TJRJ - 0966070-63.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:54
Juntada de Petição de contra-razões
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12/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
10/09/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 16:50
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 16:48
Juntada de extrato de grerj
-
21/08/2025 16:19
Juntada de Petição de apelação
-
04/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0966070-63.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE ROZENBERG, THEODOR ROZENBERG, DAN ROZENBERG RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Trata-se de demanda ajuizada por MARLENE ROZENBERG, THEODOR ROZENBERGe DAN ROZENBERGem face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, objetivando a manutenção no plano de saúde da ré, do qual são beneficiários na condição de dependentes.
Narram os autores que são vinculados ao plano desde 1991, como dependentes do titular Israel Rozenberg, ex-cônjuge da primeira autora e pai dos demais.
Afirmam que, por força de acordo homologado na sentença de divórcio do casal em 2002, foi garantida a sua permanência no plano, situação que perdurou por mais de 20 anos, com o adimplemento regular das mensalidades.
Alegam ter recebido notificação recente da ré para comprovar dependência econômica, sob pena de exclusão.
A decisão de id. 93899536 deferiu a tutela de urgência para determinar a manutenção dos autores no plano.
A ré apresentou defesa (id. 101114011), alegando preliminar de ilegitimidade ativa dos autores, por não serem titulares do plano.
No mérito, sustentou a legalidade da sua conduta, afirmando que os beneficiários não preenchem mais os requisitos de elegibilidade previstos no contrato, pois este fora firmado entre a parte ré e o Sr.
Israel, em 1991, sendo permitido a inclusão de seu neto como dependente e sua manutenção enquanto comprovada a dependência financeira.
Sustentou que o contrato precede a Lei de Planos de Saúde, de modo que esta não se aplica a ele.
Afirmou a inexistência de expectativa de direito em favor dos autores.
Aduziu que cabia aos autores informar a cessação do vínculo de dependência, em prestígio à boa-fé objetiva.
Defendeu que contratos com vigência indeterminada podem ser rescindidos por qualquer das partes, desde que o aviso prévio seja observado.
Impugnou a existência de danos morais e requereu a revogação da liminar.
Os autores apresentaram réplica (id. 101930254), rechaçando a preliminar e reiterando os termos da inicial.
Reforçaram que o contrato foi modificado em 2002, por ocasião do divórcio do titular, tendo sido convencionada a permanência dos autores no plano.
Contra a decisão que deferiu a tutela de urgência, a ré interpôs agravo de instrumento (id. 101432406), ao qual foi negado provimento, com trânsito em julgado certificado nos autos (id. 130684430).
Intimadas a especificar provas (id. 131797327), ambas as partes peticionaram informando não terem mais provas a produzir e pugnando pelo julgamento da lide (ids. 131980526 e 135269542).
Petição dos autores ao Id 138217122 informando que, naquela data, seu plano havia sido cancelado.
Em decisão de saneamento (id. 138352335), foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa, fixado como ponto controvertido a regularidade do cancelamento do plano de saúde, e invertido o ônus da prova.
Na mesma ocasião, foi majorada a multa diária por notícia de descumprimento da liminar.
Petição dos autores ao Id 139740665 informando que o plano não havia sido restabelecido, e da ré ao Id 139740665 comprovando o cumprimento da tutela, o que foi confirmado pelos demandantes ao Id 150542627. É o relatório.
Decido.
Apreliminar de ilegitimidade ativa foi devidamente afastada pela decisão saneadora de id. 138352335, a qual se encontra preclusa.
O feito está maduro para sentença.
A controvérsia central da lide cinge-se em verificar a legalidade do ato da ré que, após mais de duas décadas de vigência contratual, condicionou a permanência dos autores como beneficiários do plano de saúde à comprovação de dependência econômica em relação ao titular, sob pena de exclusão.
Os autores, MARLENE ROZENBERG, THEODOR ROZENBERG e DAN ROZENBERG, são beneficiários do plano de saúde da ré desde 1991, na condição de dependentes do Sr.
Israel Rozenberg. É fato incontroverso que a autora Marlene divorciou-se do titular em 2002, e que os autores Theodor e Dan atingiram a maioridade civil há mais de uma década.
Também é incontroverso que, durante todo esse período, os autores permaneceram vinculados ao plano, com o regular pagamento das mensalidades, sem qualquer oposição por parte da operadora de saúde.
A conduta da ré, ao notificar os autores para comprovação de um requisito (dependência econômica) que jamais fora exigido ao longo de mais de 20 anos de relação jurídica contínua, viola flagrantemente o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear todos os contratos, nos termos do art. 422 do Código Civil.
A inércia prolongada da ré em exercer seu suposto direito de excluir os beneficiários que não mais se enquadrariam formalmente na definição de "dependentes" gerou nos autores a legítima e justificada expectativa de que sua condição estava consolidada e que o direito não mais seria exercido.
A aceitação tácita e contínua da situação dos autores por mais de duas décadas, com o recebimento ininterrupto das contraprestações, fez operar o instituto da supressio, que consiste na perda de um direito pelo seu não exercício prolongado no tempo.
Como consequência direta, operou-se a consolidação do direito dos autores de se manterem no plano de saúde nas mesmas condições.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou em caso análogo, no julgamento do REsp 1.899.396/DF, no qual se reconheceu que a permanência de dependente em plano de saúde por longo período, ainda que fora das hipóteses contratuais, gera a legítima expectativa de manutenção do vínculo, não podendo a operadora, posteriormente, promover a exclusão sem violar a boa-fé e o princípio da confiança.
Ademais, a prova dos autos, notadamente a sentença de divórcio (id. 93515595), demonstra que a permanência dos autores no plano não foi um mero descuido, mas sim, objeto de acordo judicial entre o titular e a primeira autora, o que reforça a solidez e a legitimidade da situação fática que se prolongou no tempo.
Por fim, a questão já foi submetida ao crivo do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em sede de Agravo de Instrumento (id. 130684432), que, em decisão colegiada e transitada em julgado, manteve a tutela de urgência, reconhecendo expressamente a violação ao comportamento contraditório e aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança.
Assim, a pretensão da ré de excluir os autores do plano de saúde mostra-se abusiva e ilegal, devendo ser integralmente rechaçada pelo Poder Judiciário, garantindo-se aos autores a manutenção do vínculo contratual, especialmente considerando a condição de hipervulnerabilidade da primeira autora, pessoa idosa com quase 70 anos, para quem a exclusão do plano representaria prejuízo irrecuperável.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido na forma do art. 487, I do CPC, para condenar a ré a manter os autores como beneficiários do plano de saúde objeto da lide (INDIVIDUAL GLOBAL TRADICIONAL COM), nas exatas condições contratuais de cobertura, rede credenciada e valores vigentes para os demais beneficiários da mesma apólice, abstendo-se de praticar qualquer ato tendente à sua exclusão ou cancelamento, salvo por motivo de fraude ou inadimplência.
Confirmo a tutela antecipada concedida pela decisão aos id. 93899536 e id. 138352335, já cumprida.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, remetam-se à central de arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 22 de julho de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
31/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 14:35
Julgado procedente o pedido
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25/04/2025 13:14
Conclusos ao Juiz
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13/04/2025 00:28
Decorrido prazo de BRYAN DE MOURA ALEGRIA em 11/04/2025 23:59.
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08/04/2025 14:40
Juntada de extrato de grerj
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08/04/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:02
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 11:40
Conclusos para despacho
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04/04/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2024 00:06
Decorrido prazo de REINALDO DE ARAUJO ARLEO JAPIASSU em 25/10/2024 23:59.
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17/10/2024 11:59
Conclusos para despacho
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17/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 15:11
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
26/08/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 17:52
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2024 15:51
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:52
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
20/08/2024 14:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/08/2024 17:59
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 11:38
Conclusos ao Juiz
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12/07/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 00:23
Decorrido prazo de BRYAN DE MOURA ALEGRIA em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:30
Decorrido prazo de REINALDO DE ARAUJO ARLEO JAPIASSU em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:30
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 21:02
Juntada de Petição de diligência
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20/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 11:27
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 18:04
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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18/12/2023 16:33
Conclusos ao Juiz
-
18/12/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 14:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/12/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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