TJRJ - 0814477-74.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 03:23 Decorrido prazo de LUCAS FERREIRA DOS SANTOS em 28/08/2025 23:59. 
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                                            15/08/2025 13:35 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            14/08/2025 00:48 Publicado Intimação em 14/08/2025. 
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                                            14/08/2025 00:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 
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                                            13/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0814477-74.2025.8.19.0014 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: LUCAS FERREIRA DOS SANTOS RÉU: LUCAS DA SILVA RIBEIRO Trata-se de ação DE DESPEJO PARA USO PRÓPRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, em que o autor requer a desocupação imediata do imóvel.
 
 O Autor alega que o imóvel em questão é de propriedade de sua mãe, Sra.
 
 Mariana Ferreira dos Santos, falecida em 24/11/2024.
 
 Em maio de 2024, iniciou relacionamento afetivo com a Ré, que passou a residir com ele no local.
 
 A partir de maio do ano seguinte, surgiram desentendimentos entre as partes que resultaram no fim do relacionamento.
 
 Desde então, o Autor vem solicitando que a Ré deixe o imóvel, sem obter êxito.
 
 Contudo, verifica-se que a demanda não se amolda às hipóteses de admissibilidade previstas na Lei n.º 9.099/95, impondo-se o reconhecimento da inadmissibilidade do procedimento.
 
 Nos termos do art. 4º da Lei 9.099/95, somente são admissíveis no Juizado Especial Cível as causas de menor complexidade, sendo vedado o processamento de ações que versem sobre direito de família, sucessões ou questões possessórias que exijam dilação probatória ou envolvam relações complexas.
 
 No caso, a pretensão deduzida não se refere a uma relação típica de locação, mas sim à posse de imóvel de natureza familiar, situação que, por sua natureza e pelas consequências jurídicas envolvidas, não se enquadra no rol taxativo do art. 4º da Lei 9.099/95, inclusive em seu inciso IV,tornando-se imperioso o indeferimento e a extinção do processo.
 
 Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, e art. 51, II, da Lei 9.099/95, DEIXO DE RESOLVER O MÉRITO, em razão da incompetência deste Juízo para processar e julgar a demanda.
 
 Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações de praxe.
 
 CAMPOS DOS GOYTACAZES, 23 de julho de 2025.
 
 LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular
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                                            11/08/2025 18:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/08/2025 18:38 Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo 
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                                            21/07/2025 23:36 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            21/07/2025 23:36 Conclusos ao Juiz 
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                                            21/07/2025 23:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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