TJRJ - 0011681-47.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Conheço dos Embargos de Declaração, pois que tempestivos.
Os Embargos de Declaração, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, só devem ser manejados quando houver contradição, obscuridade, omissão ou ainda erro material na decisão judicial (art. 1.022 do CPC).
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Não é este o caso em tela, pois a decisão embargada enfrentou todos os pontos capazes de influir no resultado.
Conclui-se, portanto, que a embargante se utiliza de via recursal inadequada para rediscutir o mérito da decisão, o que não é possível nesta via processual.
Nesse sentido, importante destacar que o vício deve ser intrínseco à decisão, conforme estabelece o Enunciado 122 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: A contradição, para ensejar a interposição de embargos de declaração, deve estar contida no próprio conteúdo da decisão embargada .
No mesmo sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida (Jurisprudência em Teses Edição 189).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada tal como proferida.
Intimem-se. -
08/08/2025 11:41
Conclusão
-
08/08/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 15:53
Juntada de petição
-
02/06/2025 14:51
Julgado procedente o pedido
-
02/06/2025 14:51
Conclusão
-
02/06/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 12:47
Juntada de petição
-
07/03/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 13:42
Documento
-
11/02/2025 17:21
Documento
-
11/02/2025 16:55
Documento
-
15/01/2025 14:18
Expedição de documento
-
13/01/2025 15:12
Expedição de documento
-
23/09/2024 14:45
Conclusão
-
23/09/2024 14:45
Publicado Despacho em 27/09/2024
-
23/09/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 16:16
Apensamento
-
17/07/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 14:20
Conclusão
-
30/11/2023 17:24
Juntada de petição
-
25/10/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 11:33
Publicado Despacho em 07/11/2023
-
25/10/2023 11:33
Conclusão
-
25/10/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 15:21
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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