TJRJ - 0933409-31.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 08:57
Juntada de Petição de contra-razões
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16/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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13/09/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2025 21:54
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 21:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/08/2025 15:30
Juntada de Petição de apelação
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04/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0933409-31.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S A RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por Allianz Seguros S/A em face de Light Serviços de Eletricidade S/A.
Na peça inicial, alega a autora que manteve contrato de seguro por danos, inclusive elétricos, com o segurado Condomínio Ocean Drive, e que, em razão de variação de tensão na rede elétrica, diversos equipamentos dos segurados foram danificados, cujo prejuízo, que foi por si indenizado, alcançou o valor de R$ 19.297,68.
Afirma que, diante do pagamento da indenização, se sub-rogou ao direito de cobra-la do causador do dano – Súmula 188, STF.
Requer a condenação da ré ao pagamento dos danos materiais no valor de R$ 19.297,68 (dezenove mil duzentos e noventa e sete reais e sessenta e oito centavos), bem como ao pagamento das despesas do processo e dos honorários advocatícios.
Com a inicial, vieram os documentos ao id. 80878046/ 80878043.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação ao id. 85324227, com documentos ao id. 85324229/ 85324230, sem suscitar preliminares.
No mérito, impugna a possibilidade de cumulação dos pedidos, ratifica a higidez e a qualidade da rede elétrica que oferta, bem como que não foram constadas as intercorrências narradas na exordial.
Afirma que não há prova dos fatos, do nexo causal e nem dos danos alegados.
Impugna o laudo unilateralmente apresentado.
Rechaça a incidência do CDC e a aplicação da inversão do ônus da prova ao caso.
Requer a improcedência do pedido e condenação da autora ao pagamento das despesas do processo e dos honorários advocatícios.
Réplica ao id. 109791359.
Decisão saneadora ao id. 126332889 deferindo tão somente a produção de prova documental suplementar.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
Pretende a autora reaver o valor pago a título de reparação de danos causados aos segurados em variação de falha na prestação do serviço pela ré.
Em sede preliminar, ressalto que não há qualquer prejuízo ao caso pela cumulação dos pedidos de apenas dois segurados diferentes, quando a hipótese fática é idêntica e a responsabilidade é imputada a mesma parte, decerto que não houve qualquer cerceamento para a defesa, caso contrário a parte ré não lograria contestar na formas e minúcias como o fez.
No mérito, o direito da autora de reaver, mediante ação regressiva contra terceiro causador do sinistro o valor pago ao segurado deriva do fenômeno jurídico denominado sub-rogação, efeito do contrato de seguro.
Não obstante, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos – tema 1282 -, fixou a seguinte tese: “o pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva.”.
A relação entre as partes, portanto, não é de consumo.
Por outro lado, a Resolução Normativa Aneel nº 414/10, dispõe em seu artigo 210: “A distribuidora responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras, nos termos do art. 203”.
Portanto, ainda que a presente relação não seja analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, basta a demonstração do dano e do nexo causal entre o comportamento do prestador do serviço e a lesão causada, prescindida a demonstração de culpa, para a configuração do dever de indenizar.
No caso, sustenta a autora que a unidade consumidora indicada na apólice como local do risco sofreu intensas variações de tensões elétricas, advindas externamente das redes de distribuições administradas pela ré, ensejando danos aos equipamentos eletroeletrônicos conectados à rede.
Para corroborar suas alegações, a seguradora instruiu sua inicial com documentos que comprovam a ocorrência de oscilação de energia e que esta sobrecarga causou danos aos objetos eletrônicos do segurado.
Assim, é de se observar que os laudos acostados à inicial ao index 61033048 e 61034016 denotam que os danos ocorridos decorreram de efetiva falha no serviço prestado pela ré.
Por outro lado, forçoso reconhecer que a concessionária de energia não apresentou documentos que demonstrassem minimamente a ausência de oscilação na rede elétrica nas datas questionadas, tampouco requereu a produção de prova técnica a sustentar sua defesa.
Dessa forma, o fato é que a empresa ré não pretendeu a produção de nenhuma prova, quer pericial, quer documental, a afastar a validade das provas documentais acostadas pela autora.
Portanto, a ré não logrou afastar o nexo causal entre os danos existentes e os serviços prestados de forma deficiente, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, inciso II, do CPC.
Ressalte-se que, aberto o momento da produção de provas, a ré não requereu a produção de prova pericial.
Do mesmo modo, instada a juntar documentos, não o fez.
A seguradora/autora, por seu turno, instruiu sua inicial com documentos que comprovam a ocorrência de oscilação de energia e que esta sobrecarga causou danos aos objetos eletrônicos do segurado.
Portanto, o laudo e as peças acostadas à inicial demonstram que os danos ocorridos decorreram de efetiva falha no serviço prestado pela ré.
Dessa forma, inegável que as provas carreadas aos autos pela autora são suficientes para a comprovação dos danos causados ao segurado, em decorrência da oscilação de tensão no fornecimento de energia elétrica pela ré, comprovando também o nexo de causalidade que impõe à parte ré o dever de indenizar.
Dessa forma, a mera alegação de que o laudo foi produzido de forma unilateral e de que a parte autora decidiu indenizar o segurado sem consultá-la para averiguação das questões abordadas e eventual nexo de causalidade pelos danos ocorridos não se revela suficiente para afastar a responsabilidade objetiva da concessionária ré.
Conclui-se, portanto, que foram demonstrados o nexo de causalidade e o pagamento já efetuado pela autora para o consumidor, impondo-se o acolhimento do pedido inicial.
No mesmo sentido, já decidiu este TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REGRESSO.
SEGURADORA.
SUB-ROGAÇÃO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
OSCILAÇÃO DE TENSÃO QUE TERIA OCASIONADO DANOS AOS EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS DOS SEGURADOS.
SINISTRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA COM A PEÇA INICIAL SUFICIENTE PARA COMPROVAR A TESE AUTORAL DE QUE OS DANOS AOS EQUIPAMENTOS DOS SEGURADOS FORAM CAUSADOS POR OSCILAÇÕES DE TENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PROVA DO NEXO CAUSAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NÃO TENDO A RÉ SE DESINCUMBIDO DA CONTRAPROVA, A TEOR DO ART. 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
CARACTERÍSTICAS DA RELAÇÃO ORIGINÁRIA QUE SE TRANSMITEM AO SUB-ROGANTE.
ARTS. 349 E 786, CAPUT, DO CC/02.
SÚMULA Nº 188 DO STF.
DEVER DE INDENIZAR DA RÉ EVIDENCIADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. (0201346-04.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
JDS ISABELAPESSANHA CHAGAS - Julgamento: 29/09/2021 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURADORA.
DIREITO DE REGRESSO.
ENERGIA ELÉTRICA.
LIGHT.
OSCILAÇÃO.
ELETROELETRÔNICO.
SINISTRO.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA.
REFORMA. 1 - Ação de regressiva ajuizada por seguradora em face de concessionária de serviços públicos.
Dano em razão de oscilação na rede de energia elétrica, causando queima na placa do elevador do condomínio segurado da parte autora. 2 - Amparo legal no art. 786 do CC, e Súmula nº 188 do E.
STF.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, sendo que o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano. 3 - Parte ré aduzindo a ausência de responsabilidade no suposto dano, face a regularidade do serviço, e de que as provas autorais decorrem de procedimentos unilaterais. 4 - Laudo técnico acostado a inicial.
Nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o dano experimentado decorrente de sobrecarga elétrica na rede de alimentação do condomínio. 5 - Outrossim, a ré não apresentou documentos (evidências), que demonstrassem minimamente a ausência de oscilação na rede elétrica - na data e local questionado - não logrando êxito em afastar o nexo de causalidade entre os danos relacionados na exordial e o serviço prestado.
Procedência do pleito exordial que se impõe.
Precedentes do TJRTJ.
PROVIMENTO DO RECURSO. (0380939-27.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 09/08/2021 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SEGURADORA.
DIREITO DE REGRESSO.
ENERGIA ELÉTRICA.
LIGHT.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA QUE MERECE REFORMA.
SEGURADORA SE SUB-ROGA NOS DIREITOS DO SEGURADO.
SÚMULA Nª 188, STF.
ARTIGOS 349 E 786 DO CC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
LAUDOS TÉCNICOS ACOSTADOS À INICIAL QUE DEMONSTRAM QUE OS DEFEITOS OCORRERAM APÓS A OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA ANTIJURÍDICA E O DANO EXPERIMENTADO DECORRENTE DE OSCILAÇÃO EM CARGA ELÉTRICA.
CONCESSIONÁRIA APELADA NÃO APRESENTOU DOCUMENTOS QUE NÃO REQUEREU PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA.
NÃO LOGROU ÊXITO EM AFASTAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS RELACIONADOS NA INICIAL E O SERVIÇO PRESTADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE IMPÕE O DEVER DA APELADA EM FAZER PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL.
ART. 373, II, DO CPC.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. (0017063-64.2022.8.19.0001-APELAÇÃO.
Des(a).
HUMBERTO DALLA - Julgamento: 07/7/2023 – QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO).
Por fim, pontue-se não ser necessário que o segurado realize contato prévio com a concessionária a fim de solucionar o problema administrativamente.
Isso porque a postulação administrativa não constitui óbice ao ingresso em juízo, uma vez que não é requisito para a propositura de ação regressiva, a qual encontra fundamento no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
O pedido, em conclusão, merece provimento.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a ré ao ressarcimento do valor de R$ 19.297,68 (dezenove mil duzentos e noventa e sete reais e sessenta e oito centavos), corrigidos monetariamente a partir do desembolso, com correção monetária mensal pelo IPCA e juros moratórios mensais pela taxa Selic, abatidos do IPCA, ambos a contar do desembolso, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e da CMN 5171 de 29/08/2024.
Condeno ainda a parte ré a pagar as despesas do processo e os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, ficam as partes intimadas para que requeiram o que entenderem, no prazo de cinco dias, findo o qual o processo será remetido à Central de Arquivamento, conforme Provimento CGJ 04/2013.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Titular -
31/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:28
Pedido conhecido em parte e procedente
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21/06/2025 20:51
Conclusos ao Juiz
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21/06/2025 20:50
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 00:06
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/10/2024 23:59.
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15/09/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 11:48
Conclusos ao Juiz
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17/07/2024 00:15
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/07/2024 23:59.
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04/07/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 18:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/06/2024 14:16
Conclusos ao Juiz
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18/04/2024 00:24
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/04/2024 23:59.
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01/04/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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24/03/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 19:41
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 00:13
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 08/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:20
Decorrido prazo de ELTON CARLOS VIEIRA em 01/11/2023 23:59.
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31/10/2023 16:23
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 14:57
Deferido o pedido de
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05/10/2023 18:43
Conclusos ao Juiz
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05/10/2023 14:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/10/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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