/11/2024 18:12
Processo nº 0802594-37.2025.8.19.0045
Monica Padua Dias Pazzini 76767558753
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Advogado: Levildo Graziani de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/04/2025 16:31
Processo nº 0917511-07.2025.8.19.0001
Condominio Ponto Norte Empresarial
Chl Xlix Incorporacoes LTDA
Advogado: Andre Gomes de Noronha Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/08/2025 22:43
Processo nº 0816565-61.2024.8.19.0001
Sebastiao do Nascimento Laudeanger
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Marcos Barros Espinola
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/02/2024 15:03
Processo nº 0812562-33.2024.8.19.0205
Condominio Arte Rosario
Jhonnata da Silva Barbosa
Advogado: Joao Paulo Sardinha dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/04/2024 11:27